SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícia 20/10/2017

STF - 1. Iniciado julgamento sobre orçamento impositivo na área de saúde
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar dispositivos da Emenda Constitucional (EC) 86/2015, a denominada “Emenda do Orçamento Impositivo” que, segundo a ação, provocará redução drástica no orçamento da saúde, violando diversos preceitos constitucionais. De acordo com a ADI, os artigos 2º e 3º da emenda reduzem progressivamente o financiamento federal para ações e serviços públicos de saúde (ASPS), e nele incluem parcela decorrente de participação no resultado e a compensação financeira devidos pela exploração de petróleo e gás natural (artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal). Segundo a petição inicial, as alterações são intensamente prejudiciais ao financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), em violação aos direitos à vida e à saúde e aos princípios da vedação de retrocesso social e da proporcionalidade e em descumprimento do dever de progressividade na concretização dos direitos sociais, assumido pelo Brasil em tratados internacionais. Em 31 de janeiro, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADI, deferiu liminar para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º EC 86/2015. Segundo ele, a urgência da medida se justifica porque, dado o novo regime orçamentário que passará a submeter também o piso federal da saúde a partir de 2018, a concessão da liminar em data posterior pode, como alegou a PGR, exacerbar o “quadro crônico de subfinanciamento da saúde pública do país, que causa mortes e agravos evitáveis à saúde dos cidadãos brasileiros”. Na sessão desta quinta-feira (19), foi lido o relatório pelo ministro Lewandowski e ouvidas sustentações dos amici curiae (amigos da Corte) Associação Nacional dos Ministérios Públicos de Contas (AMPCON) e Instituto de Direito Sanitário Aplicado (Idisa). Sustentações O representante da AMPCON, Fernando Facury Scaff, argumentou que os artigos 2º e 3º EC 86/2015 ferem cláusulas pétreas da Constituição Federal ao implementar o alocamento regressivo de recursos públicos para a Saúde em patamar abaixo dos 15% do orçamento total. Ele lembrou que se trata de um caso que se refere a todo o sistema de saúde, e não a um caso pontual relacionado ao acesso a determinado tratamento ou medicamento, por exemplo. Salientou que a redução dos repasses da União para a saúde é uma questão que se reflete no orçamento mínimo social, ou seja, o piso estabelecido pela Constituição para o financiamento dos direitos sociais. Segundo ele, esse ponto foi identificado ao se analisar o aumento de gastos dos municípios do Estado de São Paulo com a saúde em detrimento de outras áreas. Em nome do Idisa, o advogado Thiago Campos também pleiteou a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas na ADI. Ele afirmou que a redução nos recursos de destinação obrigatória representa, na prática, a perda ao direito à saúde. Ele destacou que a EC 86/2015 desrespeitou a regra de vedação à regressão dos direitos sociais, pois em 2016 o valor aportado para a saúde foi menor que o do ano anterior. Ele afirmou que, por esse motivo, pela primeira vez o Conselho Nacional de Saúde reprovou o relatório de gestão do Ministério da Saúde. Processo relacionado: ADI 5595.

STJ - 2. Segunda Seção: decisão que nega provimento a agravo pode fixar honorários recursais- 20/10/2017 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao se negar provimento a agravo contra embargos de divergência, é cabível a majoração de honorários em favor da parte agravada, por se tratar de matéria de ordem pública, quando não tenha havido a fixação de tais honorários recursais no julgamento monocrático pelo relator. A decisão foi proferida pelo colegiado ao negar provimento a agravo interno do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra acórdão da Terceira Turma que analisou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais em ação movida contra o Distrito Federal. Novo CPC O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o novo Código de Processo Civil, no artigo 85, parágrafo 11, regulamentou a possibilidade de pagamento dos honorários recursais, decorrentes da majoração da verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias. “Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento”, destacou o relator. Orientações Ao longo dos debates, e após votos-vista dos ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção firmou as seguintes orientações a respeito dos honorários recursais disciplinados no CPC/2015: 1 - É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso; 2 - Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015; 3 - Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento; 4 - Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus; 5 - Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo; 6 - É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. Processo relacionado: REsp 1539725

3. Juiz deve determinar emenda da inicial mesmo após contestação em ação civil pública - Nas hipóteses relacionadas à propositura de ação civil pública, o julgador deve determinar a emenda da petição inicial sempre que forem detectados defeitos ou irregularidades relacionados ao pedido, mesmo após a apresentação de contestação pela outra parte. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria, recurso de um banco contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu não ser possível a extinção de ação civil pública contra a instituição financeira sem que, antes da sentença, o autor tivesse a oportunidade de corrigir a inicial no juízo de primeiro grau. Ao analisar ação civil pública que discute a incidência de juros capitalizados em contratos bancários, o magistrado havia considerado a petição inicial inepta por não preencher os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil (CPC) – ausência de especificação do pedido, certeza e determinabilidade –, o que motivou a extinção do processo sem resolução do mérito ainda na primeira instância. “Considero incompatível com a interpretação sistemática e teleológica do sistema processual civil brasileiro e, principalmente, com a metodologia a que se submetem as ações coletivas, gênero de que é espécie a ação civil pública, o procedimento adotado pelo juízo sentenciante que, não realizando o exame prévio da exordial quando da propositura da ação, deu prosseguimento ao feito, e somente por ocasião da contestação, verificando a inépcia da inicial, decidiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, sem oportunizar a solução das irregularidades aventadas”, explicou o ministro relator, Luis Felipe Salomão. Economia processual Em relação especificamente à ação civil pública, Salomão explicou que o processo não apresenta curso judicial diferenciado; todavia, ela é expressão de um conjunto de princípios que devem ser adaptados “a partir do processo civil comum para viabilizar a defesa de interesses que extrapolam os simplesmente individuais”. Segundo o ministro, o novo CPC estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche todos os requisitos ou se ela tiver defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-la ou completá-la, sob pena de indeferimento. De acordo com Salomão, o prazo, neste caso, deve ser de 15 dias, “a sinalizar verdadeiro compromisso com o aproveitamento dos atos processuais e os princípios da efetividade e economia processuais”. No caso da ação civil questionada no recurso especial analisado pela Quarta Turma, Salomão afirmou que, mesmo com a inadequação do pedido da inicial aos comandos dos dispositivos de lei, o juiz jamais poderia decidir pela pura e simples extinção do processo sem resolução de mérito. “Caso o saneamento das imperfeições da peça inicial leve à inovação do pedido ou causa de pedir, caberá ao juiz realizar o necessário controle jurisdicional, garantindo a estabilidade da demanda, promovendo, para tanto, após a emenda da exordial pela ora recorrida, oportunidade de manifestação à recorrente acerca do referido ato, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer prejuízo às partes, tampouco nulidade do processo”, destacou o relator. Processo relacionado: REsp 1279586.

4. Corte Especial recebe denúncia e afasta conselheiro do TCSP
- Por unanimidade de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia contra o conselheiro do Tribunal de Contas de São Paulo (TCSP) Robson Marinho. Também foi determinado o seu afastamento do cargo até o término da instrução da ação penal. De acordo com a denúncia, Marinho, que foi secretário da Casa Civil do governo de São Paulo (1995-1997), teria recebido vantagens financeiras da multinacional francesa Alstom entre os anos de 1998 e 2005 para beneficiar a companhia em contratos com o estado. As propinas eram repassadas, supostamente, por meio de empresas no exterior (offshores) especializadas em lavagem de dinheiro. As provas foram obtidas pelas autoridades suíças e encaminhadas ao Ministério Público Federal brasileiro. Indícios suficientes O colegiado entendeu que a denúncia descreveu adequadamente a suposta prática delitiva, evidenciando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a existência de nexo causal entre a conduta e o tipo penal imputado ao conselheiro. “É narrado que o acusado, funcionário público, teria, em mais de uma oportunidade, recebido vantagens indevidas em razão dos cargos que já ocupou e atualmente ocupa – secretário da Casa Civil do Estado de São Paulo e conselheiro do Tribunal de Contas – e que teria deixado de praticar atos de ofício e praticado outros com violação de dever funcional”, destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi. Ela entendeu que a gravidade dos fatos imputados ao conselheiro é incompatível com o exercício do cargo, principalmente porque a denúncia também afirma que Marinho teria deixado de praticar ou retardado a prática de ato de ofício no julgamento de contas relacionadas à Alstom. Afastamento “Ante a necessidade de garantia da ordem pública, impõe-se, com substrato no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, a suspensão do denunciado do exercício de suas funções públicas”, disse a relatora. A duração do afastamento até o término da instrução da ação penal foi apoiada pela maioria dos ministros da Corte Especial. Alguns magistrados entendiam pelo afastamento de um ano, com possibilidade de prorrogação. Processo relacionado: APn 856.


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