SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 1º/11/2017

STF - 1. Suspensa norma que permite ao TJ-BA arquivar investigação contra juiz sem participação do MP
30/10/2017 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) segundo o qual, havendo indício da prática de crime por magistrado, o caso seria investigado pelo próprio tribunal. A decisão liminar, a ser referendada pelo Plenário, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4693, ajuizada no Supremo pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O artigo 378, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-BA, alvo do questionamento, prevê que havendo indício da prática de crime por parte de magistrado, uma vez encerrada a investigação ocorrida sob a direção de desembargador e elaborado o relatório, o julgamento do caso será realizado pelo Tribunal Pleno, sem qualquer prévia participação do Ministério Público. Se o tribunal concluir pela existência de crime em tese, remeterá os autos ao MP para o procedimento cabível. Contudo, se concluir pela inconsistência da imputação, determinará o arquivamento dos autos quanto ao magistrado, dando ciência ao procurador-geral de Justiça e à autoridade que tiver iniciado as investigações para que, se for o caso, o processo siga contra os demais indiciados. A norma impugnada, resumiu o relator, prevê que havendo indício de prática de crime por magistrado, concluídas as investigações, os autos sejam postos em julgamento no âmbito do Poder Judiciário, que poderá, se concluir pela inconsistência da imputação, determinar, desde logo, o arquivamento dos autos em relação ao magistrado, independentemente de qualquer ciência, análise ou manifestação prévia do titular da ação penal pública – Ministério Público. Para o ministro Alexandre de Moraes, o dispositivo em questão inova em matéria processual penal, normatizando em sentido contrário ao previsto no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, que consagrou, em matéria de processo penal, o sistema acusatório, atribuindo a órgãos diferentes as funções de acusação e julgamento. Conforme salientou o relator, a norma regimental, ao atribuir ao TJ-BA a formação de juízo sobre os fatos (“opinio delicti”), não condiz com o sistema acusatório, afrontando a regra constitucional. O ministro lembrou que esse, inclusive, é o entendimento do próprio STF, no sentido de que, em virtude da titularidade exclusiva da ação penal pública pelo Ministério Público, o ordenamento jurídico não possibilita o arquivamento, de ofício, de investigações criminais pela autoridade judicial, como prevê o regimento questionado na ação. Moraes assinalou que o exercício dessa titularidade pelo Ministério Público não impede ao Poder Judiciário o exercício de sua “atividade de supervisão judicial”, que deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações. Ressaltou inclusive que o juiz fica autorizado, excepcionalmente, a conceder habeas corpus de ofício em favor de quem sofre ilegal coação estatal, uma vez configurado injusto constrangimento. Essa excepcionalidade, porém, não pode ser prevista abstratamente como regra em regimentos de tribunais. Leia a íntegra da decisão. MB/AD - Processo relacionado: ADI 4693

2. Relatora remete para 1ª instância processo sobre transporte aquaviário de passageiros no RS
30/10/2017 - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu não caber ao STF julgar a Ação Civil Originária (ACO) 3053, na qual se discute a quem cabe a regulação de transporte aquaviário de passageiros, veículos e cargas no Canal Miguel da Cunha, que liga a Lagoa dos Patos, no Rio Grande do Sul, ao Oceano Atlântico. Com a decisão, o processo será remetido para a 5ª Vara Federal de Porto Alegre, onde o caso começou a tramitar. Superintendência do Porto de Rio Grande, Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional e Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do RS ajuizaram a ação contra a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e a Empresa Transnorte Transportes Aquaviário. O pedido é para que sejam reconhecidas como competentes para a concessão e a regulação do transporte aquaviário de passageiros, veículos e cargas, bem como a suspensão de autorização por ela concedida à Transnorte e o aumento de tarifa realizado, tudo com referência ao percurso de travessia aquaviária em trecho de 5,7 km ligando as cidades gaúchas de São José do Norte e Rio Grande, por meio do Canal Miguel da Cunha, o qual une a Lagoa dos Patos ao Oceano Atlântico. As autoras sustentam que, como se trata de transporte intermunicipal, a titularidade do serviço e a competência regulatória pertence ao ente estadual. Mas revelam que em 2016 a Antaq concedeu autorização à Transnorte para operar a prestação de serviço de transporte na localidade, por prazo indeterminado. E que em decorrência dessa autorização, a empresa já aumentou o preço da tarifa de transporte de passageiros, com o consentimento da Antaq. Por seu lado, a Antaq diz entender que sua competência para fiscalizar os serviços de transporte hidroviário realizados total ou parcialmente em faixa de fronteira decorre da interpretação que faz do disposto no artigo 21, XII, “d”, da Constituição Federal, na compreensão de que de tal norma decorre o entendimento de que “a exploração dos serviços aquaviários nas fronteiras nacionais é de alçada da União”. O caso foi ajuizado perante a 5ª Vara Federal de Porto Alegre. Aquele juízo, contudo, declinou de sua competência para apreciar a causa em favor do STF, afirmando que incidiria o disposto no artigo 102 (inciso I, alínea ‘f’), da Constituição Federal, por entender que o objeto da lide não trataria apenas de conflito entre entes federados mas de causa que importa potencial desestabilização do pacto federativo. Jurisprudência Em sua decisão, a ministra salientou que o a jurisprudência mais recente do Supremo entende que tem competência para julgar apenas ações entre entes federados que efetivamente ponham em risco a Federação brasileira, caracterizando, desta maneira, o que se nomeou de conflito federativo qualificado. E, para a relatora, ”o fato em questão diz respeito a conflito de natureza localizada, pontual, envolvendo serviço público prestado entre dois municípios de pequeno porte”. Os mais recentes posicionamentos desta Corte são pela inexistência de competência originária para o julgamento de ações quando veiculam lides de natureza meramente patrimonial, sem potencialidade lesiva para afetar o pacto federativo, explicou a ministra ao reconhecer a incompetência do Supremo para julgar o caso e determinando a remessa dos autos para a 5ª Vara Federal de Porto Alegre. MB/CR - Processo relacionado: ACO 3053


3. Federação questiona norma sobre renegociação de dívidas dos estados e do DF com a União
30/10/17 - A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5789), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei Complementar Federal 159/2017. Essa norma instituiu o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e estabeleceu mecanismos de renegociação dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados pela União com os estados e Distrito Federal, com base na Lei 9.469/1997. De acordo com a entidade, as disposições questionadas condicionam a habilitação e o acesso dos estados e do Distrito Federal ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159/2017. A norma também condicionaria, entre outras situações, a concessão da redução extraordinária da prestação mensal de dívidas para com a União, além da realização de operações de crédito para os financiamentos. A Febrafite argumenta, ainda, que a forma de cálculo da atualização da dívida com a União viola comandos legais, os quais impedem a capitalização de juros, como vinha sendo feito pela União, segundo a entidade. Com isso, alega que os estados começaram a questionar, judicialmente, o valor das dívidas por não concordarem com os critérios utilizados pela União para apuração do saldo devedor de suas dívidas. Para a federação, a norma atacada contraria a Constituição Federal ao ferir o princípio federativo (artigo 1º) e o princípio da autonomia dos entes federados (artigos 18, 25 e 32), além de violar o princípio da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça de direito, ou seja, fere a unicidade de jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV). Segundo a ADI, a exigência dos dispositivos contestados “vai na contramão dos fundamentos básicos que consubstanciam o regime federativo, pois exigem, dos estados e Distrito Federal, que abdiquem de sua autonomia política e da competência que lhes foi outorgada constitucionalmente, para se organizarem e às suas finanças, segundo as leis que decidirem, obedecidos apenas os limites de tal poder fixados pela própria Constituição”. “E, concomitantemente a isto, que adotem, obrigatoriamente, um modelo de organização administrativa e do regime de seus servidores igual ao da União”, completa a Febrafite. Dessa forma, a federação pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia do artigo 2º, parágrafo 1º; artigo 3º, parágrafo 3º; artigo 8º e artigo 13, da Lei Complementar Federal 159/2017. Ao final, requer a procedência do pedido para que os dispositivos questionados sejam declarados inconstitucionais. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso. Processo relacionado: ADI 5789

STJ - 4. Mantida decisão que não reconheceu suspeição de juiz com base em histórico de julgados
31/10/2017 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de um recurso do Ministério Público de Minas Gerais que pretendia ver declarada a suspeição de um juiz de direito de vara agrária de Minas Gerais, com base no conteúdo das decisões do magistrado em casos semelhantes que envolviam o Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra. Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, é inviável rever no STJ o entendimento do tribunal de origem de que os fatos apontados pelo MP estadual não configuram suspeição do juiz, de acordo com as regras do artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e do artigo 135 do Código de Processo Civil de 1973. A exceção de suspeição foi apresentada pelo MP durante uma ação de reintegração de posse da massa falida de uma siderúrgica mineira contra os sem-terra, que estariam ocupando irregularmente uma fazenda. Animosidade O MP elencou decisões do magistrado em outros processos e alegou “favoritismo descabido em prol da classe de proprietários rurais e acentuado preconceito contra os pobres do campo”. Entre os trechos de decisões, o MP destacou afirmações do juiz segundo as quais o movimento estaria “disseminando medo e insegurança no campo”. Ao analisar o pedido, o TJMG apontou o clima de “animosidade entre membros do MP e o magistrado ora excepto”, o que se demonstrava através da oposição de inúmeros incidentes processuais para declarar a suspeição do juiz, todos rejeitados pelo tribunal estadual. Para o TJMG, a existência de decisões desfavoráveis ao movimento, de forma isolada, não é suficiente para impedir o magistrado de atuar em um processo de reintegração de posse, já que as alegações de parcialidade e predisposição para decidir “sempre da mesma forma” não seriam baseadas em fatos concretos, mas apenas em alegações genéricas. O ministro Herman Benjamin destacou que o tribunal de origem chegou a essa conclusão após analisar as provas reunidas no processo, e rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por imposição da Súmula 7 do STJ. Processo relacionado: REsp 1633574


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP