SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 16/1/2018

STF - 1. Dispositivos do Estatuto da Metrópole são objeto de ADI no Supremo - A ação foi ajuizada pelo governador do Pará, Simão Jatene. Ele alega que dispositivos da Lei 13.089/2015 desrespeitam a autonomia dos entes federativos, princípio previsto na Constituição Federal.
15/1/2018 - O governador do Pará, Simão Jatene, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5857) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei 13.089/2015, que institui o Estatuto da Metrópole. Segundo ele, a fixação de obrigações aos governantes e agentes públicos e a imposição de penalidades para quem não cumprir as determinações previstas na norma desrespeitam a autonomia dos entes federativos, prevista na Constituição Federal. A lei questionada prevê, em seu artigo 10, que estados e municípios devem aprovar plano de desenvolvimento urbano integrado, seguindo a regulação prevista na própria norma. E, no seu artigo 21, define que incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992, o governador ou agente público que não implementar, em até três anos, a região metropolitana ou da aglomeração urbana mediante lei complementar estadual. Segundo a ADI, tais previsões representam inequívoco excesso legislativo, afrontando o princípio federativo. Isso porque, de acordo com o governador paraense, o artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal faculta aos estados a instituição de regiões metropolitanas. Trata-se de uma faculdade, e não de uma obrigação, sustenta Jatene, para quem a Constituição assim tratou o tema exatamente para respeitar a autonomia dos entes federativos. “Se se trata de uma faculdade, não se pode impingir aos governantes e agentes públicos qualquer penalidade pelo seu não cumprimento, podendo a União, exclusivamente, estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento urbano e outros instrumentos de governança interfederativa para as unidades federativas que optem por esse caminho”, afirma. Para Simão Jatene, tanto a fixação de obrigação legal aos entes federados quanto a imposição de sanções são inconstitucionais, representando quebra do pacto federativo e contrariedade ao artigo 18 da Constituição Federal. O governador pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 21, afastando a imputação de improbidade administrativa. No mérito, pediu que os artigos 10 e 21 da Lei 13.089/2015 sejam declarados inconstitucionais pelo STF. Rito abreviado Em razão da relevância da matéria, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o rito abreviado do artigo12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), a fim de que a decisão seja tomada pelo Plenário do STF em caráter definitivo, sem previa análise do pedido de liminar. Ele solicitou informações ao presidente da República e ao presidente do Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Após esse período, determinou que se dê vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria. Processo relacionado: ADI 5857

STJ - 2. Falta de citação não autoriza parte a manejar embargos de terceiro para anular ação
16/1/2018 - Em discussões possessórias, a legitimidade para a interposição de embargos de terceiro é garantida apenas àqueles que – conforme o próprio nome da peça processual sugere – não são partes na relação jurídica dos autos. Isso vale mesmo nos casos em que a parte, por meio dos embargos, busca anular a ação possessória por falta de citação regular no processo. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que extinguiu embargos de terceiro proposto por ré de ação de imissão de posse com o objetivo de ver decretada a nulidade do feito em virtude de ausência de citação. A relatora do recurso especial da autora dos embargos, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que aqueles que não forem parte do processo e sofrerem turbação ou esbulho de seus bens por ato de apreensão judicial podem requerer, por meio de embargos, que os bens lhes sejam mantidos ou restituídos. Reconhecimento inviável Todavia, no caso dos autos, a relatora destacou que a autora dos embargos é parte na ação de imissão de posse, embora ela tenha alegado defeito no ato de citação. Por esse motivo, o tribunal local entendeu que ela não poderia ser reconhecida como terceira à luz da legislação. “Assim, diante do expressamente considerado – e reconhecido – pela corte de origem quanto ao status da recorrente na ação de imissão de posse, bem como quanto à consequente legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro, inviável modificar a conclusão do acórdão recorrido”, afirmou a ministra ao manter a extinção dos embargos de terceiro. Leia o acórdão: . https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1662897&num_registro=201401278090&data=20171219&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1631306


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