SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/12/2017

STF - 1. Plenário analisa nesta quarta-feira (6) resolução da Alerj e imunidade de parlamentares estaduais
5/12/2017 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal discute nesta quarta-feira (6) se é ou não constitucional a Resolução 577/2017, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), que autorizou a soltura dos deputados estaduais Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi, do PMDB, que haviam sido presos por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). A resolução está sendo questionada no STF pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 497 e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5824. Ambas as ações argumentam que a resolução da Alerj afronta os princípios da separação dos Poderes, o sistema federativo e contraria precedentes do STF. A procuradora-geral argumenta que, ao julgar a ADI 5526, o Plenário não estendeu às casas legislativas estaduais e municipais a decisão segundo a qual na hipótese de imposição de medida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a deliberação judicial deve ser remetida, em 24 horas, à respectiva casa legislativa. Acrescenta na ADPF que, no caso, o Supremo também não enfrentou a situação peculiar de um tribunal federal decretar a prisão de um parlamentar estadual. Ainda na pauta estão outras duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela AMB para questionar dispositivos das constituições dos Estados do Rio Grande do Norte (ADI 5823) e de Mato Grosso (ADI 5825) que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal para deputados federais e senadores. Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para esta quarta-feira (6). Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. A sessão tem início às 14h. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 497 Relator: ministro Edson Fachin Procuradoria Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) ADPF, com pedido de medida cautelar, contra a Resolução Legislativa nº 577/2017 da Alerj que revogou as prisões cautelares, preventivas e provisórias dos deputados estaduais Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi, decretadas pela 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em 16 de novembro de 2017. A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defende o cabimento da ação, por entender que o ato impugnado ofende a Constituição, em mais de um de seus preceitos fundamentais. Aduz que a ação atende ao princípio da subsidiariedade "em razão do severo quadro de conflito institucional decorrente da aprovação - e de seu cumprimento sem comunicação ao TRF-2 da referida resolução. No mérito, sustenta risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Acrescenta que a decisão do STF na ADI 5526 é inaplicável à decisão judicial proferida pelo TRF-2 contra Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi. Para a procuradora-geral, “a decisão do STF não pode ser aplicada por analogia aos deputados estaduais, nem autorizou a extensão de seus efeitos aos Estados e Municípios". Argumenta que o próprio STF admite, em situações excepcionais, a inaplicabilidade da regra do artigo 53 § 3º, tanto para parlamentares federais quanto para estaduais (art. 27, § 1º)"; 3) e que a deliberação da Alerj foi cumprida antes de ser comunicada ao TRF-2 e prescindiu de alvará de soltura. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da resolução da Alerj “restaurando-se, em sua plenitude, a decisão proferida pelo TRF 2ª Região, com a consequente e imediata prisão de Jorge Picciani, Edson Albertassi e Paulo Melo". Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos de cabimento de ADPF e para a concessão da medida cautelar; saber se a Resolução nº 577/2017 da Alerj ofende os princípios da separação dos poderes, do devido processo legal e do sistema federativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5824 Relator: ministro Edson Fachin Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) ADI, com pedido de medida cautelar, contra os parágrafos 2º a 5º do artigo 102 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela EC nº 53, de 26/06/2012, que estabelecem: i) que os deputados estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa para que resolva sobre a prisão; e ii) que recebida a denúncia contra deputado estadual, por crime ocorrido após a diplomação, poderá a Assembleia Legislativa sustar o andamento da ação. A AMB sustenta que "não se pode cogitar de conferir aos membros das Assembleias Estaduais as mesmas imunidades formais que foram dadas pela Constituição Federal aos deputados federais e senadores da República, sob pena de coibir a atuação do Poder Judiciário e, assim, violar o princípio republicano e da separação de poderes, na medida em que restará autorizado às Assembleias Legislativas suspender a eficácia de decisões judiciais e o trâmite de ações penais. Aduz que a referida imunidade formal se faz necessária para os deputados federais e senadores e, somente para eles, diante de eventual prisão arbitrária ou processo temerário, diante de prisão determinada pelo STF e processo penal instaurado igualmente pelo STF, restando apenas aos membros do Parlamento recorrer às suas casas legislativas para obter a proteção quanto ao exercício do mandato. Segundo AMB, o mesmo não ocorre com os deputados estaduais. “Como eles estão submetidos, por prerrogativa de foro, à competência originária dos Tribunais de Justiça, ou, eventualmente, à Justiça Eleitoral ou, ainda, à Justiça Federal, havendo prisão arbitrária ou processo temerário, poderá e será, certamente, resolvida no âmbito do próprio Poder Judiciário, mediante recursos para os TREs, TRFs, STJ e STF". Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para concessão da medida cautelar e se as constituições estaduais podem estabelecer para os deputados estaduais as imunidades prisional e processual previstas para os deputados federais e senadores da República. *Sobre tema semelhante serão julgadas a ADI 5825, contra dispositivo da Constituição do Mato Grosso, e a ADI 5823, esta sob relatoria do ministro Marco Aurélio, que questiona dispositivo da Constituição do Rio Grande do Norte.

STJ - 2. Benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas
6/12/2017 - O benefício previdenciário é imprescritível. No entanto, prescrevem as prestações não reclamadas pelo beneficiário no período de cinco anos, em razão de sua inércia. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava estar prescrito o direito de uma trabalhadora rural requerer salário-maternidade, benefício pago pela autarquia durante 120 dias em razão do nascimento de filho ou de adoção. Segundo o INSS, deveria ser aplicado ao caso o prazo decadencial de 90 dias, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.213/91, vigente à época do nascimento dos filhos da autora. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que a Lei 8.861/94 alterou o artigo 71 da Lei 8.213/91, fixando um prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerimento do benefício pelas seguradas rurais e domésticas. Entretanto, esse prazo decadencial foi revogado pela Lei 9.528/97. A qualquer tempo De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 626.489, com repercussão geral, firmou entendimento de que “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário”. Napoleão explicou que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar. “As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário”, disse. Para o ministro, é necessário reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial, já revogado, ao caso, ainda que o nascimento do filho da segurada tenho ocorrido durante sua vigência. Direito do nascituro “Não se pode desconsiderar que, nas ações em que se discute o direito de trabalhadora rural ou doméstica ao salário maternidade, não está em discussão apenas o direito da segurada, mas, igualmente, o direito do infante nascituro, o que reforça a necessidade de afastamento de qualquer prazo decadencial ou prescricional que lhe retire a proteção social devida”, afirmou. Napoleão Nunes Maia Filho afirmou ainda que se a Constituição Federal estabelece a “uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, não seria razoável admitir-se um prazo decadencial para a concessão de benefício dirigido tão somente às trabalhadoras rurais e domésticas”. Processos relacionados: REsp 1420744 e REsp 1418109.

3. Ato processual anterior à interdição só pode ser anulado quando já existente incapacidade
6/12/2017 - Atos processuais anteriores à decretação judicial de interdição – como nos casos de citação da pessoa posteriormente interditada – podem ser anulados quando reconhecida a incapacidade para os atos da vida civil. Porém, o reconhecimento não ocorre como um efeito automático da sentença de interdição. Para tanto, deve ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com a comprovação da existência da incapacidade anterior. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso que pedia anulação de citação. A Defensoria Pública – curadora especial da recorrente – alegou ter ocorrido citação indevida de incapaz e falta de intimação do Ministério Público para atuar em processo onde a recorrente estaria incapacitada para atos da vida civil. Como a citação da recorrente aconteceu em data anterior à declaração da situação jurídica da interdição, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, entendeu ser válido o ato processual. O relator destacou que, no momento do ajuizamento da ação de rescisão contratual, ainda não havia sido decretada a interdição da interessada na ação. Portanto, não havia interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público no caso. Segundo Salomão, a sentença de interdição produz efeitos ex nunc – a partir do momento em que é proferida, não se limitando a declarar uma incapacidade preexistente da pessoa, mas, também, a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interditado à curatela. Interdição Segundo os autos, a recorrente foi citada em 2003, em processo movido por construtora que pedia rescisão contratual e reintegração de posse de imóvel pelo não pagamento de prestações. Após perder a ação, a recorrente apresentou recurso, alegando ser incapaz para o exercício dos atos da vida civil, e requereu a nulidade da citação e de todos os atos dela procedentes. Em fevereiro de 2004, a recorrente foi judicialmente interditada. Em novembro de 2005, recurso que buscava a anulação do processo foi rejeitado sob o argumento de que não existia decreto judicial da interdição alegada no momento da citação. O trânsito em julgado do acórdão se deu em maio de 2008. O ministro explicou que os atos praticados anteriormente à interdição, quando já existente a incapacidade, até poderiam ser reconhecidos nulos, mas não como efeito automático da sentença de interdição. Para tanto, segundo ele, deve ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, em que deve ser demonstrada que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização. “Ressalte-se que não consta do acórdão recorrido - sequer das alegações da recorrente ou do Parecer do Ministério Público Estadual ou Federal - referência a que tenha havido qualquer observação na sentença de interdição acerca do estado anterior da interditada, no sentido da determinação da retroação dos efeitos da decisão. Desta feita, vale para a hipótese a regra geral do efeito ex nunc da sentença de interdição”, ressaltou. Nulidade processual O segundo argumento da defesa para solicitar a anulação da decisão judicial era de que a não intervenção do Ministério Público no feito, tendo em vista a alegada incapacidade da recorrente, seria passível de anular a decisão. Ainda de acordo com o ministro Salomão, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo nas causas em que a intervenção do MP é obrigatória, por envolver interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo para que houvesse o reconhecimento da nulidade processual. O relator explicou que, no caso concreto, no momento do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição da interessada na ação. Portanto, como não estava sendo questionado interesse de incapaz não haveria obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. Mesmo assim, o ministro verificou que o Ministério Público participou dos autos do caso em análise, por três vezes, após denúncia feita por terceiro, de supostas irregularidades no processo. “Penso que a não intimação do Ministério Público, no caso dos autos, não conduz à nulidade do processo, tendo em vista sua efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas, aqui referidas”, afirmou. Para Salomão, somente após ter sido declarada a incapacidade, por sentença proferida nos autos da ação de interdição, é que foi nomeada a curatela definitiva, e a partir daí, a intimação do Ministério Público se faria, em tese, necessária, para proteção dos interesses da interditada. Estatuto O ministro analisou, também, a matéria sob a perspectiva da Lei 13.146 de 2015 – o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Segundo Salomão, devem continuar vigorando as decisões judiciais referentes às interdições anteriores à vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, no que diz respeito aos aspectos patrimoniais e negociais, “em adequação ao novel diploma e como medida necessária à garantia da segurança jurídica e social, sendo imprescindível a atuação dos legitimados para promoção da extinção total dos efeitos da interdição”. Processo relacionado: REsp 1694984


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