SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 27/11/2017

1. Mantida decisão que determina fornecimento de remédio a paciente com doença rara - 24/11/2017 - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determina à Fundação Municipal de Saúde de Niterói (RJ) que forneça o remédio "canaquinumabe" a uma portadora da Deficiência de Mevalonato Quinase (MKD). A decisão foi tomada nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 860. A ministra explicou que, no caso, há documentos indicando, com base em laudos médicos, ser o medicamento o único eficaz para a melhora da saúde da paciente. Além disso, destacou que consta na bula do medicamento Ilaris, nome comercial da substância ativa canaquinumabe, datada de agosto de 2017, a indicação para MKD em adultos e crianças acima de dois anos, conforme o site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A presidente do STF citou ainda precedente (Suspensão de Segurança 4316) no qual o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), salientou que, quando o medicamento em questão é o único eficaz disponível para o tratamento clínico da doença, e quando “a suspensão dos efeitos da decisão impugnada poderia causar situação mais gravosa (inclusive o óbito da paciente) do que aquela que se pretende combater”, resta evidente a presença do denominado risco de dano inverso. Além disso, na mesma decisão, foi ressaltado que o alto custo do medicamento não seria, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde públicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos Excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. A ministra Cármen Lúcia frisou também que, nesse mesmo sentido, o Supremo decidiu a STA 761. Caso A paciente ajuizou ação com pedido de obrigação de fazer contra o Município de Niterói, a Fundação Municipal de Saúde de Niterói e o Estado do Rio de Janeiro, pois os órgãos não estavam fornecendo o remédio. O juízo da 5ª Vara Cível de Niterói determinou que os órgãos fornecessem o medicamento, sob pena de busca e apreensão e/ou arresto dos valores. Contra essa decisão, o Município de Niterói recorreu ao TJ-RJ, que negou provimento ao recurso. Posteriormente, o juízo da 5ª Vara Cível de Niterói indeferiu o pedido de arresto de valores em conta pública feito pela paciente. Ela interpôs agravo de instrumento, aceito pelo TJ-RJ. Dessa forma, foi expedido mandado para o arresto, em conta corrente titulada pela Fundação Municipal de Saúde, no valor de R$ 204 mil. Na STA apresentada ao Supremo, o Município de Niterói alega que o medicamento não é autorizado pela Anvisa para o tratamento da doença que a paciente possui e que ele tem “valor exorbitante”. Argumentava ainda que o fornecimento do remédio custará R$ 612 mil por ano, o correspondente a 4,1% da rubrica orçamentária destinada à aquisição de medicamentos para a população como um todo. Processo relacionado: STA 860

2. ADI sobre plano de auxílio aos estados será julgada diretamente no mérito
24/11/2017 - O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5807, ministro Gilmar Mendes, aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite o julgamento da ação diretamente no mérito, sem passar pela análise do pedido de liminar. Ele requisitou ainda informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de dez dias. Na sequência, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão cinco dias, sucessivamente, para se manifestarem. A ADI foi ajuizada pelo governo da Bahia contra o artigo 4º da Lei Complementar (LC) 156/2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal. De acordo com o governador, a norma estabeleceu a possibilidade de a União adotar prazo adicional de até 20 anos, bem como redução extraordinária para pagamento das dívidas previstas em contratos de refinanciamento celebrados com estados, baseados na Lei 9.496/1997 e nos contratos de abertura de crédito firmados ao amparo da Medida Provisória 2.192-70/2001. No entanto, o artigo 4º da lei prevê que a renegociação é condicionada à limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes, nos dois exercícios subsequentes à assinatura do termo aditivo, exceto transferências constitucionais a municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). “Assim, para os dois exercícios financeiros subsequentes àquele em que for assinado o termo aditivo – que poderá sê-lo até dezembro de 2017 –, as despesas correntes primárias só podem ser majoradas, de um exercício para outro, pelo IPCA. Em outros termos, para 2018 e 2019, os estados-membros que optarem pela renegociação e firmarem o termo aditivo deverão observar como teto máximo para as despesas primárias correntes, consideradas anualmente, o valor previsto para o exercício imediatamente anterior, acrescido do aludido índice de variação da inflação”, afirma. O governo estadual alega que se trata de uma restrição à autonomia financeira dos estados, a qual “compromete a estrutura do federalismo fiscal, prejudica de forma inexorável as ações e programas relacionados às políticas públicas de educação e saúde, além de obstar o cumprimento de outros mandamentos constitucionais de observância inarredável”. Sustenta que deveriam ser excluídas da aplicação do limite previsto no dispositivo as despesas obrigatórias previstas na Constituição Federal aos estados: educação e saúde, no caso de aumento de receita; previdência; despesas dos outros Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública; segurança pública; precatórios e cumprimento de decisões judiciais. Sustenta ainda que a medida imposta pela norma é extremamente restritiva ao atrelar o crescimento dos gastos apenas à variação da inflação e “não assegura um efetivo equilíbrio fiscal, dado o efeito e marginal que pode ocasionar sobre o mercado, o crescimento econômico e o desenvolvimento regional”. Pedidos O governo baiano requer que o STF dê interpretação conforme a Constituição para excluir do limite de crescimento anual de despesas primárias correntes – estabelecido a partir da variação da inflação no exercício anterior – as despesas relativas a educação e saúde, desde que haja aumento de receita, vinculada ou não; previdência estadual; segurança pública e demais exceções previstas pelo artigo 107, parágrafo 6°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; precatórios e cumprimento de decisões judiciais, havendo ou não aumento da receita; e vinculadas ao Legislativo, Judiciário, Ministério Público e à Defensoria Pública. Alternativamente, pede que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 4° da LC 156/2016, sem redução do texto, no sentido de não aplicar a limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes às despesas citadas. Processo relacionado: ADI 5807


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