SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 15/2/2018

STF

1. Ministro rejeita ação contra lei municipal sobre pagamento de RPV
14/2/2018 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 480, ajuizada pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (CSPM) contra a Lei 4.637/2017 do Município de Barra Mansa (RJ), que trata do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Segundo o relator, a entidade não tem legitimidade para ajuizar a ADPF devido à ausência de pertinência temática, pois as confederações podem propor ações de controle objetivo somente nos casos em que o objeto da ação esteja especificamente ligado aos interesses próprios da categoria profissional e econômica representada. Apesar de a CSPM se declarar vocacionada à defesa dos interesses dos servidores públicos municipais, o ministro Edson Fachin apontou que tal situação não garante acesso ao controle concentrado de constitucionalidade de lei sobre definição de pequeno valor para fins de pagamento de débitos judiciais de Fazenda Pública municipal. O relator apontou ainda outro óbice, relativo à juntada de procuração com poderes específicos. A jurisprudência do STF, lembrou Fachin, é firme no sentido da necessidade de assinatura da petição inicial por advogado com poderes especiais para o questionamento do ato normativo. No caso, a procuração fazia apenas menção genérica a arguição de descumprimento de preceito fundamental, sem especificação da norma a ser atacada. RPV A lei municipal define como de pequeno valor as obrigações de pagamento decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado que tenham valor igual ou inferior a oito salários mínimos, e serão pagos mediante RPV. Estabelece ainda que o pagamento será realizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do município, obedecida a ordem cronológica de chegada dos ofícios requisitórios na Secretaria de Fazenda. Na ADPF 480, a confederação sustentava a inconstitucionalidade da diminuição do valor máximo referente à RPV, por afetar diretamente o recebimento de verbas alimentícias e ter ocorrido fora do prazo constitucional. Alegava ainda que é competência privativa da União legislar sobre processo civil, o que inclui prazo para pagamento de RPV. Processos relacionados ADPF 480


2. DF questiona norma que permite homologação de partilha sem quitação do ITCMD
14/2/2018 - O governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, ajuizou ação contra dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que prevê a possibilidade de expedição de sentença de homologação de partilha e expedição do formal de partilha, sem a comprovação da quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), no rito do arrolamento sumário judicial. A matéria é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, ajuizada com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio da Procuradoria-Geral do DF, o governador sustenta violação à isonomia tributária, prevista no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, bem como invasão de competência legislativa de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário, conforme estabelece o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF. Rodrigo Rollemberg alega que, com base no dispositivo questionado (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC), estão sendo proferidas inúmeras sentenças e acórdãos de homologação de partilha, com consequente expedição do formal de partilha e alvará dos bens herdados, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), sem que as partes tenham quitado o ITCMD. Para ele, a situação é flagrantemente inconstitucional “por ter subvertido todo o regramento de garantias e privilégios do crédito tributário, já que transformou a quitação do ITCMD no bojo do arrolamento sumário judicial quase em uma opção de consciência do contribuinte, retirando toda força coativa de cobrança”. De acordo com a ADI, todos os modos de inventário/arrolamento exigem a quitação ou, no mínimo, a separação de bens suficientes à quitação das dívidas particulares do espólio antes da expedição do formal de partilha, inclusive no arrolamento sumário, conforme o artigo 663, do CPC. Assim, a Procuradoria-Geral do DF pede a suspensão da eficácia do artigo 659, parágrafo 2º, do CPC e, ao final, que seja julgada procedente a ação, com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. O ministro Marco Aurélio é o relator da ADI. Processos relacionados ADI 5894

STJ

3. Primeiras férias de magistrado exigem 12 meses de exercício no cargo
15/2/2018 - Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou pedido feito por uma magistrada para que seu primeiro período de férias ocorresse sem a necessidade do cumprimento do prazo de 12 meses de efetivo exercício na função. O relator, ministro Benedito Gonçalves, havia aplicado monocraticamente a jurisprudência do STJ segundo a qual, diante do silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), aplica-se de forma subsidiária a Lei 8.112/90. Contra essa decisão foi interposto agravo interno. Situações diferenciadas Para a magistrada, diante da omissão da Loman, deveria ser aplicado subsidiariamente o comando da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lompu), norma que, segundo ela, mais se aproxima da estrutura organizacional da Loman. A juíza alegou ainda que as carreiras da magistratura e do Ministério Público são constitucionalmente colocadas em igual patamar de importância e que aplicar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União seria tratar igualmente situações jurídicas diferenciadas. O colegiado não acolheu a argumentação e reafirmou a incidência do artigo 77, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, que dispõe que para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1612201


4. Confirmado a terceiro o direito de vender normas técnicas com a marca ABNT
15/2/2018 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial em que a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) buscava impedir que um ex-parceiro comercial continuasse comercializando suas normas técnicas com a utilização de marcas registradas pela própria ABNT. A turma considerou que já existe decisão judicial que autoriza a empresa a comercializar normas técnicas de titularidade da ABNT. De acordo com a associação, em 2001, pretendendo incrementar as vendas das normas técnicas de sua titularidade, ela firmou contrato de parceria com as empresas Target Engenharia e Target Editora. Contudo, segundo a ABNT, a Target continuou comercializando as normas mesmo após o fim da parceria, em 2006. Dessa forma, por meio da ação, a associação de normas técnicas buscava impedir que a Target utilizasse a marca ABNT, além de pleitear o pagamento de indenização pelo uso indevido de propriedade industrial. Procedimentos normativos Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da ABNT por entender, com base na Lei 9.610/98, que as normas técnicas da associação se enquadravam como procedimentos normativos e, nesse sentido, não seriam objeto de proteção de direito autoral. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que, dada a finalidade principal da ABNT – elaboração de normas técnicas gerais –, seria possível a utilização indistinta da marca por terceiros, como nos casos de certificação ou de identificação da norma técnica a que determinado texto faz referência. Por meio de recurso especial, a associação alegou que é exclusivamente responsável pela gestão do processo de elaboração de normas técnicas brasileiras e, dessa forma, é vedado o uso de suas marcas sem expressa autorização. Autorização judicial Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que, de acordo com precedentes do tribunal, ressalvadas as exceções legais, o titular do registro de marca no INPI tem o direito de usá-la com exclusividade. Todavia, o ministro entendeu ser impossível desvincular, de um lado, o direito de comercialização de normas técnicas por terceiro e, de outro, o direito ao uso da marca registrada pela ABNT, tendo em vista as disposições do artigo 132 da Lei 9.279/96, que veda ao titular da marca a prática de ato que impeça comerciante ou distribuidor de utilizá-la em sinais distintivos na promoção ou comercialização de produtos. “No caso em apreço, presente a circunstância de que a ora recorrida (Target) tem em seu favor um provimento jurisdicional que a autoriza a comercializar as normas técnicas de titularidade da ABNT, é forçoso reconhecer o seu direito de fazer referência às marcas nominativa e figurativa da autora (ABNT) – nome e logo –, apenas para indicar a origem das normas por ela comercializadas”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da associação. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1643007


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