SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 9/11/2017

STF - 1. Relator profere voto no julgamento sobre novo Código Florestal - 8/11/2017 - Pedido de vista da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu o julgamento de ações que questionam o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Na sessão desta quarta-feira (8), o relator da matéria, ministro Luiz Fux, apresentou ao Plenário seu voto, no qual analisou diversos dispositivos questionados e afastou a constitucionalidade de alguns deles. Estão sendo julgadas em conjunto a Ação Declaratória Constitucionalidade (ADC) 42 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937. Anistia Um dos pontos mais questionados da lei, o Programa de Regularização Ambiental (PRA) foi considerado pelo ministro uma forma de anistia aos produtores rurais e declarado inconstitucional. Segundo Fux, o programa tem por objetivo a adequação das Áreas de Proteção Permanente (APPs) e de reserva legal de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação, firmando termo de compromisso. A adesão ao programa confere benefícios, suspendendo sanções por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 e afastando penalidades administrativas e punibilidade por crimes ambientais. “A lei confere verdadeira anistia condicional a esses infratores, em total desconformidade com o mandamento constitucional”, afirmou. O ministro citou o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Segundo Fux, trata-se de obrigações cumulativas e não alternativas, e o legislador não poderia, mesmo com o objetivo de promover a recuperação de áreas desmatadas, criar programa de recuperação que torne as obrigações intercambiáveis. Além disso, a medida configura um estímulo ao desmatamento, o qual tem aumentado desde a aprovação do novo Código Florestal. “Ao perdoar infrações administrativas e crimes ambientais pretéritos, o Código Florestal sinalizou uma despreocupação do Estado para com o direito ambiental”. Assim, o ministro votou pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos 59 e 60 da lei. Regimes de recomposição Outro ponto considerado inconstitucional pelo relator foi a criação de regimes diferenciados de recomposição da vegetação para antes e depois do dia 22 de julho de 2008. Segundo o artigo 7º do Código, o proprietário é obrigado a promover a recomposição da vegetação suprimida em APP, caso não autorizada. Mas somente no caso de supressão não autorizada realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações para a supressão de vegetação. O ministro relator considerou haver violação à Constituição Federal na isenção conferida aos produtores rurais. “Não encontrei justificativa racional para o marco temporal estabelecido pelo legislador”, afirmou. Dispositivos constitucionais O ministro considerou constitucional o mecanismo da Cota de Reserva Ambiental (CRA). O CRA é um título representativo de áreas com vegetação nativa, que pode ser utilizado para fins de compensação ambiental. No entendimento do relator, trata-se de mecanismo de incentivo à proteção ambiental, que não se limita a normas impositivas e proibitivas típicas da legislação ambiental, promovendo com sucesso medidas de reparação ambiental. “Não possui base empírica a afirmação de que a sistemática em vigor inviabiliza a proteção conjunta dos diferentes ecossistemas”, afirmou. Segundo Fux, o resultado observado é exatamente o inverso, com incremento na recuperação ambiental em todos os nichos ecológicos. Outro dispositivo considerado constitucional foi o artigo 15, no qual se admite o cômputo das APPs no cálculo da Reserva Legal do imóvel. “Não é difícil imaginar que a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente sua utilização produtiva”, afirma. O cômputo das APPs no percentual da Reserva Legal, diz o ministro, está na área do legítimo exercício do legislador. Processos relacionados: ADC 42 e ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937.

2. Suspenso julgamento de ADI contra lei amazonense que dispõe sobre carreira de administrador público - 8/11/2017 - Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3659, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra parte da Lei 2.778/2002, do Amazonas, que instituiu a carreira de administrador público e dispôs sobre a forma de provimento dos cargos. O julgamento teve início nesta quarta-feira (8) com o voto do relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, pela procedência do pedido. O ministro Marco Aurélio votou em seguida e julgou prejudicada a ação por perda de objeto. Após o voto do ministro Marco Aurélio, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos. A ação questiona a constitucionalidade da expressão “Graduação em Curso de Administração Pública mantida por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no Estado do Amazonas”, constante no caput e no inciso I do artigo 3º, e inciso IV do artigo 5º da norma amazonense. A PGR alega que a lei ofende os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade ao restringir o acesso à carreira de administrador público apenas aos candidatos graduados em instituição pública de ensino superior credenciada naquele estado. O relator, ministro Alexandre de Moraes, ao votar pela procedência da ação, esclareceu que coexistiram, no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) e no Supremo, ações diretas de inconstitucionalidade contra a mesma norma estadual. Observou que houve decisão, com trânsito em julgado, proferida pelo TJ-AM declarando a inconstitucionalidade da norma por ofensa a preceito da Constituição estadual reproduzido da Constituição Federal. O ministro esclareceu que, coexistindo ações diretas de inconstitucionalidade de um mesmo preceito normativo estadual, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça somente prejudicará a análise da ação em curso no Supremo se for pela procedência e desde que a inconstitucionalidade tenha sido declarada por incompatibilidade com dispositivo constitucional tipicamente estadual. No caso em análise, para Moraes, a decisão do TJ-AM teve eficácia limitada, pois declarou a inconstitucionalidade por ofensa a princípio copiado da Constituição Federal, e não tipicamente estadual. “E, por isso, não compromete o exercício do controle de constitucionalidade pelo STF”. Em seu voto, o ministro votou pela declaração de inconstitucionalidade da norma ao entender que, ao estabelecer limitações de acesso a cargo estadual, ela feriu não só o princípio igualitário do acesso a cargos públicos como também a vedação federativa do artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, que proíbe a criação de ilegítimas distinções entre brasileiros. O ministro Marco Aurélio divergiu do relator e votou pela prejudicialidade da ação por perda de objeto. “O controle concentrado de constitucionalidade pressupõe ato normativo autônomo em plena vigência”, disse. Processo relacionado: ADI 3659.

3. Partido questiona MP que suspendeu reajustes e aumentou contribuição previdenciária de servidores - 8/11/2017 - O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5809, a Medida Provisória (MP) 805/2017, que suspende reajustes na remuneração e aumenta a alíquota da contribuição social dos servidores públicos da União. Segundo o partido, a MP 805 contém vícios formais e materiais, que afrontam simultaneamente os pressupostos de relevância e urgência exigidos pela Constituição para a edição de medidas provisórias (artigo 62, caput) e dispositivos como o inciso XXXVI do artigo 5º, que preserva o direito adquirido, e o inciso XV do artigo 37, que prevê a irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. “A MP rompe o direito consolidado das carreiras funcionais de modo inconstitucional”, sustenta. “Ao alterar as datas da incorporação dos aumentos já legitimamente incorporados ao ordenamento jurídico por meio do devido processo legislativo, revogando tacitamente as datas anteriormente definidas, o presidente da República fere de morte o direito à irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos públicos”. O PSOL argumenta ainda que a MP 805 atenta contra o princípio da proibição do retrocesso social, na medida em que, vedando o direito à atualização da remuneração dos servidores, veda, restringe ou dificulta a eles e a suas famílias o acesso à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança e demais direitos sociais garantidos no artigo 6º da Constituição e a efetividade dos direitos relativos à Administração e servidores públicos. A legenda também alega que a medida provisória, ao alterar a redação da Lei 10.887/2004 para aumentar alíquota de contribuição social de servidores federais, acabou por regular a Constituição Federal, situação que, segundo sustenta, é vedada pelo artigo 246 do texto constitucional. Com essa fundamentação, o partido pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma, lembrando que medidas provisórias produzem efeitos com força de lei desde o momento de sua publicação. No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade da MP 805 em sua integralidade. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski. Processos relacionados: ADI 5809.

4. Gratuidade de transporte em lei que trata de atendimento a queimados em SC é inconstitucional - 8/11/2017 - Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5293, ajuizada contra a Lei 16.285/2013, de Santa Catarina, voltada ao atendimento especial a vítimas de queimaduras. Ajuizada pelo governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, a lei estadual prevê assistência médica e educacional especializada, programa de reinserção social e de combate ao preconceito, acesso gratuito ao transporte público municipal e intermunicipal, bem como o uso de vaga de estacionamento especial para pessoas deficientes. O Plenário acompanhou o voto do ministro relator, Alexandre de Moraes, que julgou a ação parcialmente procedente. Foi mantida a validade da norma estadual quanto ao conjunto de atendimento voltado à pessoa vítima de queimaduras graves, mas considerado inconstitucional o artigo 8º da lei, que prevê a gratuidade de acesso a transporte municipal e intermunicipal. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a lei não criou nada de novo em relação à proteção integral daqueles que sofreram graves queimaduras, além do já previsto na legislação federal (Lei 8.080/1990) e na Convenção de Nova York sobre Direitos das Pessoas com Deficiência. “Não usurpou, como alegado, a iniciativa privativa do chefe do Executivo, porque não criou nenhum órgão, não criou nenhuma despesa. Hierarquizou o tratamento e fez exatamente dentro de sua competência estadual”, disse o relator. Para o ministro Alexandre, a lei só extrapolou seus limites quando tratou da gratuidade no transporte coletivo e da reserva de vagas especiais nos estacionamentos. “O estabelecimento de gratuidades no transporte público municipal é de competência do município e quanto ao transporte intermunicipal a iniciativa é do governador do Estado”, afirmou. O Plenário acompanhou o voto. Processo relacionado: ADI 5293.

5. Suspenso julgamento sobre normas de SP que tratam do imposto sobre transmissão causa mortis - 8/11/2017 - Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (8), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409, que contesta dispositivos da Lei paulista 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002, também do Estado de São Paulo, que tratam do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo não conhecimento da ADI em relação ao decreto e pela improcedência no tocante à lei. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de não ser possível a impugnação de decreto se ele não for autônomo. No caso, a norma apenas interpreta a lei. De acordo com o relator, a possibilidade de a Procuradoria Geral do Estado intervir no processo de transmissão de bens causa mortis, seja por meio de inventário solene, seja por arrolamento, prevista na Lei 10.705/2000, em nada atrapalha o processo e visa coibir eventuais fraudes. Processo relacionado: ADI 4409.

6. Supremo declara constitucional norma que reduziu número de vereadores em Ribeirão Preto (SP) - 8/11/2017 - O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou na manhã desta quarta-feira (8) a constitucionalidade de emenda à Lei Orgânica de Ribeirão Preto (SP) que reduziu, de 27 para 22, o número de vereadores no município. A decisão unânime foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 881422 e seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. O RE foi interposto pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em 2014, ao analisar uma ação direta de inconstitucionalidade, julgou inconstitucional a Emenda 43/2012 à Lei Orgânica de Ribeirão Preto, mantendo, portanto, as 27 cadeiras de vereadores. Ao votar, o ministro Dias Toffoli decidiu dar provimento ao recurso extraordinário para reformar a decisão do TJ-SP e julgar improcedente da ação direta. “Ao fim e ao cabo, o que estou dizendo aqui é que a decisão do Tribunal de Justiça não foi correta. Estou anulando o acórdão e fazendo prevalecer a emenda. Ou seja, o número de vereadores deve ser em Ribeirão Preto aquilo que a própria Câmara de Vereadores decidiu, diminuindo para 22”, afirmou. Também votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e a presidente, ministra Cármen Lúcia. Modulação O ministro Dias Toffoli também defendeu a necessidade de modulação da decisão uma vez que, nas eleições municipais de 2016, a população de Ribeirão Preto votou para 27 vereadores, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. “Ao reformar o acórdão (do TJ-SP) eu não posso cassar aqui o voto popular e reduzir aqueles que foram eleitos”, alertou. Assim, ele defendeu que a decisão do Supremo passe a valer somente para a próxima eleição para a Câmara Municipal de Ribeirão Preto. Além do relator, outros seis ministros votaram favoravelmente à modulação. Somente o ministro Marco Aurélio divergiu. “Simplesmente declaro a constitucionalidade e a consequência prática será o afastamento imediato, sem cassar o voto popular, desses vereadores. Claro que os atos praticados, considerada a teoria do funcionário do fato, são atos válidos”, disse ele. Como não foi atingido o total de oito votos para a modulação, o julgamento foi suspenso. Processo relacionado: RE 881422.

STJ - 7. Livro comemora cem anos do nascimento do jurista Hely Lopes Meirelles - 9/11/2017 - Na noite dessa quarta (8) foi lançada a obra Direito Administrativo na Atualidade – Estudos em Homenagem a Hely Lopes Meirelles, no Espaço Cultural STJ. O livro traz artigos de diversos juristas e especialistas sobre o tema, incluindo do ministro Mauro Campbell Marques e da ministra Regina Helena Costa. Hely Lopes faleceu em 1990 e é considerado um dos maiores doutrinadores do direito administrativo no país. O ministro Campbell explicou que seu artigo trata do uso da faixa de domínio, como por exemplo as margens de rodovias privatizadas. “Hoje mesmo nós julgamos o tema na Turma. Isso indica a atualidade da jurisprudência no STJ”, destacou. Para o magistrado isso reflete o espírito do trabalho do homenageado. “Hely Lopes foi um inovador e se preocupava em escrever de modo acessível para todos os operadores do direito. Nossa obra reflete sua vasta obra, de quase meio século de atividade intelectual, mas visa o futuro e as cobranças da jurisprudência atual”, completou Campbell. Direito administrativo e estado democrático A ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, compareceu e asseverou a importância desse tipo de obra ser lançada no Tribunal da Cidadania. O vice-presidente do Tribunal, ministro Humberto Martins, ressaltou que a obra ajuda a cristalizar a doutrina do direito administrativo. “Isso é essencial para um estado democrático de direito e para reforçar princípios como a impessoalidade da administração pública”, opinou. A obra foi organizada pelos juristas e advogados Arnaldo Wald, Marçal Justen Filho e Cesar Augusto Guimarães Pereira. Arnaldo Wald conviveu com Hely Lopes e destacou suas qualidades como jurista e doutrinador. “Tive uma amizade e parceria com ele de 30 anos. Era um homem muito afável e compenetrado. Nós tínhamos um ideal em comum: ‘A legalidade deve prevalecer’”, recordou. Para ele, o homenageado ofereceu uma enorme contribuição para o serviço público nacional, além de cooperar para criar um pensamento administrativo moderno no país. “Estamos num momento em que a administração pública luta para se tornar mais eficiente, transparente e capaz de combater a corrupção. O direito administrativo só existe em um estado de direito e é uma ferramenta essencial desse”, salientou Arnaldo Wald. Obra extensa Marçal Justen apontou que a obra é extensa e trata de temas como urbanística a aplicativos como o Uber. “Isso reflete bem a obra de Hely Lopes, que escrevia extensamente sobre vários temas práticos do dia a dia do operador do direito”, declarou. Já Cesar Augusto observou que o livro é especialmente importante para o momento atual. “Hely Lopes revolucionou o direito administrativo brasileiro e construiu as bases de mecanismos vitais para uma administração pública eficaz e honesta, como por exemplo o instituto da Lei das Licitações”, destacou. Um dos autores, Fernão Justen, escreveu sobre a responsabilidade extracontratual de empresas estatais. Ele observou que Hely Lopes ainda é um dos autores mais citados em tribunais superiores. “Era um doutrinador sobre praticamente todos os ramos do direito administrativo, algo raro hoje em dia. A administração pública precisa se modernizar e assumir melhor suas responsabilidades administrativas”, concluiu. Estiveram presentes, ainda, os ministros Luis Felipe Salomão e Marco Aurélio Bellizze, o aposentado Cláudio de Almeida Santos e o secretário-geral da Presidência, Marcos Aurélio Brayner, além de outros convidados e servidores da Casa.

8. Mantida execução de sentença coletiva de consumidor que apresentou ação individual de cobrança - 9/11/2017 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter o prosseguimento de execução de sentença coletiva proposta por consumidor que também ingressou com ação de cobrança após o trânsito em julgado da decisão coletiva. Para o colegiado, inexistindo pendência de julgamento individual à época da sentença coletiva, não poderia ser afastada a coisa julgada por mera aplicação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, como defendia no recurso especial uma instituição financeira. O caso analisado teve origem em ação civil pública contra instituição financeira em que se buscava o pagamento de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança. O pedido foi julgado procedente, mas, após o trânsito em julgado da sentença coletiva, o autor ajuizou ação de cobrança. A ação foi suspensa em virtude do julgamento de questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e, assim, o autor também apresentou pedido de cumprimento individual da sentença coletiva. Demandas relacionadas Sob o argumento da existência de prévia ação de cobrança, a instituição financeira entrou com pedido de extinção do cumprimento de sentença, mas o juízo de primeiro grau – em decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – rejeitou o pedido, embora tenha reconhecido a relação entre as duas demandas. Por meio de recurso especial, a instituição financeira alegou que o autor, com amparo no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, optou por ajuizar ação individual mesmo podendo, em tese, valer-se da sentença coletiva. Por isso, para a instituição, ele não poderia tirar proveito dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva. Insegurança O ministro Bellizze apontou que, conforme o artigo 104 do CDC, o afastamento da coisa julgada só é possível quando o autor de demanda individual contemporânea à coletiva deixar de requerer a suspensão da ação individual, após ter sido notificado da propositura da demanda coletiva. “Situação diversa, contudo, é a pretensão de, após o julgamento da procedência da demanda coletiva, portanto, formada a coisa julgada material erga omnes, se pretender sua flexibilização ao argumento de que a propositura de demanda individual posterior resultaria em possível desprezo, dispensa ou disponibilidade de seus efeitos pelo consumidor”, disse o ministro. Segundo ele, não é descabida a insegurança presente nos indivíduos eventualmente beneficiados por tutelas coletivas, situação que pode motivar a propositura de demandas individuais semelhantes às coletivas. Nesses casos, é dever do réu a demonstração de conexão entre as ações e da necessidade de suspensão do processo individual, quando for o caso. “A partir de qualquer prisma, fica evidente a inaplicabilidade do comando do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. É de se notar, com efeito, que cabia ao recorrente pleitear, na ação de conhecimento, a suspensão do processo até que se ultimasse a decisão judicial acerca do alcance do recorrido naquele título exequendo, se dúvida existia, para, então, aduzir a existência de coisa julgada material a impor extinção daquele processo”, concluiu o relator ao negar o recurso especial da instituição financeira. Processo relacionado: REsp 1620717.


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