SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/11/2017

STF - 1. Ações sobre amianto voltam à pauta do Plenário nesta quarta-feira (29) - 28/11/2017 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (29), o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3406, 3470, 3356 e 3357, além da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, que questionam leis que proíbem a produção, comércio e uso de produtos com amianto, inclusive, na variedade crisotila. No dia 24 de agosto, por maioria de votos, o Plenário julgou improcedente a ADI 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a Lei estadual 12.687/2007, que proíbe a produção, uso e comércio da substância e produtos dela derivados em todo o estado de SP. Nesse julgamento, os ministros também declararam, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no País. A declaração de inconstitucionalidade incidental se dá nos fundamentos da decisão, em situações em que não figura como pedido principal formulado na ação. Assim, com o julgamento da ADI 3937, o Supremo julgou inconstitucional o dispositivo da norma federal que autoriza o uso dessa modalidade de amianto e assentou a validade da norma estadual que proíbe o uso de qualquer tipo. Agora, o Plenário volta a se reunir para discutir o tema no julgamento de duas ações ajuizadas contra leis semelhantes do Estado do Rio de Janeiro, uma de Pernambuco e outra do Rio Grande do Sul, além de uma ADPF contra lei municipal de SP também sobre amianto. Confira, abaixo, os temas pautados para análise nesta quarta-feira (29), no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3406 Relatora: ministra Rosa Weber Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia do RJ Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) em face da Lei 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto e dá outras providências. A CNTI sustenta, em síntese, que a lei estadual afronta a Lei federal 9.055/95, pois impõe vedação à extração, produção e comercialização do amianto crisotila, cujo uso controlado é expressamente autorizado pela norma federal. Alega ainda que a matéria é de competência legislativa da União e que o artigo 7º da referida lei estabelece normas gerais sobre a matéria, já fixadas pela União, “como impôs aos empregados obrigações patrimoniais típicas de regras de direito do trabalho", entre outros argumentos. A ADI nº 3.470-RJ foi apensada a estes autos. Em discussão: saber se lei estadual invade competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, produção, consumo, meio ambiente, recursos minerais, trabalho e comércio interestadual e se a norma impugnada ofende o princípio da livre iniciativa. PGR: pela procedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3470 Relatora: ministra Rosa Weber Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do RJ Ação, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei nº 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto. O requerente sustenta, em síntese, que a lei estadual, ao proibir a utilização, a fabricação e comercialização de produtos com asbesto em sua composição, desprezou o normativo constitucional, ignorando a competência exercida pela União, que legislou sobre a matéria ao editar a Lei 9.055/1995. Sustenta que a lei "não atentou para o fato de que o amianto explorado no Brasil é do tipo crisotila, que não causa danos à saúde, tanto dos industriários como do público usuário", afrontando, além do princípio da proporcionalidade, o princípio da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade. Em discussão: saber se a lei estadual em questão invade competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente; e se a norma impugnada ofende os princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da propriedade. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109 Relator: ministro Edson Fachin Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) x Prefeitura e Câmara Municipal de São Paulo ADPF, com pedido de medida cautelar, para contestar a Lei 13.113/2001, editada pelo Município de São Paulo, e do decorrente ato regulamentar, Decreto municipal 41.788/2002, que versam sobre a proibição do uso de amianto como matéria prima na construção civil. A parte requerente sustenta que a norma local contém vício formal insanável por invasão de competência legislativa reservada à União. Alega que o poder central editou a Lei 9.055/1995 e que "referida norma legal, de âmbito federal, disciplina, em todo o país, “a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim” e, expressamente autoriza, em seu artigo 2º, a extração, industrialização, uso e consumo do amianto da espécie crisotila". O ministro relator indeferiu o pedido de medida liminar. Em discussão: saber se as normas impugnadas usurpam competência da União para estabelecer normas gerais sobre produção e consumo, proteção à saúde e do meio ambiente. PGR: pela improcedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3356 Relator: ministro Eros Grau (aposentado) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) x Governador e Assembleia Legislativa de Pernambuco A ação contesta a Lei estadual 12.589/2004, que dispõe sobre a proibição da fabricação, do comércio e do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto, em Pernambuco. Alega que a lei versa sobre normas gerais de produção, comércio e consumo, de competência legislativa da União. Sustenta, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Em discussão: saber se lei estadual que proíbe a fabricação, comércio e uso de materiais de amianto ou asbesto invade competência da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente; e se ofende o princípio da livre iniciativa. PGR: pela procedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3357 Relator: ministro Ayres Britto (aposentado) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul A ação contesta a Lei estadual 11.643/2001, que dispõe sobre a proibição de produção, e comercialização de produtos à base de amianto, no âmbito do Rio Grande do Sul. Alega, em síntese, que a norma impugnada, ao versar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de produtos à base de amianto, teria disposto sobre matéria já disciplinada pela União pela edição da Lei 9.055/95, que “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”. Em discussão: saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União e se ofende o princípio da livre iniciativa. PGR: pela procedência do pedido. Processos relacionados: ADIs 3406, 3470, 3356 e 3357, e ADPF 109.

2. Negativa de inscrição à refinaria de Manguinhos é sanção política, diz 1ª Turma - 28/11/2017 - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso do Estado de São Paulo em disputa com a refinaria de Manguinhos, localizada no Rio de Janeiro, quanto à renovação da inscrição da empresa no fisco estadual paulista. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1060488, a maioria dos ministros entendeu que a negativa da renovação implica sanção política, vedada pela jurisprudência do STF. Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para quem o caso se enquadra no entendimento do Supremo quanto aos limites do tratamento de contribuintes inadimplentes. “Temos jurisprudência do STF no sentido de que impedir a empresa de funcionar para pagar tributo é considerado sanção política”, disse. O relator reafirmou sua posição na sessão de hoje (28) após voto-vista proferido pelo ministro Alexandre de Moraes em sentido contrário. Segundo o voto divergente, a não renovação da inscrição apenas impede a refinaria de atuar no Estado na condição de substituto tributário. Poderia, contudo, continuar a atuar desde que como contribuinte comum. A posição do relator desprovendo o agravo regimental e, consequentemente, negando seguimento (julgando inviável) ao recurso do estado, foi acompanhada pela ministra Rosa Weber, ministro Luiz Fux e pelo presidente, ministro Marco Aurélio. Processo relacionado: ARE 1060488

3. 2ª Turma nega agravo e mantém punição aplicada a desembargador de Roraima pelo CNJ - 28/11/2017 - A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do ministro Dias Toffoli que negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 34685, impetrado pelo desembargador Alcir Gursen de Miranda, do Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR), aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por conduta incompatível com os deveres da magistratura ao agir de forma parcial em diversas situações envolvendo interesses do grupo político do ex-governador José de Anchieta Júnior. Na sessão desta terça-feira (28), o relator do processo manteve sua decisão, negando provimento ao agravo regimental apresentado pela defesa do desembargador, sendo seguido pelos demais ministros presentes à sessão – Gilmar Mendes e Edson Fachin. O relator rejeitou mais uma vez as alegações da defesa de que o desembargador não poderia ter sido condenado por fatos que haviam sido arquivados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) há mais de um ano. O ministro Dias Toffoli reafirmou a posição de preponderância administrativa do CNJ em face dos demais tribunais, com exceção do STF, possuindo atuação correicional originária e autônoma. O relator disse ainda que não cabe ao Supremo rever decisões administrativas tomadas pelo CNJ no regular exercício de suas atribuições constitucionais. Além disso, ressaltou também não ser possível rever fatos e provas constantes dos autos do processo administrativo disciplinar (PAD) por meio de mandado de segurança. Processo relacionado: MS 34685

STJ - 4. Litisconsortes com diferentes advogados têm prazo em dobro para pagamento voluntário - 29/11/2017 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou tempestivo o pagamento voluntário de débito realizado dentro de 30 dias úteis após a intimação, e em valor menor do que o fixado em sentença, por empresa que atuava em litisconsórcio no qual cada parte era representada por advogado próprio. O colegiado determinou ainda que incida multa de 10% apenas sobre o valor remanescente a ser pago. A empresa efetuou depósito judicial após o prazo de 15 dias úteis estabelecido no artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e alegou que deveria ser aplicado o prazo em dobro previsto no artigo 229 para as manifestações da defesa sempre que os litisconsortes tiverem diferentes procuradores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que o pagamento voluntário de sentença é ato praticado essencialmente pelos litisconsortes devedores e, “por não configurar ato postulatório a exigir a presença de seus patronos, não propicia a dobra de prazo prevista no artigo 229, caput, do CPC/2015”. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, a impossibilidade de acesso simultâneo aos autos físicos promoveu a existência de prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores distintos. Todas as manifestações Conforme o artigo 229, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores terão prazo em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. O artigo 523 estabelece que o devedor é intimado a cumprir a sentença pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos, e na fase de cumprimento de sentença a efetuar pagamento no prazo de 15 dias. Caso não efetue, passa a incidir multa de 10% sobre o montante da condenação. “Uma vez constatada a hipótese de incidência da norma disposta no artigo 229 do novo CPC (litisconsortes com procuradores diferentes), penso que o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, 30 dias úteis”, afirmou Salomão. Para o ministro, é “incontroverso que as sociedades empresárias executadas são representadas por patronos de escritórios de advocacia diversos, razão pela qual deveria ter sido computado em dobro o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pecuniária certificada na sentença transitada em julgado”. “Configurado o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, revela-se aplicável à espécie o parágrafo 2º do artigo 523 do CPC/2015, devendo incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor a ser pago por qualquer dos litisconsortes”, concluiu o relator. Processo relacionado: REsp 1693784.

5. Cláusula de coparticipação em plano de saúde também é válida quando não especifica valor fixo - 29/11/2017 - A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida tanto nos casos em que estipula um valor fixo quanto nos contratos que estabelecem um percentual sobre o custo do procedimento. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde do Rio Grande do Sul para considerar legítima a cláusula contratual que estabeleceu a coparticipação de 20% para tratamento de quimioterapia. A ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, lembrou que a Lei dos Planos de Saúde (LPS) é taxativa quanto à possibilidade de coparticipação, que pode ter um valor fixo ou ser um percentual sobre o custo do tratamento. A coparticipação, segundo a relatora, é uma forma de possibilitar planos de saúde mais baratos para o consumidor, que tem consciência dos possíveis encargos quando escolhe essa modalidade. “É bem verdade que quem escolhe a opção com coparticipação gasta menos na mensalidade quando comparado a um plano tradicional, e deve ter ciência de que arcará, conforme o contrato de seguro de saúde escolhido, com parte do pagamento em caso de utilização da cobertura”, destacou a relatora. CDC não prevalece A ministra disse que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou o caso com base no inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e considerou abusiva a cláusula de coparticipação, entre outras razões, porque ela não estabelece um valor fixo a ser pago. De acordo com o TJRS, a cláusula seria prejudicial ao consumidor. Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ considera que o CDC não afasta a aplicação da regra disposta na LPS. Segundo a ministra, não é abusiva a cláusula contratual da coparticipação, mesmo quando não seja especificado valor fixo a ser pago pelo cliente. A magistrada lembrou que em julho de 2017 o STJ já decidiu que o percentual de 20% não é considerado abusivo. Processo relacionado: REsp 1666815


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