SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 1º/12/2017

STF - 1. Leis de SP, PE e RS que proíbem amianto são constitucionais
30/12/2017 - Na sessão desta quinta-feira (30), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento de outras três ações contra leis locais restritivas do uso do amianto crisotila. Por maioria, foram julgadas improcedentes a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, contra norma do Município de São Paulo, e as Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADI) 3356, contra lei estadual de Pernambuco, e a ADI 3357, contra lei do Rio Grande do Sul. As três ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e, em todos os casos a alegação é de que as leis, ao tratarem sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de produtos à base de amianto, teriam invadido a competência legislativa da União. A entidade apontava, ainda, ofensa ao princípio da livre iniciativa. Seguindo o entendimento firmado no julgamento conjunto das ADIs 3406 e 3470, realizado na sessão de ontem (29), o Plenário declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995, que autorizava a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no país. Votaram neste sentido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia. O ministro Alexandre de Moraes observou que, apesar de seu posicionamento individual em sentido contrário nessa matéria, acompanhou a maioria em razão do efeito vinculante e erga omnes (para todos) concedido pelo Tribunal ao julgado nas ADIs 3406 e 3470. O ministro Marco Aurélio manteve o posicionamento anterior e julgou procedentes todas as ações. ADPF 109 De relatoria do ministro Edson Fachin, a ação contesta a Lei municipal 13.113/2001, de São Paulo, e o Decreto municipal 41.788/2002, que proíbem o uso de amianto como matéria prima na construção civil. ADI 3356 De relatoria do ministro Eros Grau (aposentado), a ADI impugna a Lei estadual 12.589/2004, que dispõe sobre a proibição da fabricação, do comércio e do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto, em Pernambuco. ADI 3357 De relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), a ação questiona a Lei estadual 11.643/2001, que dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de produtos à base de amianto, no âmbito do Rio Grande do Sul. Processos relacionados: ADPF 109; ADIs 3356, 3357, 3406 e 3470

2. Ação questiona mudança do local de incidência do ISS de planos de saúde
30/12/2017 - Uma entidade do ramo de saúde questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) as novas regras para a tributação dos planos de saúde pelo Imposto sobre Serviços (ISS). Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) questiona a regra que alterou o local de recolhimento do tributo, que deixou de ser o município da sede da operadora do plano e passou a ser aquele do prestador do atendimento médico. O principal argumento da entidade é a dificuldade e maior custo que a nova regra vai impor às operadoras, uma vez que terão de se relacionar com todos os fiscos municipais onde existem clínicas, hospitais ou consultórios ou assemelhados, ou seja, potencialmente todos os municípios brasileiros. A nova regra foi criada pela Lei Complementar (LC) 157/2016, que alterou o artigo 3º, inciso XXIII, da Lei Complementar 116/2003. “A alteração é deveras significativa: os planos de saúde e odontológicos deixarão de recolher o ISS no domicílio da companhia gestora de planos para, então, recolher no local dos tomadores de serviços, espalhados por todos os mais de 5.570 municípios brasileiros”, afirma. A confederação sustenta o cabimento de ADPF no caso em razão de ser o meio processual apto a impugnar a validade, além do dispositivo da LC, das leis municipais editadas com base na regra federal, visando assim garantir, por meio da ação, “máxima eficácia” aos julgados do STF. Assim, questiona também nos autos leis de Manaus (AM), Joinville (SC), Campo Grande (MS), Palmas (TO), Ponta Grossa (PR) e Ribeirão Preto (SP) que contêm essa previsão. A alteração gerada pela norma, argumenta a entidade, resultará na multiplicação por milhares das obrigações acessórias a serem cumpridas pelas operadoras. Alega que a norma significa violação ao princípio da capacidade colaborativa do contribuinte, da praticabilidade tributária, livre iniciativa e da razoabilidade e proporcionalidade na tributação. Lembra que o conjunto de obrigações tributárias deve estar alinhado com um custo razoável e proporcional para que o contribuinte consiga fazer frente à imposição. Além desses pontos, sustenta haver desvio da regra matriz do ISS, que impõe a tributação no município em que ocorre o núcleo material do serviço do plano de saúde, que no caso seria a sede de funcionamento da operadora. Alega também que o dispositivo questionado foi vetado pela Presidência da República em dezembro de 2016, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional em maio de 2017. Para a entidade, trata-se de matéria relacionada a diretrizes financeiras e tributárias de competência privativa do presidente da República, não cabendo, no seu entender, a derrubada do veto pelo Parlamento. A entidade pede assim a concessão de liminar para suspender os processos e decisões judiciais relacionadas ao tema. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo na atual redação da LC federal 116/2003 e das leis municipais atacadas. O relator da ADPF é o ministro Celso de Mello. Processo relacionado: ADPF 499

STJ - 3. Repetitivos discutem contagem recíproca no regime estatutário e legitimidade do MP em ações individuais de medicamentos
30/11/2017 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos os temas 609 e 766, que discutem, respectivamente, a dispensa de pagamento de contribuição previdenciária para contagem do tempo de serviço rural no caso de servidores estatutários e a legitimidade do Ministério Público para pleitear, em ações individuais, medicamento ou tratamento de saúde. Ambas as propostas de afetação foram apresentadas pelo ministro Og Fernandes. No caso do tema 609, o colegiado deverá definir se o artigo 55 da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuição previdenciária para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91, pode ser estendido, ou não, ao beneficiário que pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se a dispensa está adstrita ao regime geral de previdência. Já no tocante ao tema 766, a discussão gira em torno da legitimidade do MP para pleitear, em demandas que contenham beneficiários individuais, tratamentos ou medicamentos necessários aos pacientes. Em ambos os temas, o ministro Og Fernandes determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam objetos relacionados aos casos afetados como representativos das controvérsias. Estão ressalvados os incidentes processuais e as questões urgentes. Os temas e processos afetados podem ser consultados na página de repetitivos do STJ. Recursos repetitivos O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1682671, REsp 1682672, REsp 1682678, REsp 1682682, REsp 1676865, REsp 1681690, e REsp 1110552


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