SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 13/11/2017

STF - 1. STF julgará direito de candidata gestante realizar teste físico em segunda chamada - 10/11/2017 - Em deliberação do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual se discute o direito de candidata que esteja grávida à época da realização do teste de aptidão física de fazê-lo em outra data, ainda que não haja essa previsão no edital do concurso público. A decisão de mérito que vier a ser tomada neste caso, pelo Plenário do STF, deverá ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário em casos semelhantes. De relatoria do ministro Luiz Fux, o recurso foi interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-PR) que garantiu a uma candidata gestante o direito de realizar o exame de capacidade física em data posterior a dos demais candidatos. No caso em questão, a candidata não compareceu ao exame físico, que constitui etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná, em razão da gravidez de 24 semanas. O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR), julgando mandado de segurança impetrado pela candidata, determinou a reserva da vaga para que o exame físico fosse feito posteriormente. A decisão de primeira instância foi mantida pelo TJ-PR, que, ao negar provimento a apelação do estado, considerou que o caso é de força maior, devendo se admitir a realização de segunda chamada, em nome da proteção da gravidez, da maternidade e do livre planejamento familiar, e para garantir o direito líquido e certo da candidata. No recurso ao STF, o Estado do Paraná sustentou que a decisão contraria julgamento do próprio Supremo no RE 630733, quando, em Plenário, os ministros decidiram não ser possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame. Relator Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux afirmou que entendimento firmado pelo STF no RE 630733 não pode ser aplicado às candidatas gestantes, porque naquele julgamento tratou-se de remarcação em razão de problema temporário de saúde, hipótese absolutamente diversa do presente caso, na medida em que estado de gravidez não constitui problema temporário de saúde. Segundo o relator, a questão objeto do recurso transcende os limites subjetivos da causa e apresenta relevância do ponto de vista social e jurídico, uma vez que trata do direito de candidata grávida ser submetida ao teste de aptidão física em época diversa daquela inicialmente prevista no edital do concurso público. “É que a questão possui significativo impacto em outros casos idênticos, em que se confrontam o interesse da candidata gestante, amparado nos direitos à igualdade material, dignidade humana e liberdade reprodutiva; o interesse social, manifestado no direito ao planejamento familiar, direito à saúde e princípios da administração pública aplicados ao concurso público; e o interesse dos demais candidatos, amparado na segurança jurídica da vinculação às cláusulas editalícias e no princípio da impessoalidade”, destacou. A manifestação do ministro Fux pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi acompanhada por unanimidade. Ainda não há data fixada para o julgamento do recurso pelo Plenário do STF. Processo relacionado: RE 1058333

2. Presidente defende papel do CNJ em definir políticas para acelerar prestação jurisdicional - 10/11/2017 - Em entrevista ao programa "Link CNJ", da TV Justiça, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, afirmou que um dos desafios do CNJ é o de definir políticas para identificar e priorizar as ações que precisam ter tramitação mais rápida: “Não há como esperar que um doente aguarde a tramitação de um processo nas mesmas condições que uma cobrança de uma dívida menor”, afirmou a ministra. A ministra disse que o conselho trabalha no sentido de atender às demandas da população brasileira em relação ao Judiciário. Para isso, explica, o conselho anualmente define programas, planos e metas para serem cumpridos por juízes e tribunais. A ministra destaca que, embora seja um órgão novo, o CNJ tem se aperfeiçoado de forma a atender as mudanças de expectativas da sociedade em relação à Justiça. A presidente do STF observou que um dos desafios é assegurar a razoável duração do processo e que, para esta finalidade, o CNJ trabalha na elaboração de políticas públicas para acelerar a prestação jurisdicional, como a criação de varas especializadas e a seleção das demandas mais comuns dos cidadãos. A presidente do STF lembrou que estão em tramitação no Brasil cerca de 80 milhões de processos para 18 mil juízes que, muitas vezes, trabalham em condições materiais inadequadas e em ambientes hostis, como em fronteiras, sem segurança e sob ameaças. Segundo ela, ainda assim, embora os juízes trabalhem com dedicação, é necessário avançar para atingir as expectativas de prestação jurisdicional da população. “Infelizmente ainda temos um caminho a percorrer. Não é de agora, é histórico, mas nem por isso é menos grave. Esta é a dívida do Poder Judiciário com o povo brasileiro, tornar célere e julgar com rapidez os processos”, afirmou. O programa "Link CNJ" estreou esta semana e tem como objetivo mostrar a atuação do órgão. O programa é exibido às quintas-feiras e é reprisado aos sábados, na TV Justiça.

3. Juízes questionam medida provisória que aumentou alíquota de contribuição previdenciária - 10/11/2017 - A Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5812) no Supremo Tribunal Federal contra a Medida Provisória (MP) 805/2017, que fixou alíquota progressiva para os servidores públicos federais. Segundo as associações, a elevação dos percentuais de contribuição viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O artigo 37 da MP 805 instituiu uma progressividade para incidência da contribuição previdenciária ao fixar duas alíquotas: uma de 11% sobre a parcela dos vencimentos igual ou inferior ao limite máximo do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e outra de 14% sobre a parcela supere esse limite. As entidades de classe argumentam que a mudança representa uma elevação de 27,27% sobre a contribuição praticada até agora. Assim, vários servidor públicos passarão a recolher para o Imposto de e para a Previdência Social 41,5% dos seus rendimentos, “para não receber praticamente nada do Estado em contrapartida e não ter assegurada uma previdência digna”. A soma do IR com a contribuição, segundo as associações, ultrapassa o limite do razoável da capacidade contributiva do servidor e configura a hipótese de confisco. Por isso, além da medida provisória, a ADI questiona também o inciso IX do artigo 1º da Lei 11.482/2007, com a redação dada pela Lei 13.149/2015, que fixou a alíquota mais elevada de imposto de renda (27,5%). “Como é o somatório da tributação incidente sobre a remuneração do servidor público decorrente da incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária que torna a carga insuportável, torna-se necessária a impugnação das duas, uma vez que a configuração da hipótese de confisco não decorre da incidência isolada de cada qual”, afirmam. As entidades destacam ainda que a Constituição Federal não autoriza alíquota progressiva para a contribuição previdenciária de servidor público. Sustenta que o STF já enfrentou a matéria na análise da ADI 2010 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 8, quando a Corte reconheceu a impossibilidade de fixação de tal forma de tributação por se tratar de hipótese que se sujeita a estrita autorização constitucional. As associações pedem assim a concessão de liminar para suspender a eficácia das mudanças legislativas introduzidas pelo artigo 37 da MP 805. No mérito, formulam dois pedidos alternativos: a declaração da inconstitucionalidade da alíquota de 14% da contribuição previdenciária recém-instituída, para restabelecer a alíquota de 11%, ou da inconstitucionalidade da alíquota mais elevada do imposto de renda, de 27,5%, restabelecendo o percentual máximo de 22,5%. “O que não é possível é a subsistência das duas, concomitantemente, porque o servidor estará contribuindo com inacreditáveis 41,5% dos seus rendimentos para o Estado”, concluem. O relator da ADI 5812 é o ministro Ricardo Lewandowski. Processo relacionado: ADI 5812.

4. Governador do PI questiona decisões sobre direito de servidores a cálculo de adicional por tempo de serviço -10/11/2017 - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 495) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governador do Piauí, Wellington Dias, questiona decisões judiciais que têm garantido a servidores direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço em vigor antes da Lei Complementar estadual 33/2003. O relator do caso é o ministro Dias Toffoli. Na ação, o governador explica que o adicional por tempo de serviço era uma parcela salarial prevista pela Lei estadual 4.212/1988 e pela Lei Complementar estadual 13/1994. A gratificação foi paga até 2003, quando foi editada a Lei Complementar 33, que vedou qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional, mantendo os valores pagos até a data da sua entrada em vigor, em obediência à vedação à irredutibilidade de vencimentos. A norma, sustenta Wellington Dias, permitiu ao estado implantar gradativamente uma política salarial aos seus servidores. Em respeito ao direito adquirido, previu que aqueles que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução. Já os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003 não tiveram mais direito ao adicional. Contudo, segundo o governador piauiense, quase 15 anos depois, centenas de ações têm sido ajuizadas junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública visando rediscutir a questão. E o Judiciário estadual, em reiteradas decisões, tem entendido que os servidores têm direito adquirido à forma de cálculo originalmente estabelecida, vinculada a percentual do salário atual. Esse entendimento, de acordo com o autor da ADPF, além de ameaçar a longo e médio prazo as finanças do estado, desrespeita a jurisprudência do Supremo, resumida na tese de repercussão geral referente ao Tema 24, no sentido de que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Além disso, afirma Dias, as decisões questionadas violam a independência dos Poderes, prevista no artigo 2º da Constituição Federal, e as normas constitucionais que garantem a competência do chefe do Poder Executivo. Com esses argumentos, o governador do Piauí pede a concessão de liminar para determinar a suspensão de todos os processos que discutam o tema e os efeitos de decisões judiciais que impliquem reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico anterior à vigência da Lei Complementar estadual 33/2003. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade de decisões que reconheçam o direito adquirido à fórmula de cálculo do adicional por tempo de serviço.

5. Rejeitada tramitação de ADI que questionava decreto de MS sobre tributação de compras a distância - 10/11/2017 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4642), na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava o Decreto Estadual 13.162/2011, de Mato Grosso do Sul. O decreto instituiu parcela do ICMS sobre operações de entrada, no estado, de bens ou mercadorias de outras unidades da federação, adquiridas a distância (pela internet ou telemarketing) por consumidores sul-mato-grossenses, para incrementar sua arrecadação. Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Decreto 13.162/2011, bem como suas alterações, têm por escopo a regulamentação do Protocolo ICMS 21/2011, que a partir do estabelecido pelo artigo 199 do Código Tributário Nacional, procurou disciplinar a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinasse mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorresse de forma não presencial. O relator lembrou que, ao julgar as ADIs 4628 e 4713 e o Recurso Extraordinário (RE) 680089, o STF julgou inconstitucional o Protocolo ICMS 21/2011, mas afirmou que, no caso em questão, esse resultado não influi. Ao negar seguimento à ADI, o ministro salientou que, à exceção dos decretos que ostentem autonomia dos seus conteúdos normativos, não cabem ações diretas de inconstitucionalidade contra decretos puramente regulamentadores. “A presente discussão, empregando instrumento do controle abstrato, que demanda sempre exame de norma não secundária, isto é, presente norma dotada de confirmada autonomia, não pode prosperar, considerados os seus essenciais traços formais. Não está autorizada a aferição direta da compatibilidade do Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul 13.162/2011, e alteração prestada pelo Decreto 13.628/2013, com o texto da Constituição Federal”, explicou Moraes. Processo relacionado: ADI 4642


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