SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 27/10/2017

STF - 1. Pedido de vista suspende julgamento sobre doação de sangue por homossexuais
26/10/2017 - Na sessão plenária desta quinta-feira (26) do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Gilmar Mendes antecipou pedido de vista dos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5543, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) para questionar normas do Ministério da Saúde e da Anvisa que restringem a doação de sangue por parte de homens homossexuais. Até o momento, votaram o relator da ação, ministro Edson Fachin, que julgou as normas inconstitucionais por considerar que elas impõem tratamento não igualitário injustificável, e os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, que também se manifestaram pela procedência da ADI. O ministro Alexandre de Moraes votou pela procedência parcial da ação, e disse entender que é possível a doação por homens que fizeram sexo com outros homens, desde que o sangue colhido nesses casos somente seja utilizado após o teste imunológico, a ser realizado depois da janela sorológica definida pelas autoridades de saúde. O julgamento foi suspenso, na sessão de ontem, após o voto do ministro Luiz Fux.

2. Plenário julga constitucional emenda que extinguiu Tribunal de Contas dos Municípios do CE - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, na sessão desta quinta-feira (26), que é possível a extinção de Tribunal de Contas dos Municípios por meio de emenda constitucional estadual. A maioria dos ministros julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5763, na qual a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) questionava emenda feita à Constituição do Estado do Ceará, aprovada em agosto passado, que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-CE). Na ADI, a entidade de classe argumentou que a Emenda Constitucional (EC) 92 contém diversas inconstitucionalidades, entre elas o vício de iniciativa, uma vez que a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios, transferindo suas competências para o Tribunal de Contas do Estado, foi feita sem que o projeto de emenda tivesse sido formulado por nenhuma das duas cortes de contas. Alegava ainda violação aos princípios federativo, da separação de Poderes e da autonomia dos Tribunais de Contas. A autora da ADI defendeu também a tese de que a EC 92 é resultado de desvio de poder, diante do suposto abuso no exercício da atividade legislativa pelos parlamentares, pois os deputados estaduais teriam legislado em causa própria ao tentar impedir a atuação da corte de contas. De acordo com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, sem elementos probatórios suficientes não se pode assentar se houve desvio de poder de legislar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. “A fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada”, disse. O relator também afastou o alegado vício de iniciativa. Segundo o ministro, a Constituição cearense prevê que as propostas de emendas constitucionais podem ser apresentadas por um terço dos membros da assembleia legislativa, pelo governador do estado ou por mais da metade das câmaras municipais. A emenda ora analisada foi proposta por deputados estaduais, frisou. É possível, para o ministro, a extinção de tribunal de contas responsável pela fiscalização dos municípios mediante a promulgação de emenda à constituição estadual, disse o relator. Para ele, a Constituição Federal não proibiu a supressão desses órgãos. “A assembleia de 1988 limitou-se a reconhecer a existência de estrutura dúplice de controle em determinados estados sem torná-la obrigatória. A instituição de tribunal de contas específicos não foi tida como essencial”, disse. Diante disso, segundo o relator, pode-se concluir, pelo parágrafo 1º do artigo 31 da Carta da República, que os estados membros têm o poder de criar e extinguir conselhos ou tribunais de contas dos municípios. “A expressão ‘onde houver’ alberga a existência presente e futura de tais órgãos, sendo que o óbice à criação ficou restrito à atividade municipal”, explicou. “Quisesse o constituinte vedar a criação ao município e autorizá-la ao estado tê-lo-ia feito. Onde a norma não distingue, ao contrário, afasta distinções, não cabe ao intérprete fazê-lo”, concluiu o relator. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia acompanharam integralmente o relator. Divergência O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator e votou pela procedência da ADI 5763. Para ele, o legislador constituinte, ao utilizar o termo ‘onde houver’, teve a intenção de que o modelo de controle de contas à época não fosse modificado. “A extinção de tribunais de contas municipais reduziu o poder de fiscalização de forma deliberada”, disse. Segundo Moraes, é inegável que a EC 92 tenha sido editada com desvio de finalidade, “principalmente quando, às vésperas da eleição, 29 deputados estaduais que votaram pela extinção do tribunal tiveram suas contas rejeitadas exatamente por este órgão”. A emenda, para o ministro, fere o artigo 34, inciso VII, alínea d, da Constituição, ao permitir a intervenção do estado-membro na prestação de contas da administração pública direta e indireta. O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência. Processo relacionado: ADI 5763.

STJ - 3. Falta de citação de vizinhos não gera nulidade absoluta em processo de usucapião
27/10/2017 - A ausência de citação dos confinantes (vizinhos) e seus cônjuges, em processo de usucapião, não é causa de nulidade absoluta do processo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para afastar a nulidade declarada de ofício pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao analisar apelação contra sentença que reconheceu a usucapião de imóvel rural no interior do estado. Com a decisão do STJ, o processo retorna ao TJMG para a análise de mérito da apelação. Para o ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, apesar de ser recomendada a citação dos vizinhos, sua falta gera apenas nulidade relativa, quando se comprova prejuízo sofrido por algum desses vizinhos quanto aos limites territoriais do imóvel que sofreu usucapião. “Tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá malgrado o defeito atinente à primeira”, explicou o relator. O relator destacou o importante papel dos confinantes, porque, dependendo da situação, eles terão que defender os limites de sua propriedade, e ao mesmo tempo podem fornecer subsídios ao magistrado para decidir acerca do processo de usucapião. O ministro lembrou que a sentença que declarar a propriedade do imóvel não trará prejuízo ao confinante ou cônjuge não citado, já que a sua não participação no feito significa que a sentença não terá efeitos quanto à área demarcada, reconhecendo apenas a propriedade do imóvel. Formalismo Salomão citou uma “onda renovatória” de entendimentos nos tribunais tendente a afastar o excesso de formalismo em prol da justiça social. No caso analisado, argumentou o ministro, não se discute o mérito da ação de usucapião, mas tão somente a regra procedimental, especificamente a ausência de citação dos cônjuges dos vizinhos como causa de nulidade absoluta do processo. “Mostra-se mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar a solução do direito material em litígio, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade”, disse. O ministro lembrou que o Código de Processo Civil de 1973 estabelecia rito específico para as ações de usucapião, mas o novo CPC não prevê mais tal procedimento especial, “permitindo-se a conclusão de que a ação passou a ser tratada no âmbito do procedimento comum”. Esta notícia refere-se ao REsp 1432579.

4. Mantida nulidade de sentenças em que não houve citação de litisconsorte necessário
27/10/2017 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que declarou a ineficácia de duas sentenças que decidiram sobre imóvel transferido a pessoa que não foi citada para oferecer defesa. De forma unânime, o colegiado concluiu que a ausência de litisconsorte necessário violou a natureza unitária da relação jurídica entre as partes e, por consequência, afetou o princípio da continuidade dos registros públicos. Por meio de ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), o autor argumentou que os réus ajuizaram anteriormente duas ações (uma principal e uma cautelar) contra uma terceira pessoa e discutiram nos autos a cessão de direitos hereditários sobre imóvel. No curso das ações, afirmou o requerente, ficou demonstrado que o imóvel era de sua propriedade; mesmo assim, ele alegou que não foi sequer citado para oferecer defesa. Em primeira instância, o magistrado declarou a ineficácia absoluta das sentenças proferidas nas duas ações originárias, com a consequente anulação dos atos derivados dos julgamentos, decisão mantida pelo TJDF. Cadeia dominial Em recurso especial, os autores das ações originárias alegaram que não havia litisconsórcio passivo necessário nos processos, pois todos os contratantes integraram as demandas. Para os recorrentes, não houve prejuízo com a falta de citação, pois o réu ofereceu defesa que favorecia o proprietário e, além disso, este último ajuizou embargos de terceiro e, assim, teve a oportunidade de se defender. O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que, no momento da apresentação da contestação na ação cautelar, os autores foram cientificados de que a integralidade do imóvel havia sido alienada. Além disso, quando foi proferida a sentença na ação principal, o imóvel não estava mais registrado em nome do réu, mas sim em nome do autor da ação declaratória de nulidade. Por esse motivo, o ministro entendeu que, como o requerente da ação declaratória integrava a cadeia dominial do bem e “constando como sendo seu último proprietário, a alteração do registro e, portanto, a exequibilidade da sentença, dependiam de sua citação no processo na qualidade de litisconsorte necessário, pois sua esfera jurídica seria diretamente atingida pelo provimento”. Prévia anulação Segundo o relator, para obter o provimento da ação principal, era imprescindível a prévia anulação do registro de compra em nome do proprietário, mas essa providência não foi requerida pelos autores da ação. “No mais, nos termos da jurisprudência desta corte, a querela nullitatis é instrumento hábil para debater a falta de citação de litisconsorte necessário em demanda transitada em julgado”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJDF. Leia no site da notícia o acórdão referente ao REsp 1677930.

5. Compliance no setor público e em pequenas empresas ainda é pouco representativo, afirmam especialistas
26/10/2017 - Durante o painel de encerramento do seminário Programas de Compliance: Instrumento de incentivo à transparência, à governança e ao combate à corrupção, realizado nesta quinta-feira (26) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), estudiosos do assunto afirmaram que esses mecanismos de controle ainda são pouco usados pelo setor público e pelas pequenas empresas. O professor Eduardo Diniz, da Universidade de São Paulo (USP), disse que apenas 14% das empresas nacionais implementaram algum programa de compliance, e a maior parte delas é do setor financeiro. Segundo Diniz, a participação do setor público ainda é pouco expressiva nessas iniciativas, e é preciso criar uma cultura para a adoção desses programas. “É preciso educação corporativa para implementar as iniciativas. Não basta impor um dever ao outro, é preciso ter certeza de que eles terão condições de praticar esses deveres”, afirmou o professor ao destacar o papel da educação corporativa, especialmente no setor público. Para Thiago Marrara, também professor da USP, os dados disponíveis sobre corrupção e improbidade demonstram a necessidade de investir na educação dos gestores para a prática de mecanismos de compliance. Ele citou números de uma pesquisa recente que aponta que 76,7% dos condenados por improbidade administrativa são agentes públicos, e mesmo assim, quando o assunto é compliance, geralmente a discussão é focada nas práticas e programas das grandes empresas. Outro dado destacado pelo professor é que 99% das mais de 6,4 milhões de empresas do país são microempresas, que assim como o setor público, não têm a prática de compliance consolidada. “Esses microempreendedores já dominam parte das compras governamentais, e é preciso saber o que fazer com essas empresas, já que estamos acostumados a discutir as práticas anticorrupção apenas com as grandes empresas”, declarou. Casos de impacto O advogado Pierpaolo Bottini, especialista em direito penal, destacou o papel do caso do Mensalão e recentemente da Operação Lava Jato para a evolução jurisprudencial acerca das práticas anticorrupção instaladas dentro das empresas. Para o especialista, o impacto do assunto no direito penal é inegável. “A temática do compliance foi discutida durante o caso do Mensalão e em vários casos da Lava Jato, com destaque para o papel do colaborador e as informações sobre a prática de delitos”. Bottini lembrou que a aprovação de uma nova lei de lavagem de dinheiro em 2012 e da lei anticorrupção no ano seguinte também são marcos para a discussão sobre as práticas corporativas de compliance no Brasil. O seminário, realizado pelo STJ em parceria com a Enfam e a FGV, teve a coordenação científica do ministro Villas Bôas Cueva e da professora Ana Frazão, da Universidade de Brasília (UnB).


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