SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 16/11/2017

STF - 1. Julgada extinta ação ajuizada contra cobrança de ICMS sobre listas telefônicas no Rio de Janeiro
16/11/2017 - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3969) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governo do Estado do Rio de Janeiro contra lei de 1996 que estabelecia cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações relativas a circulação de listas telefônicas foi julgada extinta, sem análise do mérito, por perda superveniente de objeto. O relator do processo, ministro Luiz Fux, explica em sua decisão que a parte impugnada da lei foi alterada em 2012. “Considerando-se que o objeto da pretensão inicial não mais subsiste no ordenamento jurídico vigente, revela-se inviável o exame de sua compatibilidade com a Carta Maior, por meio do controle abstrato de constitucionalidade”, destacou o ministro. A ADI foi ajuizada em 2007 contra a alínea ‘c’ do parágrafo 1º do artigo 40 da Lei do Estado do Rio de Janeiro 2.657/1996. Esse dispositivo previa a cobrança do ICMS sobre operações relativas a circulação de “catálogo, guia, lista, inclusive telefônica, e outros impressos que contenham propaganda comercial”. O então governador do Rio de Janeiro argumentou na ação que a cobrança do imposto para listas telefônicas violaria a alínea ‘d’ do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, que impede a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Na decisão, o ministro Fux alerta que, como a ação fora ajuizada há quase uma década, ele determinou que o governo do Rio de Janeiro prestasse informações a respeito da vigência e eficácia do ato normativo impugnado. Na sequência, juntou-se cópia do texto atualmente em vigor da Lei 2.657/1996, alterado em 2012 pela Lei estadual 2.657, que suprimiu o trecho “inclusive telefônica” do dispositivo impugnado. “Com a supressão do trecho ‘inclusive telefônica’ do dispositivo legal impugnado, pela Lei estadual 6.276/2012, houve a satisfação da pretensão do requerente, de forma que não resta utilidade na prestação jurisdicional postulada”, concluiu o ministro. RR/AD.

2. Suspensa condenação do TCU a assessor que emitiu parecer na Codevasf
16/11/2017 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a ex-chefe da Assessoria Jurídica da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) que, no exercício de suas funções, emitiu parecer favorável à assinatura de termo aditivo em contrato celebrado entre a empresa pública e o consórcio JP/ENCO/TAHAL para a execução de obras de irrigação em Juazeiro (BA). Em análise preliminar do caso, o ministro considerou plausíveis as alegações de que o parecer não vinculava a decisão do administrador e que não foi comprovado o cometimento de qualquer erro grosseiro pelo consultor. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35196, impetrado pelo autor do parecer contra ato do TCU que apreciou denúncia sobre possíveis irregularidades na assinatura do termo aditivo e o condenou, solidariamente com outros responsáveis, ao ressarcimento ao erário de R$ 1.399.126,57, além do pagamento de multa no valor de R$ 70 mil, em virtude da emissão de parecer favorável ao aditamento. O autor do MS narra que, com o argumento de que o índice de reajustamento contratual não cobria as alterações dos preços de mercado, a empresa contratada solicitou à Codevasf a adequação dos preços contratuais. A Companhia instaurou processo administrativo que concluiu pela necessidade de aumentar o valor global do contrato em 4,71%. A proposta foi remetida à assessoria jurídica, e ele emitiu parecer favorável à assinatura do termo, entendendo existir permissão para tanto na Lei de Licitações (Lei 8.666/1990). Essa conclusão foi acolhida pela Diretoria Executiva da Companhia. Em seguida, o TCU instaurou o processo de tomada de contas especial que resultou na condenação. No STF, o autor do mandado de segurança alega que o parecer assinado por ele não tinha conteúdo decisório apto a gerar consequências para a administração. Argumenta que, de acordo com artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, o parecer “seria obrigatório, não vinculante”, e que, como advogado e consultor jurídico da Codevasf, teria a prerrogativa da inviolabilidade dos seus atos e manifestações no exercício regular da profissão, salvo se atuar culposa ou dolosamente. Decisão Ao analisar o caso, o relator concluiu que, ao considerar vinculante qualquer parecer proferido por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, o TCU agiu de maneira distinta do entendimento do Supremo sobre a tema. Fux citou voto da ministra Cármen Lúcia no julgamento do MS 29137 pela Segunda Turma da Corte, no qual se considerou que o parecer jurídico em matéria de licitações somente tem caráter vinculante quando o órgão técnico aponta a existência de vício formal ou material que impeça ou desaconselhe a prática do ato, e não em situação na qual “o gestor público podia, ou mesmo devia, dissentir e recusar-se a realizar o aditivo contratual”. O ministro explicou ainda que, para a configuração da responsabilidade do autor do parecer, deve estar comprovado que ele agiu de maneira culposa ou cometeu erro grosseiro, sob pena de se atingir a inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado no exercício da profissão, conforme o artigo 133 da Constituição Federal. No caso dos autos, o relator verificou que o parecer apresentou fundamentos jurídicos com base em vários dispositivos da Lei de Licitações, situação que, à primeira vista, aponta para ausência de culpa ou erro grosseiro, demonstrando assim a plausibilidade jurídica do pedido. Quanto ao perigo de demora – outro requisito para a concessão de liminar –, o ministro verificou que também está evidenciado no caso, uma vez que a decisão definitiva do TCU possibilita a execução imediata da condenação. EC/AD - Processos relacionados: MS 35196

STJ - 3. Assembleia Legislativa de São Paulo pode divulgar nomes e salários dos servidores
14/11/2017 - Em decisão monocrática, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para permitir que a Assembleia Legislativa do estado divulgue os nomes e respectivos vencimentos de seus servidores. O caso teve início com um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários da Assembleia Legislativa de São Paulo, pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas e pela Associação dos Servidores Aposentados e Pensionistas da Assembleia Legislativa, com o objetivo de evitar a divulgação dos salários, de forma nominal e individualizada, no Portal da Transparência. O TJSP concedeu a ordem para que a divulgação da remuneração dos servidores fosse feita sem a indicação de nomes, mas apenas com códigos, como o número de matrícula, o que possibilitaria aos órgãos de controle a identificação dos destinatários dos pagamentos. Repercussão geral A Assembleia Legislativa recorreu ao STJ com a intenção de garantir a divulgação dos salários e a identificação nominal dos servidores. O ministro Napoleão, relator do recurso, entendeu que a decisão do TJSP contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual “é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela administração pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias”. Ele também citou precedentes do STJ no mesmo sentido. Para o ministro, está evidente que a posição acolhida pelo acórdão do tribunal paulista “encontra-se em desarmonia com o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, bem como com a jurisprudência deste STJ, razão pela qual sua reforma é de rigor”. Leia a decisão. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1440654


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