SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 8/2/2018

STF - 1. Ministra nega pedido do Estado do Piauí para mudar regras do edital de desestatização da Cepisa
07/02/2018 - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido feito pelo Estado do Piauí para que as regras a serem aplicadas no leilão da Companhia Energética do Piauí S.A. (Cepisa) fossem as constantes dos contratos que firmou com a União, o BNDES e a Eletrobrás, e não as recentes regras previstas em decreto presidencial e em resolução do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos. A Assembleia Geral da Eletrobras para deliberação da venda do controle acionário da Cepisa será realizada nesta quinta-feira (8). A decisão da ministra foi tomada em pedido de tutela provisória incidental feito nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3024. Em petição à relatora, o Estado do Piauí argumentou que as regras do Decreto 9.192/2017 e da Resolução 20/2017 do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos – editadas após a decisão da relatora que indeferiu pedido para suspender processo de privatização da Cepisa – impediriam a possibilidade da ocorrência de ágio em favor do Estado do Piauí, o que somente seria possível se o leilão fosse realizado na modalidade de maior oferta a ser paga pela empresa. O estado pediu que o leilão fosse realizado segundo a regra do artigo 15 da Lei 8.987/1995, que seria a única aplicável ao caso para atender as cláusulas contratuais, com a consequente geração de ágio pela venda, a exemplo do que foi feito com outras empresas do ramo. Ainda segundo o Estado do Piauí, ao se exigir o maior deságio em relação às tarifas como critério para a disputa entre os licitantes, as regras terão como resultado menor valor da oferta pela empresa. Para o estado, a fixação do valor total das ações ordinárias e preferenciais em R$ 50 mil e a fórmula matemática adotada no edital, lastreada nas normas questionadas (contendo uma variável composta pelo deságio em relação ao adicional tarifário), impedem a geração de ágio pela venda e, consequentemente, o recebimento dos valores almejados. Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirma que, embora o estado questione os critérios adotados para a elaboração do edital de desestatização da Cepisa, fato é que, conforme suas próprias alegações, o processo vem se conduzindo com base em normas legais, em especial o disposto nas Leis 9.491/1997 e 12.783/2013. A ministra observou que a expectativa de ágio reivindicada pelo Piauí advém de cláusula do instrumento particular celebrado entre as partes em 1997, quando vendeu ações da Cepisa à Eletrobras. Esse percentual foi alterado para 90% por alteração contratual realizada em no ano de 2000. “Não há, como se verifica naquele contrato, em análise ainda preliminar, qualquer disposição que obrigue os requeridos a realizar o procedimento de desestatização da empresa de determinada forma”, afirmou a ministra Rosa Weber, destacando que a fixação do valor das quotas ou ações a serem alienadas baseia-se, ao menos em tese, no artigo 27 da Lei 9.074/1995, já vigente quando da elaboração do contrato em questão. A relatora acrescentou que, diversamente do que alega o estado, o artigo 15 da Lei 8.987/1995 prevê não só o critério da maior oferta para o julgamento da licitação, mas também, dentre outros, a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o da melhor técnica. “Desta forma, ao menos numa análise preliminar típica para efeito de verificação da presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, a alegação de que a nova norma não poderia retroagir para impedir o cumprimento do contrato não se sustenta”, concluiu. VP/AD - Processo relacionado: ACO 3024


2. Improcedente ADI contra lei que fixou valor para RPV em Rondônia
07/02/2018 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4332 em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pretendia suspender os efeitos de lei estadual que que fixou limite dos créditos de pequeno valor em Rondônia. A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (7). A ação questionava dispositivo da Lei Estadual 1.788/2007, que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV – Requisição de Pequeno Valor. O pagamento desse crédito está previsto no dispositivo constitucional que regula o pagamento de precatórios (artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Já o limite de 40 salários mínimos para dívidas das Fazendas de Estados e do Distrito Federal, consta do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Entretanto, ao julgar caso semelhante na ADI 2868 contra lei do Estado do Piauí, o Plenário do STF entendeu que o legislador estadual tem liberdade para fixar valor inferior aos 40 salários mínimos estabelecidos na Constituição para o pagamento por meio de RPV, de acordo com a sua realidade orçamentária regional. “A Corte pacificou que o artigo 87 do ADCT não delimita um piso irredutível para o pagamento de débitos nos estados e municípios por meio de RPV, permitindo que cada ente federado possa fixar um valor máximo para essa modalidade de pagamento”, salientou o relator. O ministro Alexandre de Moraes acrescentou que Rondônia é um dos estados que menos arrecada na federação, com um Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de 0,69, pouco superior ao do Piauí, que é de 0,64. Observou que no Piauí foi fixado o limite de cinco salários mínimos e o STF considerou constitucional, enquanto que em Rondônia o estado fixou em 10 salários mínimos. “Se o STF entendeu que há a proporcionalidade no caso do Piauí, a questão aqui é exatamente idêntica”, observou, alertando que entendimento contrário poderia levar a uma desordem orçamentária no Estado de Rondônia. AR/CR - Processo relacionado: ADI 4332


3. Norma que reduziu número de vereadores em Ribeirão Preto (SP) vale a partir da próxima eleição local
Maioria dos ministros seguiu o relator e votou no sentido de modular julgamento realizado em novembro do ano passado, para fixar os efeitos da decisão para as próximas eleições do município.
07/02/2018 - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em sessão extraordinária, na manhã desta quarta-feira (7), que a Emenda 43/2012 à Lei Orgânica de Ribeirão Preto (SP), que reduziu de 27 para 22 o número de vereadores no município, valerá a partir das próximas eleições municipais, em 2020. Em 2016, a população de Ribeirão Preto votou para 27 cadeiras de vereadores em respeito a entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP), que, em 2014, havia declarado a inconstitucionalidade da emenda. Em novembro do ano passado, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 881422, o Supremo reformou essa decisão e afirmou a constitucionalidade da emenda. Na ocasião, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, defendeu a modulação do entendimento no sentido de que a emenda não retroagisse para alterar o resultado do pleito de 2016. O julgamento não foi finalizado porque o Tribunal não obteve o mínimo de oito votos necessários para modular a decisão. Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli reafirmou que “a regra do jogo, no dia da eleição, era com aquele número 'x' de cadeiras, maior. Entendo que, durante essa legislatura, na Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto, deve-se permanecer o número anterior à emenda”. Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes uniram-se à corrente majoritária, somando nove votos no sentido de impedir que a emenda fosse aplicada às eleições municipais de 2016. “Concordo que se não modulássemos essa decisão estaríamos vulnerando o princípio da legítima confiança e da segurança jurídica, sobretudo dos eleitores que compareceram às urnas”, disse o ministro Ricardo Lewandowski. “Aqui temos um caso de quase impossibilidade de retroação, porque seria praticamente o refazimento da eleição”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. Em novembro do ano passado já haviam votado nesse sentido da modulação, além do relator, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, e a presidente, ministra Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio foi o único voto divergente. RR/CR

STJ - 4. Imóvel abandonado vinculado ao SFH é bem público e não pode ser objeto de usucapião
8/2/2018 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um casal que reivindicava usucapião sobre imóvel que teve construção financiada pela Caixa Econômica Federal (CEF). A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, por ser vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e à prestação de serviço público, o imóvel deve ser tratado como bem público insuscetível de usucapião. A ministra lembrou que o estatuto da CEF prevê como um dos seus objetivos atuar como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do governo federal. “A doutrina especializada, atenta à destinação dada aos bens, considera também bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço público”, disse. O casal, que ocupa o imóvel desde 2001, alegou que os bens da CEF são privados e podem ser objeto de usucapião. Argumentou que a ocupação do imóvel deu-se pelo fato de ter sido abandonado pela construtora e pelo banco. Sustentou também que atualmente o imóvel encontra-se regularizado perante órgãos públicos, havendo, inclusive, o pagamento de energia elétrica e água pelos ocupantes. Bens públicos O conjunto habitacional em que o casal reside teve sua construção financiada pela CEF em 1989, em Maceió. A empresa responsável pela venda dos imóveis não conseguiu alienar todos os apartamentos e, a partir de 1997, as unidades passaram a ser ocupadas por famílias de baixa renda. A CEF requer a penhora dos imóveis não comercializados em que possui a garantia hipotecária, visto que empresa de vendas não quitou o débito. De acordo com a sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), o banco comprovou que os imóveis foram financiados por meio do SFH, cujos recursos advêm do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), qualificando-se como bens públicos. A ministra salientou que o SFH compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial, cujo o intuito é facilitar a aquisição de moradia, especialmente pelas classes de menor renda. “Ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, a Caixa, embora possua personalidade jurídica de direito privado, explora serviço público regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64”, afirmou. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1631446


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