SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 10/11/2017

STF - 1. Suspensa decisão que determina abertura de ação de perda do cargo de promotora de justiça da PB
9/11/2017 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 35221) para suspender decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou a abertura de ação civil para perda de cargo da promotora de justiça Ismânia do Nascimento Rodrigues Pessoa, por envolvimento em atividade político-partidária na Paraíba e pela suposta prática de crime eleitoral. Para o ministro, a ação civil para perda do cargo só pode ser ajuizada após o trânsito em julgado de condenação penal, o que não aconteceu no caso concreto. A promotora respondeu a processo administrativo disciplinar pela acusação de engajamento ativo na campanha de sua mãe à prefeitura de Mamanguape, atividade político-partidária que é vedada aos membros do Ministério Público, e pela prática de crime eleitoral. O Conselho Superior do Ministério Público da Paraíba (MP-PB) julgou procedente a acusação e aplicou à promotora a pena de suspensão pelo prazo de cem dias, sanção que foi integralmente cumprida. Contudo, por entender que o MP-PB deixou de adotar as medidas administrativas necessárias para o ajuizamento da ação civil para decretação de perda de cargo, o corregedor nacional do MP propôs a revisão do processo disciplinar. O conselho julgou procedente o pedido de revisão para determinar ao procurador-geral de Justiça do MP-PB a o ajuizamento de ação civil para decretação da perda do cargo da promotora, além de colocá-la em disponibilidade enquanto durar a ação civil. No MS impetrado no Supremo, Ismânia defende que a decisão do CNMP não se mostra jurídica, nem razoável, uma vez que a ação civil para perda do cargo somente poderia ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que não se verificou no caso concreto. A condenação criminal com trânsito em julgado, sustenta a promotora, é condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação civil de perda do cargo. Vitaliciedade Em sua decisão, o ministro lembrou que a Constituição Federal garante aos membros do Ministério Público, em seu artigo 128 (parágrafo 5º, inciso I, alínea ‘a’), a vitaliciedade após dois anos de exercício, “não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado”. Já a Lei 8.625/1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do MP, estabelece que para a perda do cargo é necessária a existência de ação civil própria transitada em julgado após a ação criminal, também com trânsito em julgado. “É dizer, a ação penal transitada é condição sine qua non para a instauração da ação civil, da qual também não caiba mais recurso”, explicou o ministro. No caso em exame, o relator lembrou que houve determinação ao procurador-geral de Justiça para que ajuíze ação civil com o fim de decretar a perda do cargo em razão da suposta prática de crime. Contudo, lembrou Lewandowski, não há notícia nos autos de que a promotora tenha sido condenada criminalmente ou que sequer tenha sido instaurada ação penal. Essa situação, segundo ele, viola a condição de procedibilidade estabelecida pela Lei 8.625/1993. Por entender que a deliberação do CNMP violou a garantia aos membros do Ministério Público, que só podem perder o cargo após as sentenças transitadas em julgado, o ministro concedeu liminar para suspender a decisão do conselho, até o julgamento de mérito do mandado de segurança. MB/CR Processos relacionados: MS 35221


2. Governador de AL questiona decisões que bloqueiam recursos provenientes de convênios
9/11/2017 - O governador de Alagoas, Renan Filho, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 490), com pedido de liminar, para questionar decisões judiciais que determinam bloqueio de recursos públicos provenientes de convênios firmados entre o estado e entidades da administração pública federal para atender decisões em demandas ligadas à saúde. O caso foi distribuído para o ministro Luiz Fux. De acordo com o governador, centenas de decisões judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em primeira e segunda instâncias, vêm determinando bloqueio de recursos públicos oriundos de transferências voluntárias para dar efetividade imediata a decisões relativas a demandas da área de saúde. Esses bloqueios, diz Renan Filho, acabam por recair em valores vinculados à execução de convênios. A ação narra que o estado ainda engatinha na busca de solução para a prestação de um serviço público de saúde de forma mais eficiente e ampla, em razão de limitações orçamentárias. Em razão disso, o cidadão que precisa de tratamento aciona o Judiciário para atingir seus objetivos. “O que se percebe então são milhares de ações judiciais e decisões que determinam a disponibilização dos diversos tratamentos requeridos. Como em muitos casos a administração não consegue atender à determinação no prazo estipulado, a justiça determina a realização de bloqueios para dar efetividade a suas decisões”, explicou. Renan Filho sustenta que os recursos públicos decorrentes de convênios possuem destinação específica, uma vez que vinculados à efetivação de políticas públicas na busca da satisfação do interesse público. Assim, o pedido do governador é no sentido de que os bloqueios judiciais, qualquer que seja a natureza da demanda originária, não recaiam sobre valores vinculados à execução de convênios. Segundo ele, os bloqueios afrontam os princípios constitucionais da separação de Poderes, da eficiência na administração pública e da continuidade dos serviços públicos, bem como em violação aos princípios e regras do sistema constitucional orçamentário. MB/AD Processos relacionados: ADPF 490


STJ - 3. STJ e TRF1 assinam termo de cooperação para gestão de precedentes
10/11/2017 - A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, e o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal Hilton Queiroz, assinaram nesta semana o primeiro termo de cooperação técnica para aprimorar a gestão do sistema de precedentes criado pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). A parceria é fruto das visitas feitas pelos ministros da Comissão Gestora de Precedentes do STJ – Paulo de Tarso Sanseverino (presidente), Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz e Moura Ribeiro (suplente) – aos tribunais de segunda instância com o objetivo de ampliar a integração com essas cortes em torno da aplicação das novas regras processuais. O acordo fixa obrigações mútuas entre os dois tribunais para aperfeiçoar a aplicação prática do sistema de precedentes estabelecido pelo novo CPC e a gestão de processos correlatos a esse sistema. O TRF1, que recebeu a visita da Comissão Gestora de Precedentes em maio último, foi o primeiro dos tribunais sob jurisdição do STJ a assinar o termo de cooperação. Acordos semelhantes estão sendo negociados com outras cortes que já receberam a visita técnica da comissão. O caso mais adiantado é o do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo termo de cooperação está praticamente pronto para ser assinado. Os Tribunais de Justiça de Goiás, São Paulo e do Distrito Federal e os Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 3ª Região estão atualmente em negociação com o STJ. Atribuições Caberá ao STJ, entre outras atribuições, a disponibilização de material para treinamento e a realização de cursos práticos relacionados a organização de precedentes, triagem processual, procedimentos de trabalho e elaboração de minutas de decisões, capacitação de servidores e colaboradores do tribunal (a distância e/ou presencial). O STJ também vai auxiliar os servidores do TRF1 na elaboração de possíveis propostas de normativos que objetivem a implementação das medidas de aprimoramento da aplicação prática do sistema de precedentes estabelecido no CPC e a gestão de processos relacionados ao novo código. Já o TRF1, entre outras atribuições, deverá proceder ao devido controle de processos suspensos por afetação de tema repetitivo, recurso representativo de controvérsia ou tema de incidente de assunção de competência no STJ, com a coleta de dados de aplicação de tese firmada nos precedentes, nos termos da Resolução CNJ 235, de 13 de julho de 2016. Além disso, o TRF1 deverá encaminhar relatórios trimestrais ao STJ para informar os resultados alcançados com a triagem processual.


4. OAB tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de consumidor
10/11/2017 - Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para propor ação civil pública “não está sujeita à exigência da pertinência temática no tocante à jurisdição coletiva, devendo-lhe ser reconhecida aptidão genérica para atuar em prol desses interesses supra-individuais”. O caso envolveu uma ação civil pública ajuizada pela OAB do Ceará contra instituições bancárias, sob o fundamento de que as empresas adotam sistema de atendimento que busca, mediante redução do número de caixas e agências, maximizar lucros, acarretando o aumento do tempo de espera de consumidores nas filas. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que a OAB não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública tendente a discutir matéria restrita aos direitos dos consumidores, uma vez que o tema não está incluso em sua finalidade institucional de defesa da classe profissional dos advogados. Prerrogativa constitucional No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pela reforma do acórdão. Ele citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que OAB é um serviço público independente, não se sujeitando à administração pública direta e indireta, nem se equiparando às autarquias especiais e demais conselhos de classe. O ministro citou ainda o artigo 105 do regulamento geral do estatuto da OAB, que estabelece que compete ao conselho seccional ajuizar ação civil pública para defesa de interesses difusos de caráter geral, coletivos e individuais homogêneos. Salomão acrescentou que a atribuição das seccionais não se limita à esfera local de atuação. “É prerrogativa da entidade proteger os direitos fundamentais de toda a coletividade, defender a ordem jurídica e velar pelos direitos difusos de expressão social, como sói os consumidores (em sentido amplo, independentemente se se trata de profissional advogado), estando inserida, portanto, dentro de sua representatividade adequada a harmonização destes interesses e a finalidade institucional da OAB”, disse o ministro. Como o recurso da OAB não foi conhecido pelo TRF5, a turma determinou o retorno do processo para novo julgamento. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1423825


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP