SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/1/2018

STF - 1. Governo de SC questiona norma sobre compensação de títulos de empresa pública com débitos de ICMS
Na ADI 5882, o governador de SC aponta a inconstitucionalidade do dispositivo que foi inserido, por emenda parlamentar, durante o processo legislativo de medida provisória que tratava do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal
26/01/2018 - O governador de Santa Catarina ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5882 questionando norma estadual que regula características e atributos de títulos emitidos pela Santa Catarina Participação e investimentos S.A. (INVESC S.A.). O governo explica que o dispositivo legal foi inserido por emenda parlamentar durante processo legislativo de medida provisória e, apesar de vetado pelo Executivo catarinense, foi mantido pela Assembleia Legislativa na derrubada do veto. O artigo 6º da Lei estadual 17.302/2017 permite a compensação de créditos de debêntures da INVESC com débitos tributários de ICMS. Segundo a ADI, a emenda parlamentar que incluiu esse dispositivo não apresentou qualquer estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que desrespeitaria regra da Constituição Federal (artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT) segundo a qual é obrigatória tal estimativa na proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita. Ressalta também que não há pertinência temática entre o conteúdo da medida provisória – que dispunha sobre a instituição do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal – e o dispositivo atacado. Sustenta ainda que, como o projeto estabelecendo o programa de recuperação fiscal é de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo, a inclusão de regra aumentando despesas por emenda legislativa é vedada pelo artigo 63, inciso I, da Constituição Federal. Segundo o governo, ao permitir a compensação, a norma teria potencial “devastador” sobre as finanças públicas, pois implica perda significativa de receita tributária anual do estado e que, em um contexto de crise econômica, afetaria a continuidade de políticas públicas essenciais e a capacidade de custeio da administração estadual. Assim, em caráter liminar, o governo de Santa Catarina pede a suspensão dos efeitos do artigo 6º da Lei estadual 17.302/2017 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. Presidência A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, entendeu que o caso dos autos não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo, segundo o qual compete à Presidência do Tribunal decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias, e determinou que o processo seja encaminhado ao gabinete do relator, ministro Gilmar Mendes, a quem caberá a análise do tema após as férias forenses. Processo relacionado: ADI 5882


STJ - 2. Mantida indenização de R$ 3 mil a homem que se machucou em buraco na via pública
29/1/2018 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em razão de acidente sofrido por um homem que caiu em buraco aberto na via pública. De acordo com o processo, ao cair no buraco, na cidade de Mauá (SP), o homem torceu o tornozelo e rompeu o ligamento. Além de passar meses usando bota ortopédica, sem poder trabalhar, foi-lhe informado sobre a necessidade da utilização de palmilha sob medida e de tornozeleira. A prefeitura foi condenada a pagar R$ 3 mil pelos danos morais, mas, para a vítima, o valor foi irrisório, não atendendo ao caráter pedagógico da sentença. Transtorno compensado O relator, ministro Herman Benjamin, no entanto, entendeu que a quantia fixada foi suficiente para compensar os transtornos causados pelo acidente. Segundo ele, para eventualmente modificar a decisão do TJSP, o STJ teria de reexaminar as provas do processo, o que é inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7). A revisão pelo STJ de valores fixados a título de reparação de danos extrapatrimoniais somente é possível quando a quantia fixada é exorbitante ou insignificante, o que não foi reconhecido pelos ministros da Segunda Turma. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1668960&num_registro=201702522659&data=20171219&formato=PDF Processo relacionado: REsp 1707607.


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