SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 4/10/2017

STF - 1. 1ª Turma: imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários e insumos - 3/10/2017 - Na sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (3), a maioria dos ministros reafirmou entendimento da Corte de que a imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários, nem insumos. A discussão foi levantada na análise de recursos no Agravo de Instrumento (AI) 713014, apresentado pela Verdade Editora Ltda., e no Recurso Extraordinário (RE) 739085, interposto pelo Jornal O Valeparaibano Ltda. O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é ampla. “A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos é total, apanhando produto, maquinário e insumos”, ressaltou, ao salientar que a referência a “papel”, contido no dispositivo constitucional, é exemplificativo e não exaustivo. O relator ficou vencido. O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele foi seguido pela maioria dos ministros – Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber – por entender que a consagração da imunidade tributária prevista tem a finalidade de efetivação da livre manifestação de pensamento e da produção cultural, sem a possibilidade da criação de empecilhos econômicos. Para Moraes, a interpretação do referido dispositivo da Constituição deve ser restritiva. Segundo o ministro, “tal imunidade é extensível a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão”. Ele lembrou que o Supremo já reconheceu a imunidade tributária de tinta especial para o jornal, mas a considerou não aplicável aos equipamentos do parque gráfico “que, ao meu ver, não são assimiláveis ao papel de impressão ou aos serviços de composição gráfica que integram o processo de edição”. Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes citou os REs 215798 e 230782. Ele também lembrou o julgamento do RE 202149, no qual o ministro Celso de Mello, relator do recurso, afastou a imunidade de todo e qualquer produto, maquinário ou insumos utilizados no processo de produção de livros, jornais, periódicos. Esta notícia refere-se aos Processos AI 713014 e RE 739085.

STJ - 2. Limitação etária em edital de concurso público é tema da Pesquisa Pronta - 4/10/2017 - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou quatro novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta oferece ao usuário acesso aos resultados de pesquisa sobre determinados assuntos jurídicos. Direito administrativo Um dos temas apresentados trata da limitação etária em edital de concurso público. A jurisprudência do tribunal se orienta no sentido de que, caso haja justificativa razoável a respeito da natureza do trabalho, é viável a limitação de idade para o exercício de cargo público, desde que exista previsão legal e em edital nesse sentido. Direito processual civil No entendimento jurisprudencial do STJ, a simples transcrição de ementas e trechos de julgados não tem o poder de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que é necessária a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, ainda que se trate de dissídio notório. O segundo tema em direito processual civil analisa a inovação recursal em agravo interno. A jurisprudência da corte é no sentido de que os argumentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de conhecimento por implicarem inovação recursal, inviabilizando, assim, o conhecimento em virtude da preclusão consumativa. Direito processual penal Sobre citações e intimações, o STJ tem decidido no sentido de que a apresentação espontânea do acusado sana a falta de citação ou nulidade no ato citatório. Sempre disponível A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

3. Bahia terá de indenizar jornal discriminado na distribuição de verba publicitária - 4/10/2017 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a condenação do Estado da Bahia por conduta discriminatória contra o Jornal A Tarde. O colegiado negou recurso especial que pretendia reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e manteve a indenização que o ente estatal terá de pagar à empresa jornalística. A ação indenizatória foi proposta pela Empresa Editora A Tarde S.A. contra o Estado da Bahia sob o argumento de ter sido discriminada na veiculação de propaganda oficial após a publicação de denúncias de irregularidades praticadas pela administração estadual. Segundo a empresa, o jornal A Tarde, mesmo sendo o de maior circulação no estado, foi sumariamente excluído de qualquer publicidade oficial depois da divulgação das reportagens. A sentença reconheceu a responsabilidade do estado e determinou o pagamento de R$ 10,7 milhões para reparar os prejuízos causados à empresa entre maio de 1999 e agosto de 2003, além de indenização por danos continuados a ser apurada em liquidação. Nessa parte, a sentença foi mantida pelo TJBA. Retaliação A corte estadual reafirmou a responsabilidade estatal por conduta discriminatória, tendo em vista a abrupta redução na veiculação de propaganda no jornal. Ainda segundo o acórdão, ficou caracterizada a retaliação do ente público em virtude da publicação de material jornalístico com denúncias de fraudes na administração estadual da época. O relator do recurso do estado no STJ, ministro Og Fernandes, afastou a existência de vício de fundamentação no acórdão recorrido: “Tendo o Tribunal de Justiça encontrado respaldo probatório para a condenação do Estado da Bahia pela prática de discriminação de ordem política contra o jornal A Tarde, fato que, nos termos do aresto recorrido, ganhou repercussão, inclusive, na imprensa internacional, torna-se desnecessário abordar aspectos relacionados aos custos da publicação da propaganda oficial nas demais empresas concorrentes. Nesse contexto, não houve violação do artigo 535 do CPC, pois a corte de origem utilizou-se de fundamentação suficiente para reconhecer a procedência do pleito indenizatório, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, ou que tenha adotado uma linha argumentativa diversa daquela constante do voto vencido.” Impessoalidade O Estado da Bahia alegou várias violações e nulidades no processo, na tentativa de afastar a condenação. Entre outros argumentos, sustentou não haver base legal para a indenização, pois os serviços anteriormente prestados pelo jornal ao governo da Bahia não foram precedidos de licitação e, por isso, a descontinuidade não ensejaria reparação. No entanto, segundo o ministro Og Fernandes, esta e outras questões jurídicas levantadas no recurso não foram analisadas pelo tribunal de origem, o que impede seu exame pelo STJ. Além disso, segundo o relator, o principal fundamento adotado pelo TJBA para impor a condenação ao estado teve por base a Constituição Federal: a violação do princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37, o que levou à aplicação do parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Sendo matéria constitucional, não cabe ao STJ julgar o recurso. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1512361.

4. Ministro suspende reintegração de posse de terreno que abriga Projeto Quixote - 3/10/2017 - Em decisão monocrática, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender a ordem de reintegração de posse do terreno que abriga o Projeto Quixote, em São Paulo. O ministro entendeu que o cumprimento do mandado de reintegração poderia implicar grande dano social. O caso envolve a disputa judicial de um terreno localizado na Zona Sul da capital paulista, no qual foi construído um prédio onde a Associação de Apoio ao Projeto Quixote (AAPQ) realiza atividades assistenciais de atendimento a crianças e jovens de famílias em situação de risco e exclusão social. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no âmbito da execução provisória de sentença, determinou a liberação da caução idônea, o que possibilitou que os exequentes requeressem a imediata expedição de mandado de reintegração de posse. A ação de reintegração foi movida pelos herdeiros de um empresário que reivindicava a propriedade do imóvel. Já a prefeitura de São Paulo sustenta que o terreno é área pública municipal, remanescente de desapropriação. Requisitos presentes O município de São Paulo, então, interpôs pedido de tutela provisória com o objetivo de evitar possível “dano irreparável à municipalidade”. No pedido, afirmou que a eventual desocupação do imóvel acarretará a demolição das benfeitorias realizadas no local, especialmente do prédio construído pela permissionária AAPQ, e o encerramento de suas atividades assistenciais. O ministro Og Fernandes reconheceu a “singularidade do conflito”. Segundo ele, como o cumprimento do mandado de reintegração poderá implicar grande prejuízo social, por afetar projetos de interesse público de maneira irreversível, ficaram demonstrados os requisitos do fumus boni iuris (aparência do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora) que justificam a concessão da medida de urgência. Esta notícia refere-se ao processo AREsp 1101580.


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