SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 5/12/2017

STF - 1. Ministro reconhece imunidade tributária da Cetesb quanto a impostos federais - 4/12/2017 - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a imunidade tributária da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) em relação a impostos federais. Ao julgar parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 2304, o ministro verificou que a empresa estatal desempenha serviço público essencial em regime de exclusividade, preenchendo assim os requisitos fixados pela jurisprudência da Corte para o reconhecimento da imunidade recíproca. Na ação, a empresa afirmou que exerce atividade voltada ao controle da qualidade ambiental de todo o território do Estado de São Paulo, sem fins lucrativos e em regime de exclusividade, e pediu o reconhecimento da imunidade quanto a tributos federais e municipais e às contribuições sociais (CSLL, Pasep e Cofins). Em contestação, a União sustentou que, por ter acionistas privados, a empresa não faria jus à imunidade. O Município de São Paulo, por sua vez, argumentou que, por não haver conflito federativo, o STF não seria competente para decidir a questão. Em abril de 2014, o relator deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos impostos federais e a tramitação de procedimento fiscal em curso na Receita Federal. Agora, na decisão de mérito, o ministro Barroso explicou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a extensão às estatais da garantia prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal – que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros – pressupõe que elas sejam prestadoras de serviço público essencial, exercido em regime de exclusividade. No caso dos autos, o ministro verificou que a Cetesb foi criada para controle de poluição, por meio de ações de fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades geradoras de poluição. Por se tratar de empresa delegatária de serviços públicos essenciais, vinculados à saúde pública e preservação do meio ambiente, e atuando de forma exclusiva, faz jus à imunidade de impostos federais. Essa situação, entretanto, não ocorre em relação às contribuições sociais. Segundo explicou o ministro, a jurisprudência do STF não reconhece a imunidade sobre esta espécie de tributo, por isso jugou improcedente o pedido nesta parte. Extinção O ministro julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, em relação ao Município de São Paulo, pois não compete ao STF, originariamente, julgar causas que envolvam conflito com municípios, ainda que a União integre o polo passivo da demanda. Segundo observou, a eficácia da decisão em relação aos impostos federais não depende ou pressupõe a participação dos municípios. Processo relacionado: ACO 2304

2. Negado trâmite a MS sobre redistribuição de servidores de ministério extinto - 4/12/2017 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (negou seguimento) o Mandado de Segurança (MS) 34912, impetrado contra o artigo 7º do Decreto 9.067/2017, da Presidência da República, o qual regulamentou a Medida Provisória (MP) 782/2017 e determinou que os cargos efetivos ocupados por servidores oriundos do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura, transferidos para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fossem redistribuídos para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. No MS, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Ceará sustenta que o dispositivo viola o artigo 7º da Lei 13.266/2016, o qual estabelece que os servidores efetivos dos órgãos extintos serão transferidos para os órgãos que tiverem absorvido as competências correspondentes. Alega ainda que a redistribuição de servidores de “forma precária” viola o princípio constitucional da segurança jurídica. A entidade argumenta também que o decreto presidencial viola o princípio da isonomia, tendo em vista que, uma vez aproveitados no Ministério da Agricultura, os servidores do extinto Ministério da Pesca passaram a integrar o quadro de pessoal daquele órgão, não sendo possível segmentá-los dos demais servidores pertencentes ao referido quadro de servidores. Decisão O ministro Gilmar Mendes destacou que compete ao presidente da República a iniciativa de lei referente aos servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria e que não há impedimento que tais matérias sejam tratadas por meio de MP, a qual tem força de lei. Disse, ainda, que é de competência do presidente dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa ou criação ou extinção de órgãos públicos, bem como a atribuição de prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei. “Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na redistribuição dos servidores que outrora ocuparam cargos efetivos vinculados ao extinto Ministério da Pesca e Aquicultura, ao Ministério da Indústria, Comércio e Serviços pelo presidente da República, tendo em vista que o ato normativo impugnado foi editado no exercício da competência privativa do chefe do Poder Executivo, prevista no artigo 84, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal”, frisou. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a redistribuição dos servidores não configura violação ao princípio da segurança jurídica ou da legalidade, pois, embora o decreto tenha sido coerente com o disposto no artigo 78 da MP 782/2017, não se destinou a regulamentar o artigo 84, inciso IV, da Constituição, “tendo em vista tratar-se de decreto autônomo, de perfil não regulamentar, cujo fundamento de validade repousa diretamente na Constituição e, consequentemente, não submetido à sorte da MP 782/2017 ou à observância do disposto na Lei 13.266/2016”. Processo relacionado: MS 34912.

STJ - 3. Rejeitado recurso de promotor que pedia pagamento retroativo após nomeação tardia por erro da administração - 5/12/2017 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um promotor de Justiça que pedia indenização pecuniária por ter sido nomeado tardiamente para o cargo em razão de erro da administração pública. De acordo com o processo, o Ministério Público de Minas Gerais, para o qual o promotor havia prestado concurso, reconheceu a existência de erro na apuração de sua média final. Judicialmente, ele pediu indenização equivalente à soma dos vencimentos que deixou de receber no período compreendido entre a data em que deveria ter tomado posse e a data em que efetivamente assumiu o cargo. O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, considerou a pretensão inviável. Segundo o ministro, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que os candidatos aprovados em concurso que tiveram suas nomeações efetivadas tardiamente não têm direito à indenização. Peculiaridade Kukina reconheceu que, em relação aos precedentes do STJ e do STF – neste caso, em sede de repercussão geral –, a situação apreciada tem uma peculiaridade. Enquanto a jurisprudência se firmou em julgamentos que tratavam de nomeações tardias determinadas judicialmente, no caso do promotor o erro na apuração da nota foi reconhecido pela própria administração, no caso, pelo Ministério Público de Minas Gerais. Nada obstante, Sérgio Kukina entendeu que tal circunstância (reconhecimento do erro pela administração) não é capaz de afastar a aplicação da jurisprudência firmada, segundo a qual o pagamento de remuneração e demais vantagens exige o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa do postulante. “Se mesmo quando a ilegalidade da nomeação tardia é declarada por provimento jurisdicional o direito à indenização é afastado pela jurisprudência (salvo situação de arbitrariedade flagrante), razão não há para, reconhecido o erro pela própria administração, determinar-se o pagamento de valores retroativos, sob pena, aliás, de se desencorajar o exercício do poder-dever da administração pública para corrigir seus próprios equívocos, estimulando-se, na mão inversa, a indesejada judicialização de demandas desse feitio”, concluiu o relator. Processo relacionado: REsp 1238344


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