SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 12/12/2017

STF - 1. Ministro extingue ação ajuizada pela CNI contra norma sobre ISS - 11/12/2017   O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes julgou extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5742, por meio da qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em serviços de costura realizados no ciclo produtivo. Segundo o ministro, a CNI não possui legitimidade para impugnar a norma, uma vez que não preencheu o requisito da pertinência temática, que é a demonstração da relação direta entre objetivos institucionais da entidade e as regras objeto da ação. Na ação, a CNI questionava interpretação de dispositivo da Lei Complementar (LC) 116/2003 (com redação dada pela LC 157/2016), que admite a incidência do imposto nas atividades de costura e de acabamento inseridas na produção de bens que serão utilizados em operações comerciais ou industriais posteriores. Ao extinguir a ação, o relator explicou que o Supremo exige, para as associações classistas, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, a aferição da denominada pertinência temática, requisito da relação de pertinência entre a defesa de interesse específico do legitimado e o objeto da ação. No caso, segundo o ministro, a autora da ação não demonstrou de forma adequada e suficiente essa relação. Segundo Moraes, a CNI defende interesses do setor industrial e o objeto da ação dispõe sobre tributação de serviços. A discussão, esclarece o relator, não alcança operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inerentes ao âmbito industrial. Para o ministro, “admitir à CNI representatividade para o objeto apresentado na presente ação transcenderia os interesses do âmbito econômico no qual se insere”, concluiu. Argumentos  A confederação alegava na ADI que a norma complementar não previu os limites de competência para a incidência do ISS em caso de operações prestadas no curso do processo produtivo. De acordo com a CNI, as atividades de costura e acabamento devem ser tributadas pelo ISS, por consistirem em legítima prestação de serviços ao consumidor final do produto. Por outro lado, a atividade exercida pela indústria têxtil e de confecções, na qual são produzidos bens que servirão de insumo, produto intermediário ou material de embalagem ao ciclo econômico de outras mercadorias, deve ser tributada pelo ICMS. SP/CR    
2. Liminar suspende lei do DF que exige doação de alimentos próximos ao vencimento - O ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a vigência da Lei 5.694/2016, do Distrito Federal, que determina que supermercados destinem produtos próximos ao vencimento a instituições beneficentes. - 11/12/2017 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5838 para suspender a vigência da Lei 5.694/2016, do Distrito Federal, que determina que supermercados destinem produtos próximos ao vencimento a instituições beneficentes. Entre outros fundamentos, o ministro entende que a destinação dos produtos nos termos previstos na lei configura ingerência indevida na atividade privada, prática condenada pela jurisprudência do STF. Na ADI, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) sustenta que a lei pretende legislar sobre o poder do proprietário em dispor de seu bem e atinge diretamente sua atividade, além de afrontar o princípio constitucional da livre iniciativa. No exame do pedido, o ministro assinalou que, em análise preliminar, a lei, ao impor restrições ao direito de propriedade, versa sobre direito civil, matéria de competência legislativa privativa da União. Ao lado disso, a ingerência na atividade privada, sem a devida contraprestação pelas perdas que determina, está em desacordo com a jurisprudência do STF, e a lei não estabelece nenhuma espécie de ressarcimento pelos bens que deverão ser obrigatoriamente destinados a instituições de caridade. Com relação ao requisito do perigo da demora, Gilmar Mendes assinalou que a lei distrital estabelece sanções pelo seu descumprimento, mas não conceitua quais produtos estariam abrangidos por suas disposições, pois não há uma definição do que seriam “alimentos cuja data de validade esteja perto do vencimento”. “A imposição de multas pode ocorrer a qualquer momento, sem que sequer se saiba ao certo o que deve ser efetivamente observado pelos estabelecimentos comerciais”, destacou. A decisão monocrática será submetida a referendo do Plenário. CF/AD    
3. Questionada constitucionalidade de normas goianas sobre taxas de cartório - 11/12/2017 - O Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 500), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei estadual 14.376/2002, de Goiás, e do Provimento 29/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, que resultaram no reajuste da tabela de custas e emolumentos praticada no estado. Na ADPF, o partido alega que a legislação estadual estabelece a cobrança de taxas com valores diferentes para os mesmos serviços e dá como exemplo a cobrança do serviço de “reconhecimento de firma”, cujo preço varia em função do tipo de documento apresentado. Segundo o PHS, quando o cidadão apresenta um documento sem valor econômico, o reconhecimento de firma custa R$ 4,00. Caso o documento seja um contrato de compra e venda de imóvel, o valor sobe para R$ 31,00, mesmo preço cobrado para reconhecimento de firma necessário para a transferência de propriedade de veículos. “Se o serviço é reconhecimento de firma, porque ele é majorado de acordo com o valor e objeto da transação econômica? Qual a diferença em reconhecer firma em um papel sem valor econômico e em papel com valor econômico? O serviço prestado pelo cartório é o mesmo, não havendo o que se analisar na transação comercial entabulada pelo cidadão”, argumenta. Para o partido, o estado estabeleceu, de forma maliciosa, uma série de subitens para o mesmo serviço notarial. O PHS sustenta que o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a taxa é pelo serviço, e não pelo valor econômico do documento. O partido sustenta que as normas questionadas violam o princípio constitucional da legalidade (artigo 5, inciso II e artigo 37, caput) e a garantia da vedação de tributo com efeito de confisco (artigo 150, inciso IV). O partido pede liminar para suspender a eficácia de itens (III E IV) de tabelas constantes nas normas estaduais e, no mérito, requer que sejam consideradas inconstitucionais. A ADPF foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso. VP/AD
4. OAB pede regulamentação de percentual mínimo de servidores para cargos em comissão - Em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão OAB aponta falta de regulamentação do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. O dispositivo prevê as condições e os percentuais mínimos dos cargos de confiança ou em comissão que devem ser ocupados por servidores. - 11/12/2017 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 44) em razão da falta de regulamentação do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. O dispositivo disciplina as condições e os percentuais mínimos dos cargos de confiança ou em comissão no âmbito da Administração Pública que devem ser ocupados por servidores de carreira. A OAB argumenta que a Constituição veda a possibilidade de ocupação desses cargos indistintamente por particulares, com base nos princípios do concurso público, da moralidade administrativa, da isonomia, do interesse público, da proporcionalidade e republicano. Acrescenta que passados quase 20 anos da promulgação da Emenda Constitucional n. 19/1998 – que atribuiu a atual redação ao inciso V do artigo 37 – ainda não há lei ordinária para regulamentar o dispositivo. O Conselho Federal da OAB relata que tal regulamentação já foi objeto de várias leis estaduais, muitas delas julgadas inconstitucionais pelo STF e salienta que a jurisprudência do Tribunal entende que a exigência de concurso público seja implementada com maior rigor, de forma a restringir a ocupação de tais cargos por não concursados. Informa que no Senado tramita desde 2015 a Proposta de Emenda Constitucional n. 110, que pretende restringir a quantidade de cargos em comissão na administração pública, mas, segundo a OAB, a matéria não foi votada. O texto da PEC determina que tais cargos não poderão superar 1/10 dos cargos efetivos de cada órgão, sendo que a metade deles deve ser reservada aos servidores de carreira, restando aos demais o ingresso por meio de processo seletivo. A entidade cita na ação que além da PEC 110 há outro projeto de lei sobre o tema e argumenta que a ausência de parâmetro objetivo quanto ao percentual de ocupação dos cargos comissionados por servidores efetivos acarreta dificuldade de fiscalização das contratações. A ADO menciona estudo que aponta a existência de aproximadamente 100 mil cargos comissionados na Administração Federal. Assim, pede na ADO a concessão de liminar para que o presidente da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal sejam notificados e manifestem-se em cinco dias e para que seja fixado um prazo para que os Poderes Executivo e Legislativo elaborem lei estabelecendo os percentuais mínimos de cargos comissionados que devem ser ocupados por servidores de carreira no âmbito da administração pública, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. No mérito pede a procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade por omissão, de forma a fixar um prazo de 18 meses para que o Poder Executivo elabore o projeto de lei e o Congresso Nacional aprove a matéria. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes que, diante da relevância da matéria adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para levar a ação diretamente ao Plenário para julgamento de mérito, dispensando a análise de liminar. AR/CR - Processo relacionado: ADO 44    
5. Suspenso julgamento de ações sobre extensão de imunidades a deputados estaduais - Até o momento, cinco ministros se manifestaram pelo deferimento de liminar nas ADIs que discutem a extensão de imunidades a deputados estaduais, e quatro pelo indeferimento. Julgamento foi suspenso para aguardar votos de ministros ausentes. - 07/12/2017 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (7), o julgamento de medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5823, 5824 e 5825, nas quais se discute a extensão a deputados estaduais das imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal para deputados federais e senadores. Até o momento, cinco ministros votaram pela concessão da liminar – Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli (este em menor extensão), e Cármen Lúcia –, para suspender as normas que permitem a revogação de prisão de deputados estaduais. Quatro ministros – Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Celso de Mello – se manifestaram de forma contrária, ou seja, pelo indeferimento da medida cautelar nas ADIs. O julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, ausentes justificadamente. A ações foram ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos das constituições dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e de Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal para parlamentares federais. O dispositivo constitucional diz que os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável e, nesses casos, a prisão deve ser submetida, no prazo de 24h, à casa respectiva. Além disso, prevê a possibilidade de a casa legislativa sustar o andamento de ação penal aberta contra parlamentar. Relatores  O julgamento teve início na sessão de quarta-feira (6) com os votos dos relatores das ações. O ministro Marco Aurélio, relator da ADI 5823, votou no sentido de indeferir os pedidos de cautelar entendendo que as regras da Constituição Federal relativas à imunidade dos deputados federais são aplicáveis aos deputados estaduais. O relator das ADIs 5824 e 5825, ministro Edson Fachin, votou pelo deferimento das cautelares para fixar interpretação conforme a Constituição, assentando que as regras estaduais não vedam ao Poder Judiciário decretar medidas cautelares de natureza penal em desfavor de deputados estaduais, nem conferem poderes às assembleias legislativas para revogar ou sustar tais atos judiciais. Segundo Fachin, a decretação da prisão preventiva e medidas cautelares alternativas envolve um juízo técnico-jurídico, que não pode ser substituído pelo juízo político emitido pelo Legislativo. Indeferimento  Primeiro a votar na sessão desta quinta-feira (7), o ministro Alexandre de Moraes acompanhou entendimento do ministro Marco Aurélio pelo indeferimento das liminares. Segundo Moraes, “o legislador constituinte estendeu, expressamente, as imunidades formais do artigo 53 aos parlamentares estaduais”. O ministro destacou ainda que, verificado abuso de poder ou desvio de finalidade, as decisões das assembleias legislativas que revogarem decisões judiciais podem ser revistas pelo Judiciário. No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a inviolabilidade formal e a prerrogativa da casa legislativa para rever a prisão são aplicadas aos deputados distritais e estaduais. Destacou, no entanto, que as constituições estaduais não podem ser mais generosas que a Constituição Federal no momento de definir as imunidades aos seus membros. O ministro Celso de Mello também votou pelo indeferimento das cautelares. Segundo o decano, as normas referentes à imunidade foram estendidas aos parlamentares estaduais por determinação da Assembleia Nacional Constituinte. Para o ministro, o Legislativo estadual pode rever prisão e medidas cautelares aplicadas a deputados estaduais, no entanto, nenhum direito e garantias são absolutos e, em caso de abuso e para evitar excessos, o Judiciário pode atuar. Concessão da liminar Ao acompanhar entendimento do ministro Edson Fachin pelo deferimento das cautelares, a ministra Rosa Weber destacou que o Supremo, no julgamento da ADI 5526, quando decidiu que as medidas cautelares aplicadas a parlamentares federais devem ser submetidas à respectiva Casa Legislativa, não emitiu tese jurídica quanto à extensão das imunidades formais aos deputados estaduais. Para o ministro Luiz Fux, as regras do parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal são aplicáveis, por simetria, aos deputados estaduais. No entanto, deve ser interpretada no sentido de que, até o recebimento da denúncia, a prerrogativa é do Judiciário. “Não há possibilidade de revogação de decisão do Judiciário por outro poder até o oferecimento da denúncia. A independência jurídica do Judiciário é insindicável”. O ministro Dias Toffoli deferiu as liminares em menor extensão. Ele ressaltou que a prerrogativa de rever prisão de seus membros é do Congresso Nacional, não dos parlamentares, e por isso não se estende aos deputados estaduais. “A prerrogativa é da instituição, não é uma imunidade para o parlamentar”. Toffoli destacou que a imunidade formal à prisão prevista no artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal é restrita, institucionalmente, aos membros do Congresso Nacional. "Conclui-se que se trata de norma de reprodução vedada pelas Assembleias Legislativas", disse. Última a votar, a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, acompanhou a vertente segundo a qual a imunidade de deputados federais e senadores não são aplicáveis aos deputados estaduais. De acordo com ela, a Constituição não diferencia o parlamentar para privilegiá-lo, mas para que os princípios do Estado Democrático sejam cumpridos, “jamais para que eles possam ser desvirtuados”. Assim, a ministra salientou que o que se garante é a imunidade, e não a impunidade, “esta incompatível com a democracia, com a República e com o próprio Estado de Direito”. Para ela, as imunidades parlamentares não são privilégios individuais, mas garantias destinadas unicamente à proteção das instituições, motivo pelo qual entendeu que a interpretação constitucional mais acertada é a da restrição das imunidades formais aos parlamentares estaduais. Suspensão do julgamento  Como não foi atingido o quórum necessário para o resultado de julgamento em ADI, o julgamento foi suspenso, com base na Lei 9.868/1999 e no Regimento Interno da Corte, a fim de aguardar o voto dos ministros ausentes. SP, EC/CR  
STJ - 6. Participantes de seminário debatem efeito vinculante do repetitivo - 11/12/2017 - Na continuação do seminário sobre recursos especiais repetitivos, os expositores do painel “A eficácia das decisões em repetitivos – forma de controle da aplicação dos precedentes” defenderam o efeito vinculativo das teses definidas em repetitivos. O evento, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), reuniu ministros de tribunais superiores, magistrados, professores e advogados nesta segunda-feira (11), em Brasília, para discutir o julgamento de demandas repetitivas no país. Ao falar sobre a eficácia dos precedentes, o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, defendeu a vinculação do Judiciário brasileiro às teses definidas em repetitivos, como forma de racionalizar a prestação jurisdicional. Para ele, o papel do julgamento de teses não pode ser diminuído pelas instâncias ordinárias. “Seria amesquinhar o papel dos tribunais superiores definido pela Constituição se fosse apenas um instituto de apreciação do caso concreto”, afirmou o ministro ao se referir à aplicabilidade das teses jurídicas estabelecidas na sistemática dos repetitivos. Tribunais de teses  O professor Osmar Paixão ratificou o entendimento de que o novo CPC deu mais força às decisões em repetitivos. Para ele, é uma mudança do conceito de “tribunais de varejo” para “tribunais de teses”, mais fiel à intenção do legislador constituinte. O respeito às teses, na visão do professor, é uma busca por maior nível de racionalidade e mais eficácia no Judiciário. Osmar Paixão lembrou da reclamação, instrumento que foi reforçado no novo CPC e tem papel fundamental para garantir a aplicação das teses firmadas em repetitivos em todo o país. Gestão dos precedentes  “O sistema de precedentes, concebido pelo CPC de 2015, é um valioso instrumento de combate ao agigantamento do fluxo das demandas de massa que tem assoberbado o Poder Judiciário”, afirmou a ministra Assusete Magalhães ao abrir o painel “A gestão dos precedentes e as técnicas para a sua formação”. Segundo a ministra, é fundamental para o STJ o aprimoramento do recurso repetitivo pelo CPC/2015. “O adequado uso dos instrumentos trazidos pelo novo CPC permitirá a entrega de uma resposta judicial igualitária, célere, de boa qualidade para todos, garantindo assim a segurança jurídica”. A ministra explicou que o trabalho estratégico desenvolvido pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ – da qual ela faz parte – inspirou o Conselho Nacional de Justiça na criação da comissão gestora de precedentes em todos os tribunais do Brasil, exceto no STF. “Os desafios são grandes para a implementação desse sistema de precedentes concebido pelo novo CPC. O que se espera é uma jurisprudência mais uniforme e estável e também uma diminuição de recursos e de processos em tramitação. O momento é de ação e de agregação de esforços. Só assim será possível que a sociedade brasileira tenha uma resposta judicial isonômica, célere e segura juridicamente”, concluiu a ministra. Fundamentos  Para a professora Teresa Arruda Alvim, o direito é um fenômeno que se apoia num tripé: na doutrina, na lei e na jurisprudência. Durante sua participação, a docente explicou que os enunciados normativos emergentes dos precedentes podem ter diferentes graus de abstração. “Quanto mais abstrata for a formulação da norma, mais casos ela vai abranger. Trabalhar com precedentes leva à formação de uma norma que deve ser aplicada a casos futuros”, afirmou. A professora criticou decisões das cortes superiores que definem a tese jurídica como uma lei ou como uma súmula: “A ordem deveria ser inversa. Examina-se o caso e depois se fixa a tese, em função das características daquele caso. Se o trabalho com precedentes fosse feito como deveria ser feito, a tese deveria ser fixada depois da decisão, e não antes”. De acordo com ela, ao fixar a tese jurídica, os magistrados não deveriam abrir mão da necessidade de fazer com que ela seja integrada à ratio decidendi, “sob pena de a operatividade do sistema baseado em precedentes ficar indesejavelmente reduzida, acanhada e deformada”. “Os precedentes são importantes, e a função de manter a coerência, a harmonia é, no fundo, mais relevante do que a função de gerir processos. Não é porque os precedentes se consubstanciam num instrumento poderoso para ser base de um sistema de gestão que se deve ter um entusiasmo exagerado e se passar por cima de alguns requintes que são imprescindíveis para que se preste a importante função do Judiciário de criar o direito”, frisou. Segundo Teresa Alvim, se o STJ não chamar para si a “tarefa patriótica” de construir uma jurisprudência estável, harmônica, “isso tudo não vai acontecer”. “De fato, a última palavra a respeito da lei federal tem que ser a última palavra”, destacou.  
7. Especialistas discutem soluções para o alto número de demandas judiciais - 11/12/2017 - “Temos 109 milhões de processos em andamento e uma taxa de congestionamento que vem aumentando.” A afirmação foi feita pelo presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), Paulo Henrique dos Santos Lucon, ao participar do seminário Recursos Especiais Repetitivos, no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante esta segunda-feira (11). Lucon disse ser necessária “uma verdadeira política pública de dar prevalência aos processos coletivos e valorizar os institutos do artigo 139, inciso X, do Código de Processo Civil, e o Incidente de Assunção de Competência (IAC)”. Outras soluções para a promoção da racionalidade da prestação jurisdicional surgiram no decorrer dos debates travados nos painéis 1 e 2 do seminário. O primeiro painel foi presidido pelo doutor em direito processual civil Alexandre Freire e teve como palestrantes o ministro Villas Bôas Cueva e o professor Paulo Lucon, que discutiram o tema “Recursos repetitivos dentro do microssistema das demandas repetitivas – a busca da efetividade e da racionalidade na prestação jurisdicional”. Avanços significativos  Villas Bôas Cueva destacou que já existem avanços significativos realizados pelo STJ: “Há poucas semanas começou a funcionar o sistema de afetação colegiada dos repetitivos, o que aumenta muito a precisão das afetações. Isso é feito por plenário virtual.” O ministro lembrou que o novo CPC significou um salto em relação ao que se tinha até então: “O repetitivo era uma ferramenta um tanto sem foco, que passou a ter mais precisão com a incorporação ao nosso ordenamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência.” Entretanto, apontou dificuldades para formar uma ratio decidendi em função de divergências apresentadas nos votos dos ministros. Mais diálogo  Paulo Lucon, num trocadilho, disse que a crise vivenciada pelo país em relação ao número de processos em andamento na Justiça “é algo sem precedentes”. De acordo com o professor, o Brasil tem um processo “muito escrito”, em que não há um diálogo do juiz com as partes, como ocorre no Common law e em outros países ibero-americanos. “Temos que pensar em outras reformas estruturais” que proporcionem esse diálogo, afirmou. Alexandre Freire citou inovações importantes que vieram após o novo CPC, como a possibilidade de suspensão regional do feito, a gestão de temas e não de processos, a admissão do amicuscuriae, a convocação de experts para contribuir nos debates travados nas cortes e a preocupação com o tempo de julgamento dos processos suspensos. Amicus curiae  O segundo painel foi presidido pela professora Estefânia Viveiros e teve como tema “A participação do amicus curiae no procedimento dos recursos repetitivos”. O ministro do STJ Luis Felipe Salomão mencionou que o tribunal segue as regras detalhadas no novo CPC no que se refere aos recursos especiais e apresenta algumas especificidades, estabelecidas no seu regimento interno, quanto aos procedimentos para julgamento dos recursos repetitivos. Uma das diferenças apontadas pelo ministro sobre a participação do amicus curiae nos procedimentos de julgamento refere-se à sustentação oral. “No recurso especial, não há previsão para que o terceiro se manifeste por meio de sustentação oral de forma autônoma. Já no caso de recursos repetitivos, há a possibilidade de sustentação oral, conforme previsto no regimento interno e na lei”, exemplificou. Audiências públicas Salomão explicou ainda que “os terceiros podem ser chamados a participar nos ritos dos recursos repetitivos e recursos especiais. Além disso, os relatores podem promover a realização de audiências públicas”. Ainda em referência à sustentação oral, o ministro ressaltou que é importante destacar que o amicus curiae é um colaborador da corte e não das partes. “Portanto, quando ele formula um pedido de sustentação oral ou de ingresso depois que o feito está pautado, não está ajudando e vai atrasar a solução”, afirmou. O painel foi finalizado pelo juiz de direito auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Marcus Onodera, que destacou a participação do amicus curiae na ampliação do entendimento dos casos. “É importante que a corte receba essas manifestações, as quais representam um importante instrumento de políticas públicas e fortalecem o acesso à Justiça”, declarou.    
8. Repetitivos Organizados por Assunto trazem novos recursos - 11/12/2017 - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos Organizados por Assunto e incluiu informações a respeito do julgamento do REsp 1.596.081 e do REsp 1.602.106, que tratam do dano ambiental decorrente do acidente com o navio Vicuña, no Porto de Paranaguá (PR), em 2004. Outros repetitivos incluídos foram o REsp 1.487.139 e o REsp 1.498.719, que tratam da responsabilidade civil pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos participantes do Programa Especial de Capacitação de Docentes do Estado do Paraná executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali). Clique aqui para acessar o serviço. Depois de utilizar, não deixe de avaliar. Plataforma  Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ através da página de Repetitivos e Incidentes de Assunção de Competência (IAC), mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação, como afetação, desafetação e suspensão de processos, entre outras. A página disponibiliza os acórdãos de recursos repetitivos já publicados, organizando-os por ramos do direito e assuntos específicos, que dispõe sobre acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC).    
9. Quarta Turma reconhece acordo em ação já sentenciada e prestigia atuação de centro de conciliação - 11/12/2017 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido um acordo sobre guarda de filhos e pagamento de pensão homologado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), mesmo já havendo sentença proferida no caso. Foi a primeira decisão em que o STJ reconheceu a importância do Cejusc – instituído pela Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – na promoção dos meios alternativos de resolução de conflitos. O Ministério Público do Acre, autor do recurso especial que pretendia invalidar o acordo, afirmou que foi violada a prevenção do juízo de família. Segundo o MP, a ação de alimentos já havia sido sentenciada pela 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco quando o acordo foi firmado pelo casal no Cejusc e homologado pelo juiz coordenador. Para o recorrente, se havia mudança na situação econômica de uma das partes que justificasse a revisão da verba alimentícia, a ação revisional deveria ter sido proposta na 1ª Vara de Família, pois é acessória à ação de alimentos. Sem vício ou prejuízo  De acordo com o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, “a invalidade processual é sanção que somente pode ser reconhecida ou aplicada pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição, se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de efetivo prejuízo”. O ministro afirmou que “a prolação de sentença em ação de alimentos não torna o juízo sentenciante prevento para homologar acordo que verse sobre a matéria”, ao reconhecer a possibilidade de atuação de qualquer juízo familiar ou mesmo do juiz coordenador do Cejusc, por interpretação da Súmula 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi sentenciado"). “No caso, o juiz coordenador do Cejusc, no exercício de sua competência, cujo desempenho não envolveu qualquer pretensão resistida entre as partes, mas a mera administração voluntária e pública de interesses familiares, verificou a conveniência do ato, bem como a ausência de vícios ou de quaisquer prejuízos aos recorridos ou a seus descendentes”, disse o relator. O ministro destacou a necessidade de prevalecerem “os princípios da dignidade da pessoa humana e da instrumentalidade das formas, que hoje conduzem à prestação da tutela jurisdicional justa e tempestiva”. Mudança de mentalidade  Marco Buzzi explicou que o CNJ, com a publicação da Resolução 125/2010, regulou a criação e o funcionamento, em todos os tribunais, de núcleos voltados ao atendimento da população na resolução dos conflitos mais recorrentes. “A medida faz parte da Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses, que visa assegurar a conciliação e mediação das controvérsias entre as partes”, esclareceu. Nesse sentido, as partes envolvidas em um conflito confiam a um terceiro a função de auxiliá-las a chegar a um acordo. “Essa iniciativa evita futura sentença judicial ou recurso e permite a solução definitiva do litígio, diminuindo a grande demanda dos processos em tramitação”, disse o ministro. Segundo ele, “é inadiável a mudança de mentalidade por parte da nossa sociedade quanto à busca da sentença judicial como única forma de se resolverem controvérsias, uma vez que a Resolução CNJ 125/2010 deflagrou uma política pública nacional a ser seguida por todos os juízes e tribunais da federação, confirmada pelo atual Código de Processo Civil, consistente na promoção e efetivação dos meios mais adequados de resolução de litígios, dentre eles a conciliação, por representar a solução mais adequada aos conflitos de interesses, em razão da participação decisiva de ambas as partes na busca do resultado que satisfaça sobejamente os seus anseios”. De acordo com o ministro, o caso julgado pela Quarta Turma deve servir de “paradigma aos demais tribunais da federação quanto à necessidade de se disseminar com maior intensidade a cultura da busca de solução de litígios por meio da utilização de métodos alternos àqueles dos sistemas jurisdicionados convencionais”. Esse propósito, acrescentou Buzzi, está expresso no artigo 16 da Lei 13.140/2015, que, entretanto, não é aplicável ao caso julgado, pois não estava em vigor à época dos fatos: “Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio”. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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