SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 07/11/2017

STF - 1. Associação questiona norma rondoniense que criou estágio para estudantes de pós-graduação
6/11/2017 - A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5803), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei Complementar rondoniense nº 915/2016, que criou o estágio para estudantes de pós-graduação, denominado MP-Residência, no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia. Para a entidade, a norma fere os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência, além de invadir a competência legislativa privativa da União para a matéria. Na ADI, a entidade esclarece que o termo MP-Residência se refere a um programa de estágio de pós-graduação, dessa forma não está relacionado ao conceito de residência médica. Sustenta que o MP-Residência constitui uma espécie de estágio incomum, tendo em vista ser direcionado a pessoas já graduadas e inseridas em programas de pós-graduação e no mercado de trabalho. Alega que o programa não encontra parâmetro na Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008), tampouco na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), violando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ao considerar que o MP-Residência “é um mecanismo de arregimentação de mão de obra barata em substituição ao servidor estatutário efetivo”. Segundo a associação, o programa não apresenta características de excepcionalidade, temporariedade e emergencialidade, conforme estabelece o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, quanto à necessidade da precária contratação de trabalhador temporário. Para a ANSEMP, os estágios em geral são admitidos pela Constituição porque não visam à contratação de mão de obra, mas a fomentação das boas práticas profissionais, preparando o educando para o mercado de trabalho, o que não se verifica no MP-Residência, segundo a entidade. “Com efeito, não se pode vislumbrar que uma pessoa que já tenha concluído os cursos regulares de ensino fundamental, médio e educação superior (com os estágios próprios de cada fase) ainda não esteja preparando para ingressar no mercado de trabalho”, argumenta. Nos autos, a autora alega não ser razoável a contratação de mão-de-obra precária e temporária para desempenhar “tão relevante serviço público, em especial por tratar-se do Ministério Público, que lida com informações sigilosas, investigações, etc”. Afirma que tais situações são “claramente mais afetas aos servidores efetivos, estes sim com estabilidade funcional e regidos por estatuto próprio, com vínculo direto com a Administração Pública, após rigorosa seleção através de concurso público”. Por fim, sustenta a existência de invasão da competência legislativa privativa da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que as características do MP-Residência o aproximam mais de uma relação de trabalho do que as de um estágio propriamente dito. Para a associação, na hipótese, “há a prestação de um serviço qualificado, com pessoalidade (pessoa aprovada no processo de seleção), com onerosidade (auxílio transporte e bolsa) e subordinação (subordina-se aos ditames de ser chefe imediato)”. Também há obrigatoriedade de cumprimento de jornada de trabalho de 24 horas semanais, com regras quanto à obrigatoriedade do cumprimento de jornada e situações de afastamentos remunerados que se assemelham ao que estabelece o artigo 473, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para os empregados contratados pelo regime celetista. O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, acionou o disposto no artigo 12 da Lei 9.868/99, para, após serem prestadas a informações, no prazo de 10 dias, e a manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, sem prévia análise do pedido de liminar. Processo relacionado: ADI 5803

2. Ministro suspende nomeação de irmãos de prefeito para cargo em autarquia
6/11/2017 - O trecho da Portaria 280/2017, da Prefeitura de São José da Tapera (AL), no qual o prefeito nomeou seus irmãos como conselheiros fiscais do Instituto de Previdência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do município (IAPREV), foi suspenso pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi tomada na análise do pedido de liminar na Reclamação (RCL) 28842. Na reclamação, uma professora aposentada relata que, ao apresentar um recurso administrativo perante o Conselho Fiscal do instituto, tomou conhecimento de que o prefeito teria indicado dois irmãos para compor o colegiado da autarquia municipal, na condição de representantes do Poder Executivo. Segundo ela, o cargo de conselheiro fiscal seria restrito a segurados do IAPREV, não possuindo natureza política, configurando violação à Súmula Vinculante (SV) 13 do STF. Em sua decisão, o ministro salientou que por meio da Portaria 280/2017, o prefeito de São José da Tapera nomeou seus irmãos para compor o conselho do instituto, como representantes do Poder Executivo. Em análise preliminar do caso, o relator verificou que tal situação configura a prática de nepotismo, que é vedado pela SV 13. O verbete diz que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. Processo relacionado: Rcl 28842.

STJ - 3. Retificação de erros de cálculo não está sujeita à preclusão
7/11/2017 - Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que, ao analisar a manifestação do executado que alegava erro de cálculo na atualização de débito, reconheceu a ocorrência da preclusão em razão de o devedor não ter impugnado o cálculo em momento oportuno. Segundo o colegiado, a retificação dos erros de cálculo não está sujeita à preclusão. No caso, a atualização do débito não estava em consonância com o instrumento particular de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária e fiança celebrado entre as partes, o qual previa a TR como fator de correção, tendo em vista que, nos cálculos apresentados, foi utilizado o IGP-M, elevando substancialmente o valor da dívida. O Tribunal de Justiça negou o pedido do executado sob o fundamento de que, quando da apresentação do primeiro cálculo, em 8 de maio de 2001, o débito foi atualizado em conformidade com o IGP-M, incidindo, ainda, a multa prevista no título extrajudicial, sendo que o agravante, em 15 de maio de 2001, foi intimado para se manifestar e silenciou. Para a corte estadual, o novo cálculo foi mera atualização daquele, “razão pela qual não cabe agora a reabertura de questionamentos quanto aos encargos”. Preclusão afastada No STJ, o entendimento foi outro. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no Código de Processo Civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, artigo 463, I), podendo o juiz atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. Na hipótese, “a questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente”, explicou Bellizze. Foi determinado, então, o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, que deverá fazer a análise da impugnação em relação ao índice de correção monetária aplicado. Processo relacionado: REsp 1432902

4. Responsabilidade pela transmissão eletrônica do recurso é tema da Pesquisa Pronta
6/11/2017 - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou nesta segunda-feira (6) cinco novos temas na Pesquisa Pronta, ferramenta que oferece ao usuário acesso aos resultados de pesquisas sobre determinados assuntos jurídicos, organizados por ramos do direito. Direito processual civil No entendimento do STJ, é responsabilidade do recorrente zelar pela correta transmissão do recurso por meio eletrônico, sob pena de não conhecimento do apelo. Sobre a possibilidade ou não do sobrestamento de recurso de matéria repetitiva, a corte considera que, quando o apelo não alcança os requisitos de admissibilidade, não deve haver suspensão temporária para aguardar a solução do mérito submetido ao rito dos recursos repetitivos. Em relação a prazo recursal, o tribunal entende que a simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o poder, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso. Direito tributário Por configurar diminuição de custos e despesas e aumento indireto do lucro tributável, o crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O mesmo não ocorre quanto ao cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Direito administrativo A presença de indícios da prática de improbidade administrativa autoriza o recebimento de petição inicial da ação destinada à apuração e sanção das condutas ilícitas. No entendimento do tribunal, essa fase processual é regida pelo princípio in dubio pro societate, ou seja, na incidência de dúvida, a sociedade deve ser favorecida em relação ao réu. Sempre disponível A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site. (www.stj.jus.br)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP