SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 8/11/2017

STF - 1. Ministro suspende decisão do CNJ que determinou devolução de auxílio-moradia por juízes do RN - 7/11/2017 - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a devolução de valores referentes a auxílio-moradia recebidos por juízes do Rio Grande do Norte. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35292, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages). No MS, a entidade questiona ato do corregedor-geral de Justiça que determinou, liminarmente, a devolução de valores recebidos por magistrados do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RN), a título de auxílio-moradia, retroativo a cinco anos. A Anamages ressalta que as quantias foram recebidas de boa-fé e que o pagamento foi autorizado com base no Enunciado Administrativo nº 2, do Plenário do Tribunal de Justiça, publicado no Diário da Justiça eletrônico, em 4 de outubro de 2017. Consta do mandado de segurança que o enunciado foi editado com base em liminar deferida pelo ministro Luiz Fux, na Ação Originária (AO) 1773. Segundo a decisão, o benefício é devido aos magistrados, uma vez que se trata de verba de caráter indenizatório, quando preenchidos os requisitos previstos na Lei Orgânica da Magistratura (Loman). O relator do MS, ministro Marco Aurélio, salientou que a medida cautelar deve ser deferida a fim de suspender o ato questionado, até que os beneficiários sejam ouvidos. “Uma vez verificada situação jurídica a favorecer o cidadão, no caso os juízes e, até mesmo, desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, constatados pagamentos de valores, determinação de restituição pressupõe sejam ouvidos aqueles que terão a situação constituída, validamente ou não, alcançada”, ressaltou. Para o relator, embora seja necessária a existência de lei em sentido formal e material que contemple o direito ao auxílio-moradia, deve ser observado o devido processo legal, “sob pena de, em inversão da própria ordem jurídica, assentar-se que em Direito o objetivo justifica o meio, e não este àquele”. Segundo o ministro, a associação mencionou, nos autos, pronunciamento do Plenário do Supremo em Recurso Extraordinário (RE 549296) com repercussão geral reconhecida. Nesse julgamento ficou assentado que a ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, o ministro Marco Aurélio deferiu a liminar para suspender, até o julgamento final do mandado de segurança, os efeitos da decisão do CNJ que, em 6 de outubro de 2017, determinou a devolução imediata dos valores pagos pelo TJ-RN e que, atualmente, integram o patrimônio dos juízes e desembargadores beneficiados. O relator solicitou informações ao CNJ, dando ciência do caso à Advocacia-Geral da União (AGU). Determinou, ainda, que posteriormente seja colhido o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR). AMB O ministro também deferiu liminar no mesmo sentido no MS 35298, impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que trata da mesma matéria. Processos relacionados: MS 35292 e MS 35298.

2. Decisão da 2ª Turma impede execução fracionada de honorários advocatícios em ação coletiva - 7/11/2017 - Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão extraordinária realizada na manhã desta terça-feira (7), deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul no Recurso Extraordinário (RE) 1038035, negando a possibilidade de pagamento fracionado de honorários advocatícios em ação coletiva. O agravo foi apresentado contra decisão do relator, ministro Edson Fachin, que deu provimento ao RE, reformando decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) para permitir o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito proporcional à fração de cada um dos beneficiários da decisão judicial na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV), se coubesse, ou de precatório. Em sua decisão monocrática, Fachin assentou que o sistema processual atual busca a eficiência da jurisdição, possibilitando concentração das demandas por meio das ações coletivas. “Logo, seria totalmente contraproducente tornar a execução destas demandas vinculadas ao todo e impossibilitar a execução facultativa e individualizada das partes substituídas no processo original”, afirmou. Para o ministro, se não for permitido o fracionamento, haverá o enfraquecimento do movimento de coletivização das demandas, com a possibilidade de proliferação de vários processos individuais, pois nada impediria, segundo seu entendimento, que os advogados fracionassem os litisconsórcios facultativos para depois executarem os honorários de forma proporcional ao valor principal de cada cliente. Divergência Na sessão de hoje, o relator votou pelo desprovimento do agravo regimental interposto pelo governo do Rio Grande do Sul contra sua decisão. Já o ministro Dias Toffoli divergiu e deu provimento ao agravo regimental (leia a íntegra do voto). Toffoli lembrou que a possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios é ponto pacífico no STF, citando o julgamento do RE 564132, com repercussão geral, no qual o Tribunal fixou entendimento no sentido de que a verba honorária consubstancia direito autônomo, passível de execução em separado. Já quanto à controvérsia tratada no caso sob análise, o ministro entende que não se pode admitir o fracionamento, pois os honorários sucumbenciais não se confundem com o crédito dos patrocinados (partes). Ele apontou que a verba em questão não pertence aos autores da ação, mas sim ao escritório de advocacia que patrocinou a causa, originada de um único processo judicial. “O direito do advogado ao percebimento dos honorários nasce da atuação no processo independente de quantos litigantes ele represente”, frisou. Dias Toffoli argumentou que a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, por ser um único processo, e consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. “O fato de o advogado ter atuado em causa plúrima [múltipla] não torna plúrimo seu crédito à verba advocatícia, pois ela é única, visto que é calculada sobre o montante total devido, ainda que esse montante consista na soma de vários créditos unitários”, explicou. De acordo com o ministro, embora a verba honorária tenha autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução, o fracionamento dessa parcela caracteriza hipótese vedada pelo artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o parágrafo 3º do artigo. Esse, por sua vez, estabelece que a expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, as quais as Fazendas Públicas devam arcar em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O ministro Toffoli citou precedente da Segunda Turma no mesmo sentido de seu voto (RE 949383) e lembrou que já liberou para inclusão na pauta do Plenário os Embargos de Divergência no RE 919793, sobre o mesmo tema, de forma a pacificar a matéria no âmbito da Corte. O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência, formando a maioria no julgamento. Processo relacionado: RE 1038035.

STJ - 3. Não há relação de consumo entre segurados e seguradoras do DPVAT - 8/11/2017 - Instituído com o objetivo de atenuar os danos gerados pela circulação de veículos, o seguro DPVAT não se constitui como um acordo de vontades entre os donos de carros e as seguradoras participantes do consórcio, mas como imposição legal em que as empresas devem pagar as indenizações nas hipóteses específicas legalmente fixadas. Por consequência, as relações entre proprietários e seguradoras não estão abarcadas pela legislação de proteção ao consumidor. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, após considerar inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a ação de cobrança do seguro obrigatório, afastou a inversão do ônus da prova em favor dos segurados. “Evidenciado, assim, que o seguro DPVAT decorre de imposição legal, e não de uma relação contratual estabelecida entre o proprietário de veículo e as seguradoras integrantes do consórcio do seguro obrigatório sob comento, não se constata, de igual modo, a existência de uma relação consumerista, ainda que se valha das figuras equiparadas a consumidor dispostas na Lei 8.078/90”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze. No recurso originado da decisão do tribunal paranaense, os segurados alegaram que o fato de o seguro DPVAT ter sido instituído por lei própria não afasta a aplicação do CDC, e que há inquestionável relação de consumo entre as partes contratantes do seguro obrigatório. Obrigação legal O ministro Bellizze lembrou inicialmente que a legislação consumerista, ao conceituar a figura do consumidor, adotou definição que ultrapassa os limites do adquirente final de produto ou serviço, equiparando a consumidores grupos como a coletividade de pessoas que tenham participado de relações de consumo, vítimas de acidentes de consumo e pessoas expostas à publicidade. Entretanto, explicou o relator, o DPVAT não se enquadra em nenhuma dessas situações, pois é a Lei 6.194/74 que especifica a extensão do seguro e as hipóteses de cobertura dos danos causados às vítimas de acidentes de trânsito. “Não há, assim, por parte das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, responsáveis por lei a procederem ao pagamento, qualquer ingerência nas regras atinentes à indenização securitária, inexistindo, para esse propósito, a adoção de práticas comerciais abusivas de oferta, de contratos de adesão, de publicidade, de cobrança de dívidas etc.”, apontou o relator. No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Bellizze também afastou a aplicação do conceito técnico-jurídico de vulnerabilidade das vítimas de acidentes de trânsito em relação às seguradoras, já que as empresas consorciadas “não possuem qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na lei”. Esta notícia se refere ao seguinte processo: REsp 1635398.

4. STJ assina acordo para desenvolver projetos da Agenda Ambiental na Administração Pública - 7/11/2017 - A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, assinou nesta terça-feira (7) um acordo de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente para o desenvolvimento de projetos de responsabilidade socioambiental no âmbito do programa Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P). O objetivo da iniciativa, segundo a ministra, é reafirmar a parceria com o Ministério do Meio Ambiente e incrementar as ações socioambientais desenvolvidas no tribunal, contribuindo para a qualidade de vida no ambiente de trabalho. “É uma iniciativa para a adoção de atitudes e procedimentos que levam a reflexão sobre o uso dos recursos naturais. O STJ tem exata noção de seu papel como difusor dessas práticas de responsabilidade socioambiental”, disse a presidente. Laurita Vaz ressaltou que as ações já desenvolvidas, além de saudáveis para o meio ambiente, representam significativa economia de recursos públicos, com redução de materiais descartáveis, energia, água e outros itens de consumo. O ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho, esteve presente à cerimônia e destacou o esforço feito pelo tribunal nas ações da agenda ambiental. “O maior número de parcerias existentes é com o Poder Judiciário, que está servindo de exemplo para estimular a mudança de hábitos. O mundo não aguenta mais a forma como os recursos são extraídos, e o momento é de parcerias importantes como essa que assinamos hoje”, comentou. Sarney Filho disse que é preciso integrar todos os atores públicos para gerar uma mudança de comportamento em escala. Plano de ação O acordo assinado inclui a realização de um diagnóstico junto aos servidores a respeito dos aspectos socioambientais mais relevantes para o STJ. Posteriormente, será elaborado um plano de ações estratégicas que envolvem iniciativas para a gestão de resíduos, combate ao desperdício de água e energia, entre outras práticas que serão formuladas. Outro eixo de ações é a realização de cursos de capacitação com os servidores sobre as ações socioambientais, além da publicação de textos educativos para disseminar as práticas adotadas entre os servidores e demais colaboradores. O Ministério do Meio Ambiente é responsável por auxiliar o tribunal na realização do diagnóstico, bem como na implementação das ações. O acordo de cooperação técnica tem vigência de dois anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.


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