SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 7/2/2018

STF - 1. Suspensa decisão que afastava teto remuneratório de verba de defensores públicos do RJ -
Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do TJ-RJ que entendeu ser de natureza indenizatória o “Benefício de Permanência em Atividade” pago a defensores públicos estaduais, afastando a verba da incidência do teto remuneratório constitucional.06/02/18
- O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário por meio do qual o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que entendeu ser de natureza indenizatória o “Benefício de Permanência em Atividade” pago a defensores públicos estaduais, afastando a verba da incidência do teto remuneratório constitucional, bem como de contribuição previdenciária e Imposto de Renda (IRRF). Para o ministro, está configurado no caso o chamado periculum in mora, tendo em vista o início da execução provisória da sentença e o fato de a decisão do TJ-RJ envolver dispêndio significativo de verbas públicas. A decisão cautelar foi tomada na Petição (PET) 7459, na qual o Estado do Rio sustenta que acórdão do TJ-RJ contém erro ao equiparar o “Benefício de Permanência em Atividade” (previsto no artigo 1º da Lei estadual 4.596/2005) ao “Abono de Permanência”, disciplinado no parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC 41/2003), concluindo que ambas as verbas têm natureza indenizatória. O Estado do Rio aponta como “inquestionável” a natureza remuneratória da rubrica, na medida em que compõe os proventos recebidos pelos defensores públicos inativos e, quanto aos servidores ativos, é possível sua acumulação com o abono constitucional. Como os recursos ao STJ e STF foram inadmitidos pelo TJ-RJ, o Estado do Rio de Janeiro foi intimado a promover o cumprimento da sentença no último dia 23 de novembro. Na petição ao STF, o estado afirma que a questão é de grande relevância do ponto de vista jurídico e econômico, em razão do efeito multiplicador que terá sobre as inúmeras causas de idêntico teor em trâmite na Justiça estadual. Alega a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a execução provisória do julgado já foi iniciada, bem como em razão de a gestão orçamentária estadual encontrar-se em quadro de “verdadeira calamidade pública”. Relator Ao suspender a eficácia da decisão do TJ-RJ até que o STF julgue o recurso extraordinário com agravo do estado, o ministro Gilmar Mendes invocou o artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC), cujo parágrafo único dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Para o ministro, os requisitos para a medida excepcional de concessão do efeito suspensivo estão presentes no caso. O ministro observou que, da leitura da lei estadual que instituiu o benefício, não se infere de forma clara e evidente que o benefício de permanência em atividade ostente natureza indenizatória e que não sofra, portanto, incidência do teto constitucional, da contribuição previdenciária e do IRRF. Além disso, o fato de a lei dispor que o “Benefício de Permanência em Atividade” será incorporado aos proventos no momento da aposentadoria e permitir os atos necessários para a revisão dos proventos daqueles que já estavam aposentados na data de sua entrada em vigor constitui, em sua opinião, fortes indícios de que a referida vantagem não seria de natureza indenizatória. Ele lembra também que a tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3725, que questiona o benefício de permanência conferido aos procuradores do Estado do Rio de Janeiro. VP/AD


2. Suspenso julgamento que discute incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias - 06/02/18
Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, feito na sessão desta terça-feira (6) ,da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários com Agravo (AREs) 984077 e 1017500, que discutem a validade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. O pedido de vista foi formulado após o voto do ministro Dias Toffoli, que se manifestou favorável à incidência da contribuição. De acordo com os autos, a União recorreu ao STF para questionar acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que declararam a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, entre outras parcelas. Nos recursos, a autora sustenta que todas as verbas pagas ao empregado em decorrência da relação empregatícia, salvo as expressamente excluídas por lei, compõem a folha de salários e, consequentemente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. O relator dos processos, ministro Edson Fachin, negou seguimento (julgou inviável) ao ARE 1017500, por entender que a questão ligada à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias seria matéria infraconstitucional, e determinou a baixa dos autos do ARE 984077 ao tribunal de origem, por entender que a discussão, neste caso, estaria ligada a outro tema da sistemática da repercussão geral, em discussão no RE 892238. A União apresentou agravos regimentais contra essas decisões. Os recursos foram a julgamento virtual pela Segunda Turma, ocasião em que o relator votou no sentido de manter seu entendimento. Ainda em ambiente virtual, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos. Na retomada do julgamento dos recursos, nesta terça-feira (6), agora no ambiente físico, o ministro Dias Toffoli divergiu do relator, por entender que a discussão acerca da contribuição previdenciária sobre o terço de férias não é matéria infraconstitucional. Para o ministro, a Constituição Federal não remete o intérprete para a legislação ordinária para se investigar se o terço de férias tem natureza jurídica indenizatória ou remuneratória. O artigo 7º (inciso XVII) fala que é direito do trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal. O próprio texto já anuncia que tais valores têm caráter remuneratório, salientou o ministro. Assim, disse o ministro Toffoli, a discussão a respeito da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração das férias usufruídas e sobre o respectivo terço constitucional não necessita de análise prévia da natureza jurídica da verba à luz da legislação infraconstitucional. Mérito Quanto ao mérito dos recursos, o ministro Toffoli lembrou que o STF já decidiu, no julgamento do RE 565160, que para fins previdenciários a Constituição adotou a expressão “folha de salários” como conjunto de verbas remuneratórias de natureza retributiva ao trabalho realizado, o que inclui as férias e o respectivo terço, entre outras parcelas. A tese fixada naquele julgamento, disse o ministro, apontou que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de ser válida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos aos empregados a título de terço de férias. Por fim, o ministro divergiu do relator também quanto à baixa dos autos do ARE 1017500, uma vez que o recurso-paradigma apontado pelo relator – o RE 892238 – trata da contribuição previdenciária devida pelo empregado, e não pelo empregador, como no caso em julgamento. Ao se manifestar sobre o mérito na sessão de hoje (6), o ministro Fachin votou pelo desprovimento do recursos. Segundo ele, o artigo 201 (parágrafo 11) da Constituição Federal afirma que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Para Fachin, como o terço de férias não se trata de parcela incorporável, não haveria, em tese, incidência de contribuição. O pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski incluiu, ainda, os REs 1026253 e 1015464, que tratam do mesmo tema. MB/AD


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