SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 5/10/2017

STF - 1. Suspensa lei de SC que obriga presença de segundo professor em sala com deficientes - 4/10/2017 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender norma que obriga a presença de um segundo professor nas salas de aula das escolas públicas de educação básica do Estado de Santa Catarina quando houver alunos com diagnóstico de deficiências ou transtornos. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5786, na qual o governador do estado, Raimundo Colombo, alega, entre outros argumentos, que a Lei estadual 17.143/2017 apresenta vício formal em sua edição por ter origem em iniciativa parlamentar. Para o ministro, em análise preliminar do caso, a lei em questão invadiu a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, estabelecida para o presidente da República na Constituição Federal, aplicada simetricamente a todos os governadores. “A jurisprudência da Corte registra que a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, estabelecida no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição Federal, veda que os demais legitimados para o processo legislativo proponham leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”, asseverou. Em sua decisão, que será submetida a referendo do Plenário do STF, o ministro Alexandre de Moraes afirma que, a despeito do “louvável propósito de tutela” em favor de alunos com deficiência das escolas públicas catarinenses, a lei, de iniciativa parlamentar, padece de vício formal de inconstitucionalidade. Para o relator, está presente o requisito de urgência para o deferimento liminar, na medida em que a lei estadual estabelece a obrigatoriedade da tomada de diversas providências administrativas por parte do estado, com dispêndio de recursos públicos, o que justifica a suspensão dos efeitos da lei até o julgamento definitivo da ADI. A norma questionada obriga a manutenção, nas escolas de educação básica que integram o sistema estadual de educação, de um segundo professor nas salas de aula em que houver alunos com deficiência múltipla associada a deficiência mental, deficiência associada a transtorno psiquiátrico, deficiência motora ou física com sérios comprometimentos motores e dependência de vida prática, transtorno do espectro do autismo com sintomatologia exacerbada e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade/impulsividade com sintomatologia exacerbada. Na ADI, o governador afirmou que, por ser de iniciativa parlamentar e estabelecer relação entre servidores públicos e a Administração, a lei viola a Constituição Federal (artigo 61, parágrafo 1º, inciso I, alínea “c”). Raimundo Colombo alega que a norma está em desacordo com as atuais diretrizes de funcionamento dos serviços especializados em Educação Especial estabelecidas pela Secretaria e pela Fundação Catarinense de Educação Especial, bem como fixadas em resolução do Conselho Estadual de Educação. Segundo ele, a norma implica aumento das despesas não previstas no orçamento porque, somente o atendimento de alunos com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demandará a contratação de 1.118 professores a um custo anual de mais de R$ 40,6 milhões. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5786.

STJ - 2. STJ determina retorno de processo ao tribunal de origem para aguardar decisão do STF em repercussão geral - 5/10/2017 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de questão de ordem suscitada pelo ministro Sérgio Kukina, determinou a devolução de processo à corte local em razão de os autos tratarem de tema com repercussão geral reconhecida e ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso discute a "possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/04” (RE 1.043.313, que substituiu o RE 986.296). O tema da repercussão geral está registrado sob número 939. Em decisão monocrática, o ministro Sérgio Kukina, relator, determinou a devolução ao tribunal de origem, com baixa no STJ, para que o recurso especial seja apreciado apenas “após exercido o juízo de conformação, na forma do artigo 1.039 e seguintes do CPC/2015”. Entretanto, a vice-presidência do tribunal local determinou a devolução dos autos ao STJ, por aplicação do disposto no artigo 1.031, parágrafo 2º, do CPC/2015, em razão de haver recurso extraordinário admitido nos autos. Economia processual O ministro Kukina, contudo, destacou que a Primeira Turma, no julgamento do REsp 1.603.061, chancelou a orientação de que, "podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte”. Segundo o ministro, mesmo que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas daquela que é objeto da afetação, o comando previsto no artigo 1.037, parágrafo 7º, do CPC/2015 determina que seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução das questões não alcançadas pela afetação. O ministro citou ainda os artigos 1.040, II, e 1.041, parágrafo 2º, do CPC/15, que estabelecem que o tribunal de origem deve reexaminar seus acórdãos para afastar possível contrariedade a orientação de tribunal superior para, depois disso, determinar a remessa do recurso à instância superior para julgamento das demais questões. Casos semelhantes “Em questão de ordem, proponho que, em situações como a presente, a corte recorrida, em sendo o caso, faça retornar os autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão geral”, disse o ministro. O colegiado determinou ainda a remessa de ofício à presidência da corte local para que, em casos semelhantes, o tribunal passe a observar o procedimento assim aprovado pela turma. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1653884.


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