SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 22/11/2017

STF - 1. PGR pede suspensão de resolução da Alerj sobre soltura de deputados estaduais
21/11/2017 - A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 497, com pedido de liminar, na qual questiona resolução da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) que autorizou a soltura dos deputados estaduais Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi, do PMDB, que haviam sido presos por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Segundo a chefe do Ministério Público Federal, a resolução da Alerj afronta os princípios da separação dos Poderes, o sistema federativo e contraria precedentes do STF. Raquel Dodge argumenta inicialmente que a deliberação da Alerj foi cumprida antes de ser comunicada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), sem a expedição de alvará de soltura, tendo sido encaminhada diretamente às autoridades da administração penitenciária. Sustenta o cabimento da ADPF no caso em questão por ser o único remédio jurídico hábil para reparar o quadro de conflito institucional e lesão constitucional. Ela alega que a decisão do STF na ADI 5526 – na qual a Corte assentou que na hipótese de imposição de medida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a decisão judicial deve ser remetida, em 24 horas, à respectiva casa legislativa para deliberação – não se aplica ao caso dos deputados da Alerj. Isso porque, segundo ela, o STF não autorizou a extensão dos seus efeitos às casas legislativas estaduais e municipais, tampouco enfrentou a situação peculiar de um tribunal federal decretar a prisão de um parlamentar estadual. Em segundo lugar, aponta que o Supremo admite em situações excepcionais a inaplicabilidade da regra do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal, segundo o qual a prisão de membro do Congresso Nacional deverá ser deliberada pela respectiva casa legislativa. Para tal, cita a Ação Cautelar (AC) 4070, relativa ao então deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ), na qual se admitiu a suspensão do exercício do mandato sem manifestação da Câmara dos Deputados. Anomalia institucional e ética A procuradora-geral cita também o Habeas Corpus (HC) 89417, relativo à prisão do presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia. Na ocasião, a Primeira Turma julgou possível a prisão preventiva sem controle pela casa legislativa em “situação de absoluta anomalia institucional e ética”. À época, quase todos os deputados estaduais de Rondônia estavam sendo investigados ou processados criminalmente, o que esvaziaria a independência da Assembleia para deliberar com isenção. Para Raquel Dodge, “é nesse contexto que deve ser examinada a situação de Jorge Picciani, como líder do partido político do então governador Sérgio Cabral, com ampla influência no Estado do Rio de Janeiro”. Cita ainda seis mandatos de Picciani como presidente da Alerj, além da longa carreira política dos dois outros deputados envolvidos, Paulo Melo e Edson Albertassi. Para ela, não é possível aplicar ao caso a previsão do artigo 53, parágrafo segundo, da Constituição Federal, “dado que presentes anomalia institucional e situação de superlativa excepcionalidade”. Esse quadro autorizaria a decretação de medidas cautelares sem necessidade de comunicação à Assembleia Legislativa. Assim, apresenta pedido de concessão de liminar para suspender os efeitos da Resolução 577/2017 da Alerj, restabelecendo-se a prisão dos deputados estaduais decretada pelo TRF-2. No mérito, pede a declaração de nulidade do ato questionado. A ADPF foi distribuída ao ministro Edson Fachin. Processo relacionado: ADPF 497.

2. Liminar suspende decisões judiciais que bloquearam verbas do Amapá destinadas à educação
21/11/2017 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de medida cautelar para suspender decisões da Justiça do Trabalho que bloquearam verbas do Estado do Amapá destinadas a merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas estaduais. Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 484, Fux determinou ainda a devolução dos valores eventualmente já sequestrados às contas do estado. Na ação, o governador do Amapá, Waldez Góes, alega que a Justiça do Trabalho condenou a pessoa jurídica Caixa Escolar e iniciou os atos executórios sobre o patrimônio do estado e da União depositado nas contas bancárias objeto de penhora. Defende que toda e qualquer verba repassada pelo estado ou União aos Caixas Escolares é destinada integral e exclusivamente ao ensino público e são impenhoráveis, por força de lei. O governador explica que os Caixas Escolares, embora constituídos sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, não exploram qualquer atividade econômica e atuam como instrumentos de realização da política educacional do estado. Decisão O ministro Luiz Fux, na decisão liminar, destacou que dentro do regime constitucional de tutela ao interesse público há valores que recebem especial proteção. Destacam-se, dentre eles, segundo o ministro, “a necessidade de aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização do direito social à educação bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento que são interesses diretamente envolvidos no caso ora apreciado”, disse. De acordo com o relator, as ordens judiciais para a quitação de pagamentos de empregados públicos cuja inadimplência foi reconhecida pela Justiça do Trabalho deve se submeter ao regime de precatório previsto no artigo 100 da Constituição Federal. O relator esclarece que, sem ignorar a natureza alimentar e essencial dessas verbas para o trabalhador, é jurisprudência do Supremo que mesmo verbas alimentares devem se submeter a essa sistemática quando reconhecidas em decisão judicial. “Ainda que também se assegure a proteção constitucional a direitos individuais e a garantias fundamentais inclusive de ordem trabalhista, dentro de tal regime jurídico, assegura-se, em regra, a impenhorabilidade dos bens públicos, sobre a ratio de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa”. O ministro ressaltou ainda que, no caso em análise, as decisões judiciais incidiram em ofensa ao princípio da separação dos Poderes. “No afã de determinar a quitação de verbas trabalhistas a que condenado o Estado do Amapá, acabam por interferir de forma direta na disposição, na aplicação e na destinação das receitas públicas’, explicou. Os atos judiciais impugnados na ação, para o relator, acarretam em prejuízo à continuidade dos serviços públicos, uma vez que as verbas bloqueadas possuíam destinação específica relativa à aplicação em educação. “A realização de reiterados bloqueios nas verbas públicas do Estado dificulta o adimplemento dos compromissos financeiros do indicado ente federado, a limitar o desenvolvimento de seus programas e políticas públicas idealizadas”. Com essas fundamentações, o ministro suspendeu as decisões da Justiça Trabalho que ordenaram o bloqueio das verbas do Amapá e determinou a devolução do montante já sequestrado aos cofres públicos. A decisão será submetida a referendo do Plenário. Processo relacionado: ADPF 484


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