SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 9/10/2017

STF - 1. Regra para promoção de juízes é tema de repercussão geral - 9/10/2017 - O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de processo relativo aos critérios para o provimento de cargos a juízes. No Recurso Extraordinário (RE) 1037926, se discutem os critérios adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o qual deu preferência à remoção em relação às promoções por antiguidade. Na ação o Estado do Rio Grande do Sul questiona decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a vaga destinada à promoção por antiguidade não pode ser destinada à remoção. A decisão favoreceu um grupo de magistrados que ajuizou mandado de segurança contra ato do Conselho da Magistratura do TJ-RS, exigindo a precedência do critério de antiguidade. O tribunal local adotou a precedência da remoção. No recurso trazido ao STF, o Estado do Rio Grande do Sul sustenta que a decisão do STJ viola o artigo 95, inciso II da Constituição Federal, relativo à inamovibilidade dos magistrados. Violaria ainda o artigo 125, caput, e parágrafo primeiro, relativo ao direito dos Estados de organizar sua Justiça. Argumenta que o artigo 81 da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) não veda que a remoção preceda à promoção por antiguidade. O texto da lei diz apenas que “na magistratura de carreira dos estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção”. Ou seja, estabelece regra sobre a precedência da remoção ao provimento inicial e à promoção por merecimento. Mas é omisso quanto à promoção por antiguidade, o que autoriza a edição da norma local. Em contrarrazões, o grupo de magistrados sustenta que a regra adotada pelo TJ-RS está em discrepância com a Loman, e nega haver no caso violação do princípio da inamovibilidade. No STF, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria por maioria, vencido o relator, ministro Ricardo Lewandowski. O processo deverá ser redistribuído para nova relatoria, segundo o que dispõe o parágrafo 3º do artigo 324 do RI-STF*. *Art. 324 § 3º No julgamento realizado por meio eletrônico, se vencido o Relator, redigirá o acórdão o ministro sorteado na redistribuição, dentre aqueles que divergiram ou não se manifestaram, a quem competirá a relatoria do recurso para exame do mérito e de incidentes processuais. Esta notícia refere-se ao Processo RE 1037926.

2. Restrição ao exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário é objeto de nova ADI - 6/10/2017 - A Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (Agepoljus) e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5785), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que restringe o exercício da advocacia a ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro (artigo 28, inciso IV). Para as entidades, a restrição é contrária aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade, além de violar o livre exercício da profissão. “A restrição se mostra desarrazoada, pois impõe proibição exagerada, tendo em vista que os servidores do Poder Judiciário da União não possuem prerrogativa para tomada de decisões, ou mesmo estão vinculados tão somente a um determinado ramo do direito”, alegam as entidades. Para as autoras da ADI, seria mais “plausível” se a proibição fosse parcial, restrita aos órgãos aos quais estão vinculados os servidores. “Ou seja, a título exemplificativo, aquele servidor que exerce suas funções em Vara Trabalhista, estaria privado do exercício da advocacia na área trabalhista e na jurisdição territorial desta Vara”, explicam. As entidades pedem liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal até o julgamento do mérito da ADI, quando esperam que o artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/1994, seja declarado inconstitucional. Por prevenção, a ADI foi distribuída à ministra Rosa Weber. Esta notícia refere-se ao Processo ADI 5785.

STJ - 3. Candidato aprovado dentro do número de vagas que não foi nomeado receberá indenização de R$ 20 mil - 9/10/2017 - Um candidato aprovado dentro das vagas em processo seletivo temporário que não foi nomeado receberá indenização por danos morais de R$ 20 mil. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou julgamento monocrático do ministro Benedito Gonçalves e, de forma unânime, manteve a diminuição do valor de indenização fixado em R$ 100 mil em segunda instância. “Os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga de estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em suas vidas, quadro este que se agrava quando a administração pública não age com respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento desnecessários à parte prejudicada”, afirmou o ministro relator. O candidato alegou que, em 2006, foi aprovado em concurso para provimento de cargo temporário do Ministério da Integração Nacional. O edital previa que os candidatos selecionados seriam contratados por prazo não superior a quatro anos. Entretanto, apesar de ter obtido classificação dentro do número de vagas previsto no edital, ele não foi nomeado durante o prazo de validade do concurso. Por entender que teria direito líquido e certo à nomeação, ele pedia judicialmente a fixação de indenização equivalente à remuneração que deixou de receber no período de contratação, além de danos morais. Direito desprezado Em primeira instância, os pedidos do candidato foram julgados improcedentes. Para o magistrado, o candidato não tinha direito à indenização porque a seleção teve por objeto apenas a contratação temporária. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que, ao desprezar o direito do autor à vaga para a qual ele foi aprovado, ainda que em cargo temporário, a administração pública lhe causou dano moral. A indenização foi fixada em R$ 100 mil. Ao analisar o recurso especial da União, o ministro Benedito Gonçalves destacou a gravidade da conduta da administração pública, que, ao agir de forma imprudente ao fixar as vagas e não convocar todos os aprovados, gerou sofrimento desnecessário ao candidato. Todavia, com base em decisões do STJ em casos análogos, o ministro decidiu diminuir o valor da indenização fixada pelo TRF4. “Tendo em vista a reprovabilidade do ato praticado, o porte econômico e financeiro das partes, o caráter pedagógico da reprimenda e os constrangimentos e aborrecimentos gerados ao recorrido, entendo ser cabível a minoração da indenização reconhecida para R$ 20 mil, quantia esta que mais se aproxima do conceito de razoabilidade e se mantém adstrita aos parâmetros legais vigentes, sem ensejar enriquecimento sem causa à parte beneficiária”, concluiu o ministro relator. Esta notícia refere-se ao processo REsp 1547412.


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