SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 23/11/2017

STF - 1. Mantida eleição no TJ-SC com a participação de todos os desembargadores
22/11/2017 - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida cautelar requerida por um desembargador do Tribunal de Justiça do Santa Catarina (TJ-SC) contra atos daquela corte que permitiram que todos os desembargadores concorram às eleições para os cargos de direção. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 28968. A reclamação foi ajuizada pelo desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu contra um ato regimental de 2015 que disciplina a eleição, contra os atos administrativos relativos à inscrição de candidatos e contra a própria eleição para os cargos de presidente, primeiro vice-presidente e corregedor-geral da Justiça. Na condição de mais antigo dentre os inscritos na eleição, ele sustenta que os atos, ao viabilizarem a candidatura de todos os desembargadores aos cargos de direção do TJ-SC, teriam afrontado a autoridade da decisão do STF na ADI 3566, no sentido da recepção e da vigência do artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979), segundo o qual os titulares dos órgãos diretivos dos tribunais deverão ser eleitos dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção. No pedido de liminar, Abreu pretendia a suspensão da participação de desembargadores que não preencham o requisito da antiguidade e a exigência do quórum de votação previsto na Loman (maioria dos membros efetivos do tribunal), e ainda a admissão de que os candidatos elegíveis possam se inscrever de forma simultânea para concorrer a qualquer cargo de direção. No mérito, pede a cassação dos atos impugnados. Decisão O ministro Barroso assinalou em sua decisão que a questão relativa à recepção do artigo 102 da Loman pela Constituição de 1988 foi apreciada pelo STF em diversos julgados, entre eles a ADI 3566, em que o Supremo declarou a inconstitucionalidade de normas sobre o universo de elegíveis a cargos de direção no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que previam regras diversas do dispositivo da Loman. No entanto, na RCL 13115, o Plenário adotou orientação oposta. “Seguindo essa lógica, caberia aos regimentos internos dos tribunais definir quais magistrados seriam elegíveis”, observou. O ministro citou grande número de precedentes sobre a matéria para concluir que não é possível afirmar que as teses adotadas na ADI 3566 continuam a retratar fielmente o entendimento do STF a respeito do tema. A existência de decisões posteriores em sentido contrário ao paradigma apontado na reclamação, a seu ver, enfraquece a plausibilidade da tese jurídica apresentada pelo magistrado. “Diante dessa perspectiva, penso que o tema não deve ser objeto de decisão monocrática, até mesmo porque foram liberados para pauta o MS 32451 e a ADI 3976, ambos sob a relatoria do ministro Edson Fachin, versando a mesma temática”, afirmou, destacando a necessidade de que o Plenário reaprecie o tema “com a brevidade possível”. Com relação à possibilidade de inscrições simultâneas para mais de um cargo e ao quórum exigido para a eleição, o ministro lembrou que estes temas não foram abordados na ADI 3566, na qual a discussão se limitou à definição do universo de magistrados elegíveis. Processo relacionado: Rcl 28968

2. AMB questiona extensão de imunidades de parlamentares federais a deputados estaduais no RN, RJ e MT
22/11/2017 - Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5823, 5824 e 5825) ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para questionar dispositivos das constituições dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal para deputados federais e senadores. As constituições dos três estados reproduzem as normas contidas no artigo 53 da Constituição Federal, entre elas a do parágrafo 2º, segundo a qual os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável, e, nesses casos, a prisão deve ser submetida, no prazo de 24h, à casa respectiva, e ainda a regra que prevê a possibilidade de a casa legislativa sustar o andamento de ação penal aberta contra parlamentar. Para a associação, essas garantias não poderiam ser reproduzidas nas cartas estaduais, uma vez que aos deputados estaduais bastam as imunidades materiais contidas no caput do artigo 53 (os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos). Não é possível, segundo a AMB, conferir aos membros das assembleias estaduais as mesmas imunidades formais dadas pela Constituição Federal aos deputados federais e senadores da República nos artigos 2º a 5º do artigo 53, mesmo que o artigo 27 estabeleça que serão aplicadas aos parlamentares estaduais as regras sobre imunidades. A entidade sustenta que autorizar as assembleias legislativas a suspender a eficácia de decisões judiciais e o trâmite de ações penais coíbe a atuação do Poder Judiciário, violando o princípio republicano e da separação de poderes. Segundo o entendimento da AMB, a interpretação dada pelo STF no julgamento da ADI 5526 quanto a deputados federais e senadores – na qual a Corte assentou que, na hipótese de imposição de medida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a decisão judicial deve ser remetida em 24 horas à respectiva casa legislativa para deliberação – teve por pressuposto a preservação da representação popular por eles exercida, como regra de exceção, para manter íntegro o regime democrático da nação, considerada a República, e não os estados e municípios. A entidade entende, assim, que não há necessidade de estender as imunidades formais aos membros das assembleias estaduais para preservar o regime democrático do país, que permanecerá íntegro com as imunidades dadas aos deputados federal e senadores da República. A associação pede, liminarmente, a suspensão da eficácia e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 33 e dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 38 da Constituição do Rio Grande do Norte (ADI 5823); dos parágrafos 2º a 5º do artigo 102 da Constituição do Rio de Janeiro (ADI 5824); e dos parágrafos 2º a 5º do artigo 29 da Constituição de Mato Grosso (ADI 5825). No caso do Rio de Janeiro, a AMB pede, por arrastamento, que seja reconhecida a invalidade da Resolução 577/2017, da Assembleia Legislativa fluminense, que determinou, recentemente, a soltura de três deputados estaduais que haviam sido presos por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Processos relacionados: ADI 5825, ADI 5823, e ADI 5824

3. Relator cassa decisão que condenou irmãos por nepotismo em município paulista
22/11/2017 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação (RCL 28292) para cassar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a condenação de dois irmãos por nepotismo, uma vez que os dois exerceram cargos em comissão na prefeitura de Brodowski (SP) no mesmo período. De acordo com o ministro, para configurar o nepotismo é necessária a presença de vínculo de subordinação entre dois cargos em comissão de assessoramento, exercidos por parentes, o que não ocorreu no caso concreto, em que os irmãos não têm parentesco com o prefeito, que os nomeou. Os autores da reclamação relatam que foram condenados pelo juízo da Comarca de Brodowski por improbidade administrativa, com base na Súmula Vinculante (SV) 13, do STF, que proíbe a prática do nepotismo, uma vez que teriam exercido cargos comissionados, entre julho de 2009 e novembro de 2012, junto à administração pública municipal. Consta dos autos que o irmão foi nomeado para o cargo de procurador-geral do município, e a irmã, servidora, foi nomeada para o cargo de chefe de seção no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Os dois recorreram ao TJ-SP, que acolheu apenas o pedido de redução da sanção pecuniária, mas manteve a condenação por improbidade aplicada aos dois. Na reclamação, os irmãos salientam que o acórdão do tribunal paulista teria aplicado indevidamente o enunciado da SV 13, uma vez que não se pode dizer que suas nomeações tenham advindo de designações recíprocas mediante ajuste, e nem poderiam fazê-lo já que ambos foram nomeados pelo prefeito. Como o chefe do Executivo é única autoridade nomeante, não se pode, também, falar de eventual troca de favores. Por fim sustentam que não mantinham e não mantêm vínculo de parentesco com o prefeito, seja consanguíneo ou por afinidade. Súmula O conteúdo da Súmula Vinculante 13 diz que “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. Subordinação Em sua decisão, o relator disse que já se manifestou sobre o tema quando era conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocasião em que disse considerar ser “necessária a presença de vínculo de subordinação entre dois cargos de comissão de assessoramento, exercidos por parentes, para configurar o nepotismo”. Nesse sentido, revelou o ministro, o CNJ editou o Enunciado Administrativo 1, que exige a presença desse vínculo de subordinação para caracterizar o nepotismo, não sendo possível considerar hipótese de nepotismo situações de manutenção de assessores sem vínculos hierárquicos entre si, mas sim subordinados a terceiras pessoas. E, no caso dos autos, frisou o relator, o ato do TJ-SP que condenou os irmãos deixou de considerar essa premissa. O caso concreto envolve nomeação de pessoas que, apesar de parentes entre si, não guardam nenhum parentesco com a autoridade nomeante, nem qualquer vínculo de subordinação entre elas, e integram quadros de pessoas jurídicas distintas, explicou o ministro. Dessa forma, é indevida a aplicação da SV 13 no caso, concluiu o ministro ao julgar procedente o pedido para afastar a condenação por improbidade administrativa e, consequentemente, a sanção pecuniária aplicada aos reclamantes. Processo relacionado: Rcl 28292

STJ - 4. Admitido incidente de uniformização sobre prescrição e habilitação para recebimento de pensão por morte
23/11/2017 - O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes admitiu o processamento de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs) que discute a melhor interpretação do artigo 1º do Decreto 20.910/32. O dispositivo trata do prazo prescricional de cinco anos para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal. O Ipergs apresentou o pedido de uniformização nos termos do parágrafo 3º do artigo 18 da Lei 12.153/90, após divergência de entendimento entre a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul e demais turmas recursais dos estados da federação. Prazo e pensão Og Fernandes afirmou estar configurada a divergência quanto à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito quando o dependente do servidor apresenta pedido da pensão por morte em prazo superior a cinco anos do falecimento do instituidor do benefício. Ao admitir o pedido, o ministro determinou a comunicação da decisão aos ministros da Primeira Seção do STJ, bem como ao presidente da Turma Nacional de Uniformização, a fim de dar ciência aos presidentes das turmas recursais federais. Além disso, determinou a publicação de edital no Diário de Justiça e ciência aos interessados para manifestação no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 14, parágrafo 7º, da Lei 10.259/2001 e do artigo 2º, inciso III, da Resolução 10/2007 do STJ. Após os procedimentos, será aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer no prazo de 15 dias. Processo relacionado: PUIL 169


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