SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 13/12/2017

STF - 1. 1ª Turma: concluído julgamento sobre remoção de titular de cartório
12/12/2017 - Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu recurso (agravo de instrumento) no Mandado de Segurança (MS) 31128, impetrado por um titular de cartório contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) relativo a sua remoção para outro cartório. Ficou mantida a decisão do relator, ministro Alexandre de Moraes, que concluiu não haver direito líquido e certo, pois a remoção ocorreu sem concurso público, em desrespeito à norma constitucional. Segundo ele, o CNJ não incorreu em ilegalidade ou abuso de poder ao anular o ato. O julgamento foi retomado com o voto da ministra Rosa Weber, que havia pedido vista para examinar se a argumentação trazida pela defesa, de que não se tratava de ocupação do cargo em caráter precário nem se tratava de permuta, seria compatível com a jurisprudência do STF sobre a questão. Em seu voto, a ministra afirmou que o entendimento predominante no STF, em ambas as Turmas, é no sentido de que a remoção para outro cartório sem concurso público ofende os princípios da impessoalidade e da igualdade de condições. O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou o relator para indeferir o pedido. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia o MS.

STJ - 2. Primeira Seção reafirma que anulação de questões de concurso só é possível em caso de flagrante ilegalidade
13/12/2017 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a posição da corte segundo a qual a anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível em casos de flagrante ilegalidade. O colegiado manifestou o entendimento ao rejeitar um recurso que buscava anular duas questões de um certame realizado em 2009 para a carreira de policial rodoviário federal. Os recorrentes alegaram que uma questão não tinha resposta correta e a outra não estava prevista no edital. A autora do voto vencedor, ministra Assusete Magalhães, destacou que em ambos os casos não há, de plano, comprovação de ilegalidade, o que inviabiliza a interferência do Poder Judiciário. Para a ministra, não se trata de exame de legalidade do certame, mas sim de inconformismo dos recorrentes com o poder discricionário da banca examinadora quanto à elaboração de questões. Os pareceres técnicos juntados aos autos – alguns divergentes quanto à resposta de uma das questões – não podem ser utilizados para justificar a anulação judicial, segundo o entendimento da ministra. “Não pode o Poder Judiciário, munido de um parecer técnico – no caso, colhido unilateralmente pelos autores –, sobrepor-se à conclusão da banca examinadora. É fazer valer peso maior aos critérios do expert da parte ou do juízo, em detrimento dos da banca examinadora”, disse Assusete Magalhães. A ministra lembrou que há tempo a jurisprudência do STJ entende que o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do certame, “sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo”. Ela observou que o próprio fato de a controvérsia demandar parecer técnico especializado significa que os erros alegados não são de fácil comprovação. STF Assusete Magalhães destacou que após o início do julgamento do presente recurso, em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em regime de repercussão geral, que não cabe ao Judiciário interferir nos concursos para anular questões quando não há ilegalidade patente. Após a decisão do STF, segundo a magistrada, foi reforçada a tese de que a interferência do Judiciário nos editais é mínima. Na continuação do julgamento, após o voto-vista da ministra, todos os demais membros da Primeira Seção votaram com a divergência, para rejeitar o recurso e manter a decisão que considerou válidas as questões e as soluções dadas pela banca examinadora. Processo relacionado: REsp 1528448.


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