SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 8/1/2018

STF - 1. Presidente do STF rejeita pedido de reconsideração em ADI sobre alteração na cobrança de ISS
Segundo a ministra Cármen Lúcia, não houve fato novo após a decisão do relator (ministro Alexandre de Moraes), adotando o rito abreviado para o julgamento da ADI, que justificasse a atuação da Presidência em regime de urgência - 05/01/2018 - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, rejeitou pedido de reconsideração feito pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, por meio do qual reiterou a necessidade de suspensão liminar da norma legal que alterou a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). Segundo a ministra, não há razão que justifique a atuação da Presidência no caso, em caráter de urgência, durante o recesso do Judiciário. O artigo 1º da Lei Complementar 157/2016 alterou dispositivos da Lei Complementar 116/2003 para determinar que o ISS será devido no município do tomador, e não no do prestador do serviço, em relação aos serviços de planos de medicina de grupo ou individual, de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres e de arrendamento mercantil. As duas entidades alegam que a alteração contraria dispositivos constitucionais e estão produzindo efeitos que podem gerar inúmeros conflitos de competência não apenas para os contribuintes, que poderão sofrer cobranças de mais de um município em face do mesmo fato gerador, como também para aos municípios, que poderão deixar de receber valores que lhes são devidos em razão da judicialização da matéria. Em seu despacho, a ministra Cármen Lúcia afirma que não houve qualquer fato novo desde a decisão do ministro Alexandre de Morais, relator da ADI, que, no último dia 18 de dezembro, adotou o rito abreviado para o julgamento da ação (artigo 12 da Lei 9.868/1999), a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada. “Pelo lapso temporal transcorrido entre a publicação das normas impugnadas (DOU 1º.6.2017) e o ajuizamento desta ação direta (24.11.2017), e considerada a análise da petição inicial pelo relator há menos de 20 dias sem demonstração de ter havido alteração fática posterior àquela decisão, não há fundamento jurídico a justificar a atuação desta Presidência em regime de urgência”, afirmou a ministra Cármen Lúcia. No pedido de reconsideração, a Consif e a CNSeg alegaram que a concessão da liminar preveniria disputas federativas entre municípios e racionalizaria a atuação do Judiciário, impedindo que haja uma avalanche de medidas judiciais decorrentes da necessidade de integração da legislação tributária relativamente a cada um dos 5.570 municípios brasileiros, evitando a “quebra econômico-financeira” de diversos deles, que podem ser diretamente afetados pelas modificações. As duas entidades apontaram como fatos supervenientes à decisão do ministro Alexandre de Moraes a existência de pareceres normativos dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, nos quais pode-se comprovar que a Lei Complementar 157/16 cria conflitos de competência ao invés de dirimi-los. ADI Na ação, a Consif e a CNSeg argumentam que os serviços em questão não são prestados no domicílio do tomador, sendo, portanto, impróprio que o ISS seja devido nessa localidade, por burla à repartição constitucional de competências tributárias. Afirmam também que o dispositivo legal questionado potencializa os conflitos de competência tributária, havendo dúvidas, em muitas situações, a respeito de quem seria o tomador de serviços. Outro argumento utilizado é o de que a nova sistemática tributária aumenta desproporcionalmente os custos operacionais dos prestadores de serviços, sem contrapartida de eficiência e aumento da arrecadação. Com isso, segundo alegam, há o risco de que os prestadores de serviços deixem de atender clientes de municípios pequenos, para evitar custos operacionais e de eventual contencioso. Processo relacionado: ADI 5835.

2. Ministro nega liminar contra exigências para aquisição e porte de armas por juízes - O ministro Edson Fachin negou tutela provisória que buscava suspender exigência de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para juízes adquirir, registrar e renovar o porte de armas de fogo. 5/1/2018 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado por associações de magistrados para suspender a exigência de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para que juízes possam adquirir, registrar e renovar o porte de armas de fogo. A decisão se deu na ACO 2280, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contra dispositivos da Instrução Normativa 023/2005 do Departamento de Polícia Federal e do Regulamento da Lei do Desarmamento (Decreto 6.15/2008) que passaram a exigir a comprovação. Segundo as associações, a exigência inviabiliza ou restringe a prerrogativa dos magistrados de portar arma para defesa pessoal, contida no artigo 33, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Conforme a argumentação, as normas da Loman só poderiam ser regulamentadas por lei de iniciativa do próprio Poder Judiciário ou por normas regimentais dos Tribunais ou do Conselho Nacional de Justiça. Em resposta a pedido administrativo, a Polícia Federal teria se recusado a reconhecer a prerrogativa. No pedido de tutela de urgência, os magistrados sustentavam o constrangimento ilegal a que estariam sendo submetidos aqueles que precisam se utilizar da prerrogativa do porte de arma para defesa pessoal, daí a pretensão de suspender a eficácia das normas. No mérito, pedem que o STF declare sua ilegalidade e inconstitucionalidade incidental, para que possam realizar a aquisição, o registro e a renovação de porte de arma e assegurar seu porte para defesa pessoal sem a necessidade de serem submetidos a testes de capacidade técnica e aptidão psicológica. Decisão Ao examinar o pedido de tutela provisória, o ministro Fachin assinalou que, apesar de precedentes apontados pelas associações, o STF, em casos que discutiam a mesma questão, negou seguimento às Ações Ordinárias 2259 e AO 1429 (ambas de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski) com o entendimento de que a demanda implica discussão de lei em tese e, portanto, seria cabível apenas no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade. “A existência de entendimentos diversos acerca da mesma matéria indica, ao menos no juízo prefacial, característico dos provimentos liminares, a ausência da probabilidade suficientemente apta do direito alegado”, afirmou. Fachin também não verificou a presença de risco na demora, outro requisito para a concessão da liminar, uma vez que a instrução normativa foi expedida em setembro de 2005 e o Decreto 6.715, que regulamentou a Lei do Desarmamento, em 2008. “O transcurso de quase de dez anos entre a edição das normas impugnadas e a propositura da presente ação infirmam os argumentos apresentados pela parte requerente em sede cautelar”, concluiu. *A decisão do ministro foi tomada antes do recesso forense. Processo relacionado: ACO 2280.

3. Ministra defere liminar para permitir atendimento pelo SUS a pacientes de quatro municípios de SC
A presidente do STF afastou os efeitos de decisão que suspendia decreto que transfere, pelo prazo de seis meses, a gestão do Hospital São Bernardo (da Beneficência Camiliana do Sul) ao Município de Quilombo
5/1/2018 - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu liminar requerida pelo Município de Quilombo (SC) e restabeleceu os efeitos do decreto municipal que determinou a requisição administrativa de bens, empregados e serviços do Hospital São Bernardo (da Beneficência Camiliana do Sul), transferindo a gestão da unidade de saúde ao município pelo período de seis meses. Além da população de Quilombo, o hospital atende pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) das cidades de Irati, Santiago do Sul, e Formosa do Sul, atendimento que será mantido com a decisão. A liminar foi parcialmente deferida na Suspensão de Segurança (SS) 5216, na qual o Município de Quilombo pediu a suspensão da decisão do Juízo da Vara Única da cidade, mantida pelo presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), de sustar o efeito do decreto municipal. Após o insucesso das negociações para a renovação dos convênios e contratos administrativos com os municípios envolvidos, a Beneficência Camiliana do Sul notificou-os acerca do desinteresse em continuar prestando os serviços pelo SUS, informando que interromperia os atendimentos de emergência, urgência, plantão, cirurgias e consultas custeados pelo SUS em 31/12/2017. Para a ministra, há risco de desatendimento à população destes municípios, que não pode ser apenada com a má gestão do interesse público. “Se mantida a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal 263, de 27/12/2017, isso importaria na imediata cessação de prestação dos serviços de saúde ofertados pela Beneficência Carmeliana do Sul (Hospital São Bernardo), de forma complementar, à população do município requerente, sujeitando-a a inegável risco de descontinuidade de tratamentos médicos indispensáveis ao cuidado da saúde daqueles que dependem dos cuidados”, afirmou na decisão. Cármen Lúcia explicou que, no exame dos pedidos de suspensão de segurança feitos ao STF, não se analisa o mérito das ações nas quais são proferidas as decisões questionadas, apenas a existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei. No caso em questão, a presidente do STF observou, no entanto, que os gestores municipais não foram surpreendidos com o fim do ajuste nem com a necessidade de adotar providências para suprir as demandas de saúde da população. “Como assinalado nas decisões que se pretende suspender por este instrumento de contracautela, a Beneficência Carmeliana do Sul tem realçado, há anos, a insuficiência dos recursos repassados pelo Município de Quilombo para a continuidade das atividades lá desenvolvidas, alertando, inclusive, para a impossibilidade de manutenção de todos os serviços prestados. Não poderia o ente municipal, por isso mesmo, escorar-se na alegação de ter sido surpreendido com a manifestação do desinteresse na manutenção dos contratos firmados”, afirmou. Segundo ela, o município deve respeitar o prazo de requisição instituído e arcar com o ônus decorrente da requisição administrativa do hospital, com o pagamento de danos provocados pela situação à Beneficência Carmeliana do Sul. “As características deste instituto de requisição não podem ser descumpridas (como o pagamento de danos provocados pela situação) nem a responsabilidade dos administradores públicos que não tenham adotado, em tempo e nos termos devidos, o que juridicamente era seu dever como providências indispensáveis para garantia dos direitos dos cidadãos”, concluiu. Processo relacionado: SS 5216.

4. Presidente do STF suspende cláusulas de norma sobre substituição tributária relativa ao ICMS
A ministra Cármen Lúcia concedeu parcialmente medida cautelar para suspender o efeito de dez cláusulas contidas em convênio celebrado pelo Confaz a fim de normatizar protocolos firmados entre os Estados e o DF sobre substituição e antecipação tributária relativas ao ICMS
2/1/2018 - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu parcialmente medida cautelar para suspender o efeito de dez cláusulas contidas em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a fim de normatizar protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal sobre substituição e antecipação tributária relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Ao decidir, a ministra considerou os argumentos da autora relativos à possibilidade de haver um impacto financeiro considerável, gerado pela alteração no sistema normativo relacionado às substituições e antecipações tributárias referentes ao ICMS incidente em operações interestaduais. A presidente do STF suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, tendo em vista “manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas, se tanto vier a ser o resultado”. Tese da autora A Confederação Nacional da Indústria pede a declaração de inconstitucionalidade de todo o texto do convênio questionado. Argumenta que o ato normativo fugiu dos limites reservados pela Constituição Federal às matérias a serem versadas mediante convênio (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘b’ e ‘g’) e invade o campo de incidência da lei (artigo 150, parágrafo 7º), inclusive complementar (artigo 146, inciso III, alínea ‘a’ e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘i’). Ao sustentar o pedido de liminar, afirma ser evidente o prejuízo decorrente da aplicação do convênio questionado. Concessão parcial Inicialmente, a ministra deferiu pedido formulado pela CNI a fim de que a medida cautelar fosse analisada independentemente das manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). A ministra considerou a urgência da questão e ressaltou a impossibilidade de se postergar a análise, tendo em vista os riscos decorrentes da espera das providências cabíveis ao relator, somente após o recesso forense. Segundo ela, “há riscos comprovados da irreversibilidade dos impactos financeiros sobre os agentes econômicos submetidos à técnica de substituição e antecipação tributária do ICMS cobrados em razão de operações interestaduais”. Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia considerou pertinente o argumento desenvolvido na petição inicial quanto à desobediência da cláusula constitucional de reserva de lei, prevista nos artigos 146, inciso III, artigo 150, parágrafo 7º, e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII. Conforme a ministra, as determinações desses dispositivos estão direcionadas a lei complementar nacional, na qual devem ser estabelecidas diretrizes básicas para regulamentação geral do ICMS. Segundo a ministra, especialmente em relação às cláusulas 8ª, 9ª e 16ª do convênio, o Plenário da Corte (ADI 4628) reconheceu que a substituição tributária, “em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de lei complementar”. A presidente salientou que a essência da norma constitucional deve ser preservada, portanto, a sistemática relativa a imposto, apesar de outorgada à competência estadual, é de configuração jurídica nacional. Quanto à alegada configuração de bitributação, a ministra ressaltou que o modo de cobrança tratada nos autos conduziria, em tese, a uma dupla incidência do ICMS na espécie, tanto no valor inicialmente adicionado à mercadoria utilizada como base para cálculo da Margem de Valor Agregado (MVA) quanto na própria aferição do ICMS incidente sobre a substituição tributária objeto do referido convênio, “o que ensejaria prática de bitributação, vedada pela Constituição da República”. ADI 5858 Por ausência de pertinência temática, antes do início do recesso forense, o ministro Alexandre de Moraes julgou extinta a ADI 5858, sobre o mesmo assunto, proposta pela Associação Brasileira dos Supermercados (Abras). O relator explicou que, para alguns dos legitimados a propor ADI, a Constituição exige a presença de pertinência temática, requisito da relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação. “Não demonstrou a autora de forma adequada e suficiente a existência do vínculo de pertinência temática em relação ao ato normativo combatido, não sendo possível encontrar referibilidade direta entre as normas contestadas e o objeto social da requerente”, disse. O ministro destacou que a norma questionada se volta a todos os setores econômicos dedicados a vendas de bens no varejo, e não somente aos representados pela requerente. “Para que a exigência da pertinência temática se fizesse confirmada, a pretensão deduzida deveria se apresentar congruente com objetivos institucionais próprios e específicos, o que, no caso sob exame, não se confirma”, declarou o relator ao extinguir a ação. Processos relacionados: ADI 5858 e ADI 5866.

STJ - 5. Impasse em demarcação indígena no Pico do Jaraguá (SP) será julgado após o recesso
5/1/2018 - A ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública da União contra a Portaria 683, de 15/8/2017, do Ministério da Justiça. O dispositivo revogou a Portaria 581, de 29/5/2015, e, assim, teria acabado por restringir “os indígenas sobreviventes da etnia Guarani, do Pico do Jaraguá, em São Paulo, num total de cerca de 700 indivíduos, em míseros três hectares de chão”, segundo as alegações da Defensoria Pública. A defesa afirma ainda que a nova portaria “erra feio” ao querer aplicar a Lei 9.784, de 1999, retroativamente, considerando o início da contagem do prazo decadencial para a revisão da remarcação da Terra Indígena Jaraguá “após cinco anos do ato jurídico inicial”, ou seja, após meia década da publicação do Decreto 94.221, de 14/4/1987. “Se a esse tempo inexistia no mundo jurídico a Lei 9.784, de 1999, o marco inicial da contagem do prazo decadencial de cinco anos para a administração anular seus atos, quando praticados anteriormente à edição da referida lei, conta-se a partir de sua publicação em 1º/2/1999, verificando-se em 1º/2/2004”, argumenta a Defensoria. Em sua decisão, a presidente do STJ destacou que a liminar postulada se confunde com o mérito do mandado de segurança, caracterizando o caráter satisfativo do pedido, o que inviabiliza a concessão da medida. Além disso, ela ressaltou que o ato impugnado foi publicado em 21/8/2017, ou seja, há quatro meses, e somente agora a Defensoria se insurgiu contra ele. Assim, ela determinou a notificação do Ministério da Justiça para que preste informações e a ciência da Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no processo. O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Processo relacionado: MS 23980.

6. Compatibilidade entre deficiência de candidato e funções do cargo só pode ser avaliada durante estágio probatório
2/1/2018 - Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a reinserção de uma candidata com deficiência em concurso público, do qual havia sido excluída porque a comissão examinadora do certame concluiu que sua deficiência seria incompatível com a função a ser desempenhada. O caso envolveu concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário. A perícia da comissão examinadora considerou a candidata inapta em exame médico, por ser portadora de distonia focal, deficiência que seria incompatível com o exercício do cargo. A distonia focal pode afetar um ou mais músculos e causar contrações e movimentos involuntários. Contra a decisão da comissão, a candidata impetrou mandado de segurança, que foi negado pelo tribunal de origem. Segundo o acórdão, “as questões fáticas relativas aos laudos produzidos no período de avaliação não podem ser elucidadas no mandado de segurança, em virtude de seu rito sumário especial, que não admite dilação probatória”. Estágio probatório No STJ, entretanto, o relator, ministro Francisco Falcão, observou que a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência da candidata só poderia ser feita por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, conforme estabelece o artigo 43, parágrafo 2º, do Decreto 3.298 /1999. “Considerando a ilegalidade na exclusão da candidata do certame, é de se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a voltar a figurar na lista especial e geral de aprovados no concurso público para provimento de cargos de escrevente técnico judiciário”, concluiu o relator. Processo relacionado: RMS 51307.


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