SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 7/12/2017

STF - 1. STF inicia julgamento de ações que discutem prisão preventiva de deputados estaduais - 6/12/2017 - Nesta quarta-feira (6), teve início no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5823, 5824 e 5825, ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos das constituições dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal para deputados federais e senadores. Segundo o dispositivo constitucional, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável e, nesses casos, a prisão deve ser submetida, no prazo de 24h, à casa respectiva. No caso do Rio de Janeiro, a AMB pede, como consequência, que seja reconhecida a invalidade da Resolução 577/2017, da Assembleia Legislativa fluminense, que determinou, recentemente, a soltura de três deputados estaduais que haviam sido presos por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Nesta quarta-feira (6), foram proferidos os votos do ministro Marco Aurélio, relator da ADI 5823, e Edson Fachin, relator das ADIs 5824 e 5825. O ministro Marco Aurélio votou no sentido de indeferir os pedidos de cautelar – que buscavam a suspensão dos dispositivos impugnados – entendendo que as regras da Constituição Federal relativas à imunidade dos deputados federais são aplicáveis aos deputados estaduais. Já o ministro Edson Fachin proferiu voto deferindo os pedidos, sustentando que a prisão preventiva envolve um juízo técnico-jurídico, que não pode ser substituído pelo juízo político emitido pelo Legislativo. “Entendo que a Assembleia Legislativa usurpou competência atribuída pela Constituição Federal exclusivamente ao Poder Judiciário, violando o princípio da separação de Poderes”, afirmou. União e estados O julgamento da matéria teve início com a leitura do voto do ministro Marco Aurélio quanto à ADI 5823, da qual é o relator, pelo indeferimento da liminar. Para ele, os deputados estaduais têm a mesma inviolabilidade conferida aos membros do Congresso Nacional. O ministro salientou que em termos de representação popular, os trabalhos desenvolvidos no Congresso Nacional e nas Assembleias Legislativas não apresentam diferenças. Ambos, segundo o relator, são igualmente importantes, no respectivo campo de atuação, consideradas as diferentes competências legislativas. Ele entendeu que absolutamente “nada justifica inferir da Constituição elementos implícitos de distinção no tratamento conferido a deputados federais e estaduais”. Assim, considerou imprópria a argumentação que sugere a inferioridade do Legislativo estadual. De acordo com o ministro Marco Aurélio, o constituinte não distinguiu o Poder Legislativo da União e o dos estados em termos qualitativos, “ou seja, a partir do relevo de cada qual para a consolidação do regime democrático”. Dessa forma, ele destacou que o reconhecimento da importância do Legislativo estadual permite a reprodução, no campo regional, da harmonia entre os Poderes da República. O relator da ADI 5823 concluiu, com base na Constituição Federal, que os deputados estaduais fazem jus às imunidades formal e material e à inviolabilidade conferidas pelo constituinte aos congressistas, e estendidas, expressamente, ao legislador local por meio do parágrafo 1º do artigo 27 da Constituição Federal. Flagrante e preventiva Segundo o voto do ministro Edson Fachin, não se depreende do parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal a amplitude conferida pelo legislativo estadual ao revogar prisões preventivas, assim estendendo a imunidade parlamentar. O dispositivo da Constituição Federal prevê a prisão de parlamentar apenas em flagrante de crime inafiançável, e nesse caso, o Congresso Nacional deve se manifestar. Para o ministro Edson Fachin, a regra não impede o Judiciário de decretar a prisão preventiva, uma vez que essa modalidade de prisão, como as demais cautelares substitutivas da prisão, são pautadas pelos critérios de necessidade e adequação. Esses critérios são previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, incluindo critérios como garantia da ordem pública ou conveniência da instrução criminal. O ministro entendeu que essa interpretação é a que melhor condiz com o princípio republicano, que veda tratamento discriminatório, privilégios e distinções entre os brasileiros. Sob essa lógica, o dispositivo não permite alongamentos extensivos. O mecanismo constitucional citado visa evitar prisões arbitrárias e desembaraçar o pleno exercício do mandato. Não se trata de direito do parlamentar, mas norma criada em favor da democracia. “O princípio republicano repele privilégios, não tolera discriminações e nem permite instituir categoria de cidadãos dotados de prerrogativas que não sejam instrumentais aos próprios fins da República, impondo uma interpretação estrita do texto que está em questão”, afirmou. Segundo ele, a garantia prevista no texto constitucional não permite extrair do dispositivo um direito fundamental do parlamentar, mas uma norma criada em favor da democracia e da República. Legitimidade da AMB Antes de analisar a matéria em debate, o Tribunal, por maioria dos votos, examinou questão preliminar na qual admitiu a legitimidade da AMB como autora das ações. Nesse ponto, ficou vencido o relator da ADI 5823, ministro Marco Aurélio, que votou no sentido da inadmissão, ao considerar a ilegitimidade da AMB para ajuizar as ADIs. Processos relacionados: ADIs: 5823, 5824 e 5825

2. Imunidade de parlamentar estadual e poder de delegado para realizar acordo de colaboração premiada na pauta desta quinta-feira (7) - 6/12/2017 -
Está prevista para esta quinta-feira (7), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a continuação do julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que questionam dispositivos das Constituições do RJ, RN e de MT que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal para deputados federais e senadores. A pauta também inclui a ADI 5508, que questiona dispositivos da Lei 12.850/2013 que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada. Também está prevista a retomada do julgamento dos embargos na ação penal do senador Ivo Cassol (PP-RO) e outros dois réus condenados a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime semiaberto pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando ele foi prefeito da cidade de Rolim de Moura (RO), além de multa e perda do cargo ou emprego públicos que eventualmente exerçam. Na pauta ainda estão ações contra dispositivos da Lei 9.868/99, sobre análise e julgamento de ADIs e Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) perante o STF, além de outra ação que questiona dispositivos da Lei 9.601/1998, sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. Confira, abaixo, todos os temas pautados para análise nesta quinta-feira (7). Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5824 Relator: ministro Edson Fachin Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) ADI, com pedido de medida cautelar, contra os parágrafos 2º a 5º do artigo 102 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela EC nº 53, de 26/06/2012, que estabelecem: i) que os deputados estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa para que resolva sobre a prisão; e ii) que recebida a denúncia contra deputado estadual, por crime ocorrido após a diplomação, poderá a Assembleia Legislativa sustar o andamento da ação. A AMB sustenta que "não se pode cogitar de conferir aos membros das Assembleias Estaduais as mesmas imunidades formais que foram dadas pela Constituição Federal aos deputados federais e senadores da República, sob pena de coibir a atuação do Poder Judiciário e, assim, violar o princípio republicano e da separação de poderes, na medida em que restará autorizado às Assembleias Legislativas suspender a eficácia de decisões judiciais e o trâmite de ações penais. Aduz que a referida imunidade formal se faz necessária para os deputados federais e senadores e, somente para eles, diante de eventual prisão arbitrária ou processo temerário, diante de prisão determinada pelo STF e processo penal instaurado igualmente pelo STF, restando apenas aos membros do Parlamento recorrer às suas casas legislativas para obter a proteção quanto ao exercício do mandato. Segundo AMB, o mesmo não ocorre com os deputados estaduais. “Como eles estão submetidos, por prerrogativa de foro, à competência originária dos Tribunais de Justiça, ou, eventualmente, à Justiça Eleitoral ou, ainda, à Justiça Federal, havendo prisão arbitrária ou processo temerário, poderá e será, certamente, resolvida no âmbito do próprio Poder Judiciário, mediante recursos para os TREs, TRFs, STJ e STF". Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para concessão da medida cautelar e se as constituições estaduais podem estabelecer para os deputados estaduais as imunidades prisional e processual previstas para os deputados federais e senadores da República. *Sobre tema semelhante serão julgadas a ADI 5825, contra dispositivo da Constituição do Mato Grosso, e a ADI 5823, esta sob relatoria do ministro Marco Aurélio, que questiona dispositivo da Constituição do Rio Grande do Norte. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 497 Relator: ministro Edson Fachin Procuradoria Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) ADPF, com pedido de medida cautelar, contra a Resolução Legislativa nº 577/2017 da Alerj que revogou as prisões cautelares, preventivas e provisórias dos deputados estaduais Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi, decretadas pela 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em 16 de novembro de 2017. A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defende o cabimento da ação, por entender que o ato impugnado ofende a Constituição, em mais de um de seus preceitos fundamentais. Aduz que a ação atende ao princípio da subsidiariedade "em razão do severo quadro de conflito institucional decorrente da aprovação - e de seu cumprimento sem comunicação ao TRF-2 da referida resolução. No mérito, sustenta risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Acrescenta que a decisão do STF na ADI 5526 é inaplicável à decisão judicial proferida pelo TRF-2 contra Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi. Para a procuradora-geral, “a decisão do STF não pode ser aplicada por analogia aos deputados estaduais, nem autorizou a extensão de seus efeitos aos Estados e Municípios". Argumenta que o próprio STF admite, em situações excepcionais, a inaplicabilidade da regra do artigo 53 § 3º, tanto para parlamentares federais quanto para estaduais (art. 27, § 1º)"; 3) e que a deliberação da Alerj foi cumprida antes de ser comunicada ao TRF-2 e prescindiu de alvará de soltura. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da resolução da Alerj “restaurando-se, em sua plenitude, a decisão proferida pelo TRF 2ª Região, com a consequente e imediata prisão de Jorge Picciani, Edson Albertassi e Paulo Melo". Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos de cabimento de ADPF e para a concessão da medida cautelar; saber se a Resolução nº 577/2017 da Alerj ofende os princípios da separação dos poderes, do devido processo legal e do sistema federativo. Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração Relatora: ministra Cármen Lúcia Erodi Antonio Matt x Ministério Público Federal Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, nos quais se busca a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade que alegadamente não teriam sido conhecidas quando do julgamento do embargos de declaração referidos. O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação "as questões incidentais de prejudicialidade, condições do recurso cabível à defesa, do trânsito em julgado, da causa de interrupção da prescrição inexistente da norma legal e a definição do início do prazo para a defesa", as quais entende permanecerem omissas, considerando que os embargos de declaração não foram conhecidos. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão. O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes. Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Segundos Embargos de Declaração Relatora: ministra Cármen Lúcia Ivo Narciso Cassol x Ministério Público Federal Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade. O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas, pois o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade. O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes. Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Terceiros Embargos de Declaração Relatora: ministra Cármen Lúcia Salomão da Silveira x Ministério Público Federal Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade. O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas pois: 1) o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena; 2) existiria obscuridade e inexatidões materiais; 3) existiria recente entendimento jurisprudencial do TCU sobre a matéria; 4)ocorrência de prescrição anteriormente à publicação do acórdão. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradições e obscuridades. O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508 Relator: ministro Marco Aurélio Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional A ação, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 4º, parágrafos 2º e 6º, da Lei 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado) para questionar a legitimidade de delegados de polícia para formalizar acordo de colaboração premiada. O procurador-geral da República sustenta, em síntese, que "os trechos impugnados da lei, ao atribuírem a delegados de polícia iniciativa de acordos de colaboração premiada, contrariam os princípios do devido processo legal, da moralidade, a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição, a exclusividade do exercício de funções do Ministério Público por membros legalmente investidos na carreira e a função constitucional da polícia, como órgão de segurança pública. Assevera que delegado de polícia não possui legitimidade para propor nem para formalizar acordo de colaboração premiada porque não é parte processual e porque caso o MP discorde de seus termos, poderá processar o colaborador sem levar em conta as vantagens oferecidas pelo delegado. Sustenta ainda que a previsão legal de acordo por iniciativa policial sem participação ou anuência do Ministério Público implica permissão de que órgão público (a polícia) faça oferta que não poderá honrar, por não ter a titularidade do direito. Em discussão: saber se os delegados de polícia têm legitimidade para formalizar acordos de colaboração premiada. PGR: pela procedência dos pedidos, com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a preservar acordos de colaboração premiada porventura realizados por delgados de polícia antes da pronúncia de inconstitucionalidade, salvo nos casos em que o Ministério Público, como titular da ação penal, os haja repudiado, por não interessarem à persecução penal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2154 Relator: ministro Dias Toffoli Confederação Nacional das Profissões Liberais e OAB x Presidente da República e Congresso Nacional. A ação questiona a Lei Federal 9.868/99, que dispõe “sobre o processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”. Sustenta a requerente inconstitucionalidade por omissão quanto à observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no que concerne ao processo da ação declaratória de constitucionalidade. Argúi, ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 26 e 27 da norma atacada. Em discussão: 1) saber se a requerente detém legitimidade para propor a presente ação direta e se a norma atacada é omissa quanto à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo da ação declaratória de constitucionalidade; 2) saber se dispositivo legal que confere ao STF, "por decisão da maioria de dois terços de seus membros", a possibilidade de fixar o momento da eficácia da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, "tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social", ofende os princípios da legalidade e da igualdade formal. PGR: preliminarmente, opina pelo não conhecimento da ação por falta de legitimidade da autora. Caso conhecida a ação, opina pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade por omissão e, ainda, pela constitucionalidade dos artigos 26, in fine, e 27, da Lei nº 9.868/99. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2258 Relator: ministro Dias Toffoli Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional A ADI questiona o parágrafo 2º do artigo 11, do artigo 21 e do artigo 27 da Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) perante o Supremo Tribunal Federal. Em discussão: Analisar se o dispositivo legal que confere ao STF a possibilidade de restringir a restauração da legislação revogada em decorrência da concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ofende o princípio do devido processo legal ou extravasa sua competência constitucional. Saber se há ofensa aos princípios do juízo natural, do devido processo legal e da legalidade. PGR: pela improcedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1764 – medida cautelar Relator: ministro Gilmar Mendes Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático dos Trabalhadores (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República A ação questiona a Lei 9.601/1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. Sustenta ofensa ao princípio da igualdade, já que a norma trata desigualmente trabalhadores em situações idênticas, bem como ao artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, que estabelecem as hipóteses que se pode flexibilizar o contrato. Os autores sustentam, também, ofensa ao princípio da continuidade do vínculo empregatício. Em discussão: saber se é inconstitucional norma que flexibiliza as relações de trabalho ao disciplinar o contrato por prazo determinado.

3. Ministro determina posse definitiva de juiz federal com mais de 65 anos no TRF-1 - 6/12/2017 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Mandado de Segurança (MS 33939) para determinar a nomeação do juiz federal Francisco Neves da Cunha no cargo de magistrado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Segundo o relator, a Constituição não estabeleceu limite etário para juízes de carreira serem promovidos ao cargo de juiz de tribunal. Em novembro de 2015, o TRF-1, com base no critério de antiguidade, indicou o juiz, de 69 anos e então titular da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, para assumir a vaga aberta pela aposentadoria do desembargador federal Cândido Moraes. A indicação foi então encaminhada ao ministro da Justiça, a fim de que a Presidência da República editasse ato de nomeação, mas conforme alegou o autor do MS, o Executivo tem se posicionado contra a promoção nessas hipóteses, em razão do limite de idade de 65 anos, previsto no que disposto no artigo 107, caput, da Constituição Federal. O magistrado alegou que o limite etário previsto textualmente no dispositivo constitucional refere-se apenas às vagas do quinto constitucional, não se aplicando a juízes de carreira. Em fevereiro de 2016, o ministro Luiz Fux concedeu liminar para determinar a posse do magistrado, independentemente de sua nomeação pela Presidência da República. Ao julgar o mérito do MS, o relator afirmou que, no seu entender, não se deve conferir interpretação literal ao dispositivo constitucional. Deve-se, segundo explica, fazer a leitura conjunta do texto constitucional com o intuito de conceder-lhe a máxima eficácia possível. “À luz do princípio da unidade da Constituição da República, deve-se perquirir a intenção do constituinte, que, in casu, milita no sentido de que a fixação expressa da idade limite de 65 anos restringe-se aos membros representantes do quinto constitucional”, disse. O limite de idade, explica o relator, diz respeito apenas ao provimento inicial no cargo de juiz vinculado diretamente a tribunal de segunda instância, não se estendendo aos juízes de carreira. Essa fixação, afirma, visa impedir que alguém com idade avançada, que nunca exerceu o ofício judicante, venha a ingressar no cargo de juiz de tribunal e se aposente com menos de cinco anos de exercício. O ministro esclarece que o artigo 93 da Constituição da República determina que a carreira da magistratura seja estruturada de forma que o candidato aprovado em concurso público inicie sua carreira como juiz substituto, garantida a promoção, de entrância para entrância, alternadamente por antiguidade e merecimento, podendo chegar até os tribunais de segundo grau. Entendimento em sentido contrário, conclui Fux, “acabaria por desestimular, inconstitucionalmente, a ascensão vocacionada na carreira daqueles que estão, muitas vezes, há décadas no exercício da judicatura, terminando por subjugar juízes experientes, que exercem a sublime missão de julgar, não raro com insuperável sacrifício e desapego da vida particular em prol do país”. O ministro concedeu o pedido para que o presidente da República nomeie o magistrado no cargo de juiz do TRF-1, ficando preservados todos os atos praticados por ele desde fevereiro de 2016, quando foi empossado em razão da liminar concedida anteriormente. Processo relacionado: MS 33939

STJ - 4. Aprovação de emenda regimental garante inscrição para sustentação oral até o início da sessão - 6/12/2017 - Em sessão realizada na manhã desta quarta-feira (6), o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a proposta de Emenda Regimental 75/2017, que promove alterações no artigo 158 no Regimento Interno para permitir que os advogados se inscrevam para sustentação oral até o início da respectiva sessão de julgamento. Apesar da modificação, o texto regimental mantém a previsão de que o requerimento para sustentação oral seja feito pelo advogado até dois dias úteis após a publicação da pauta. Nesses casos, as sustentações terão preferência sobre as demais, sem prejuízo das preferências legais e regimentais. As alterações realizadas pelo Pleno buscam compatibilizar as disposições do Regimento Interno com demandas encaminhadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e com as normas estabelecidas pelo artigo 937 do novo Código de Processo Civil. O objetivo é assegurar que os advogados que atuam no STJ exerçam seu trabalho de forma plena e, por consequência, seja garantido a eles o direito à ampla defesa nos julgamentos. Corregedor Na mesma reunião, o Pleno decidiu elaborar proposta de anteprojeto de lei para alteração da Lei 11.798/08, que disciplina a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal. De acordo com a proposta, deverão ser realizadas modificações nos parágrafos 6º e 7º do artigo 2º do texto para permitir que o Regimento Interno do STJ defina a forma de escolha do corregedor-geral da Justiça Federal. Os critérios de designação do corregedor-geral da Justiça Federal deverão ser novamente debatidos pelo Pleno, em sessão marcada para 21 de fevereiro de 2018. Regimento A última sessão do Pleno em 2017 também marcou o término da presidência do ministro Luis Felipe Salomão à frente da Comissão de Regimento Interno do STJ. O ministro ocupava o cargo desde 2014. Ao se despedir do cargo, o ministro Salomão destacou o intenso trabalho realizado pela comissão entre anos de 2014 e 2017, quando foram aprovadas 14 emendas regimentais – o mesmo número de propostas aprovadas entre 1989 e 2013.


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