SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 18/1/2018

STF - 1. Ministra afasta restrição que impedia Pernambuco de obter crédito de R$ 450 milhões - A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, suspendeu inscrições do estado em cadastros federais de inadimplentes que impediam a liberação de recursos para políticas públicas em favor dos cidadãos. 17/01/2018 - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu a inscrição do Estado de Pernambuco em cadastro de inadimplência da União que impedia a liberação de recursos para projetos e convênios em valores superiores a R$ 450 milhões. A decisão foi tomada nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 3096 e 3097, nas quais a ministra deferiu pedido de tutela provisória de urgência. Conforme a ACO 3096, a inscrição nos cadastros de inadimplentes decorre de convênio firmado com a União para a implantação do Centro de Apoio a Vítimas de Crimes em Pernambuco, a fim de prestar assistência psicossocial e jurídica a vítimas da violência. O estado afirma que, apesar de o convênio ter sido executado conforme previsto no plano de trabalho, um parecer recomendou a reprovação das contas por conta de questões formais, mesmo antes da instauração de tomada de contas especial. Quanto ao objeto da ACO 3097, a inscrição ocorreu em razão de dois convênios firmados por meio do Ministério da Educação visando à aquisição de veículos para atender os estudantes do ensino fundamental no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNTE) e à implementação do Programa de Desenvolvimento do Ensino Médio – Projeto Alvorada. Nas duas ações, o Estado de Pernambuco sustenta afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, assentando, ainda, que não foi observada a necessária instauração da tomada de contas especial, que antecede a inscrição “exatamente para apurar a extensão da execução e mensurar, respeitado o devido processo legal, eventuais valores inconsistentes”. Salienta que a situação pode lhe causar prejuízos irreparáveis, pois impede a concretização de operação de crédito com a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 340 milhões e com o BNDES no valor de R$ 110 milhões, além de obstar o recebimento de valores de convênios vigentes. Decisão De acordo com a ministra Cármen Lúcia, além de inviabilizar a liberação de recursos, a inscrição do Estado de Pernambuco no cadastro de inadimplentes pode acarretar a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, o impedimento de celebração de ajustes com entes da administração pública direta e indireta e a obtenção de garantia da União às operações de crédito celebradas com instituições financeiras nacionais e internacionais. “Importa, pois, restrição ao acesso do ente federado a recursos essenciais para a concretização de políticas públicas em favor dos cidadãos, tendo-se por configurado ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação”, ressaltou. A presidente do STF lembrou que, em casos semelhantes, o Supremo tem determinado a suspensão dos efeitos dos registros de inadimplência de entes federados em cadastros federais, afastando a restrição ao recebimento de transferências voluntárias de recursos federais. A decisão suspende os efeitos das inscrições negativas de Pernambuco referentes aos convênios citados, seus respectivos termos aditivos e as cobranças a eles referentes. Processos relacionados: ACO 3096 e ACO 3097.

2. Lei de SC sobre instalação de telefones adaptados a pessoas com deficiência é objeto de ADI - A lei estadual determina que estabelecimentos públicos e privados com grande circulação de pessoas devem ter pelo menos um telefone adaptado à comunicação de pessoas com deficiência.
17/01/2018 - O governador de Santa Catarina, João Raimundo Colombo, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Lei estadual 17.142/2017, que determina que estabelecimentos públicos e privados com grande circulação de pessoas devem ter pelo menos um telefone adaptado à comunicação das pessoas com deficiência visual, auditiva ou de fala. A norma catarinense é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5873, distribuída para o ministro Alexandre de Moraes. A lei prevê que esses telefones devem ser instalados em locais como centros comerciais com mais de 30 lojas, shopping centers, universidades, escolas, terminais de transporte coletivo, hotéis e prédios públicos. Também indica que a instalação deve permitir o livre acesso e a fácil localização, conforme condição técnica fornecida pela concessionária dos serviços de telefonia. Na ADI, o governador sustenta que, segundo o inciso IV do artigo 22 da Constituição Federal, é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações. Já o inciso XI do artigo 21 diz que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações. Em atenção à competência constitucional, lembra que o Congresso Nacional editou a Lei 9.472/1997, que dispõe sobre concessão para exploração de serviços públicos de telecomunicações, e a Lei 9.295/1996, que trata desse tipo de serviço, sua organização e órgão regulador. Colombo recorda ainda que o STF, no julgamento de caso semelhante (ADI 3847), declarou a inconstitucionalidade de lei catarinense que vedava a cobrança de tarifa de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa e móvel. “Logo, não está autorizado o estado a legislar, criando obrigação para empresas concessórias de serviço público, quando o concedente é a União, como é o caso da lei objeto desta ação”, conclui. Processo relacionado: ADI 5873.


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