SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 16/2/2018

STF - 1. Ministro remete à primeira instância inquérito contra juiz do RN aposentado compulsoriamente - O ministro Luis Roberto Barroso explicou que a aposentadoria compulsória do magistrado, imposta pelo CNJ, faz cessar a competência do STF para processar e julgar o caso. - 15/02/2018 -
O ministro Luís Roberto Barroso determinou a remessa à primeira instância da Justiça estadual do Rio Grande do Norte do Inquérito (INQ) 4071, instaurado para investigar o juiz José Dantas de Lira. O relator explicou que a competência do STF foi fixada em razão de mais da metade dos desembargadores do Tribunal de Justiça local (TJ-RN) ter se declarado suspeita para julgar o caso, mas, diante da informação de que o magistrado foi aposentado compulsoriamente, impõe-se o declínio da competência para o primeiro grau de jurisdição. O inquérito foi instaurado pelo Ministério Público Federal para apurar a prática, pelo investigado, do crime de corrupção passiva. O juiz teria atuado em causa na qual possui interesse econômico direto. Em processo administrativo que tramitava paralelamente à investigação criminal, o juiz foi aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Diante disso, a Procuradoria-Geral da República requereu o declínio da competência do Supremo. Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso destacou que o caso veio ao STF por força do artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Supremo julgar ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. No entanto, explicou o relator, a aposentadoria compulsória faz cessar essa competência. “Manter o investigado sob jurisdição do Supremo, ainda que após a sua aposentadoria compulsória, seria transformar a prerrogativa do cargo em privilégio pessoal, o que não é admitido em um Estado Democrático de Direito, fundado no princípio republicano”, disse. O ministro determinou ainda que seja anexada cópia desta decisão a outros processos, sob sua relatoria, contra o mesmo investigado (Ações Cautelares 3873, 3720, 3721, 4131 e Inquérito 3915). SP/CR - Processo relacionado: Inq 4071

2. Liminar suspende bloqueio de bens de empresa integrante de consórcio para obras do Comperj - Segundo o entendimento do ministro Marco Aurélio, relator do mandado de segurança impetrado no STF, o TCU não tem poderes para bloquear bens de particulares que contratam com a administração pública. - 15/02/2018 - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35506, impetrado pela PPI – Projeto de Plantas Industriais Ltda. – sociedade brasileira pertencente ao grupo japonês Toyo Engineering –, e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que decretou a indisponibilidade dos seus bens e ativos, em montante equivalente a R$ 653 milhões, e a desconsideração de sua personalidade jurídica. De acordo com o ministro, na qualidade de órgão administrativo que auxilia o Congresso Nacional no controle da administração pública, o TCU não tem poderes para bloquear bens de particulares que com ela contratem. O mesmo raciocínio, segundo o ministro, aplica-se à suspensão da desconsideração da personalidade jurídica pelo TCU, em razão da ausência de pronunciamento colegiado do Supremo definindo a viabilidade da medida em âmbito administrativo, sem respaldo normativo expresso e sem abertura de contraditório prévio. No caso em questão, a decisão foi tomada pelo plenário do TCU no âmbito da tomada de contas especial que apura responsabilidades por indícios de irregularidade no contrato firmado entre a Petrobras e o Consórcio TUC Construções, para a construção da Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade (CDPU) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). No mandado de segurança impetrado no STF, a empresa sustentou que o ato do TCU feriu seu direito líquido e certo de movimentar livremente seus bens e ativos. A PPI integrou o Consórcio TUC Construções ao lado das empreiteiras Odebrecht e UTC, investigadas pela Operação Lava-Jato. No STF, os advogados da PPI afirmaram que, a despeito de a empresa ter atuado em consórcio em conjunto com empresas que admitiram a prática de irregularidades, não há indícios de que a PPI tenha praticado qualquer conduta ilegal, tampouco prova de que tivesse conhecimento das irregularidades praticadas pela Odebrecht e UTC. Salientaram que os acordos de leniência celebrados pelas demais integrantes do consórcio e as colaborações premiadas celebradas por seus diretores dão conta de que a PPI não teve envolvimento nos atos praticados por essas empresas. Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio reafirma entendimento aplicado na análise de processos semelhantes nos quais destacou a impossibilidade de determinação, pelo Tribunal de Contas, de medida cautelar de efeitos práticos tão gravosos como a indisponibilidade de bens de particulares, que configura “verdadeira sanção patrimonial antecipada”. Sob o ângulo do risco, o ministro considera a ocorrência do denominado perigo na demora reverso, pois a manutenção da medida cautelar pode sujeitar a empresa privada à “morte civil”. Isso porque a eficácia da tomada de contas especiais ou de outros processos de controle conduzidos pelo TCU, e o consequente ressarcimento por eventuais prejuízos causados ao erário dependem da permanência da empresa em atividade. VP/CR - Processo relacionado: MS 35506

STJ - 3. Jurisprudência em Teses trata de licitações - 16/02/2018 - A edição número 97 de Jurisprudência em Teses já está disponível, com o tema Licitações – I. Nesta edição, duas teses foram destacadas pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A primeira delas estabelece que, na contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, é necessário demonstrar que os serviços possuem natureza singular e indicar os motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização. A segunda tese define que a contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o poder público perde a oportunidade de contratar melhor proposta. Conheça a ferramenta Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

4. Mantida validade de avaliação de perfil profissiográfico em concurso do Distrito Federal - 16/02/2018 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou válido exame psicotécnico destinado a verificar a aptidão de candidatos ao cargo de atendente de reintegração socioeducativo em concurso da Secretaria de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal. Por unanimidade, o colegiado aplicou o entendimento de que é legítima a previsão de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital da seleção, além da adoção de critérios objetivos e da possibilidade de interposição de recurso pelo candidato. O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação proposta por candidato eliminado do certame, realizado em 2015, em virtude de sua reprovação na fase de avaliação psicológica. Segundo o candidato, a avaliação, que foi aplicada como etapa eliminatória do concurso, utilizou critérios subjetivos para aferição de desempenho. O TJDF julgou o pedido improcedente por entender, entre outras razões, que o edital do concurso respeitou a Lei 5.351/14, que dispõe sobre a carreira socioeducativa no Distrito Federal e, em seu artigo 4º, prevê a realização do teste de avaliação psicológica como uma das etapas do concurso. O tribunal também entendeu que foram adotados critérios objetivos no exame profissiográfico. Curta vedação legal Em análise do recurso especial do candidato, o ministro Herman Benjamin lembrou que a realização do teste psicotécnico relativo ao perfil profissiográfico foi vedada em 2009 com a edição do Decreto Federal 6.944/09. Todavia, a disposição foi alterada menos de um ano depois pelo Decreto Federal 7.308/10. Por esse motivo, explicou o relator, a vedação do teste de avaliação de perfil ocorreu apenas para os concursos públicos lançados entre outubro de 2009 e setembro de 2010, período de vigência do Decreto Federal 6.944/09. “In casu, o edital é de 2015, inexistindo proibição expressa quanto à realização do teste para aferição de perfil profissiográfico, razão pela qual deve ser considerada válida a sua exigência”, concluiu o relator ao lembrar que a jurisprudência do STJ também reconhece a legitimidade dos exames psicotécnicos em concursos. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1705455

5. Associação de defesa do consumidor não tem legitimidade para pleitear diferenças de indenização do seguro DPVAT - 16/02/2018 - Obrigação decorrente de imposição legal, a indenização oriunda do seguro DPVAT não está inserida em uma relação de consumo e, por isso, as associações destinadas especificamente à proteção dos consumidores são ilegítimas para pedir judicialmente diferenças relativas ao pagamento da cobertura do seguro obrigatório de acidentes de trânsito. O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a ilegitimidade de uma associação de donas de casa para propor ação civil pública destinada a indenizar vítimas de acidentes automobilísticos. Por maioria de votos, o colegiado decidiu julgar extinta a ação, sem julgamento de mérito. “Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas”, afirmou no julgamento o autor do voto vencedor, ministro Marco Aurélio Bellizze. O recurso analisado pela seção foi apresentado por duas seguradoras, após acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manter julgamento de primeira instância que determinava o pagamento de diferenças de indenização do DPVAT recebida a menor pelas vítimas. Segundo o TJMG, o seguro DPVAT caracterizaria uma relação de consumo entre os beneficiários e as seguradoras, o que justificaria o interesse de agir da entidade que propôs a ação. Titularidade social Em análise do recurso especial, o ministro Bellizze destacou inicialmente que o seguro em questão não consubstancia uma relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as empresas que compõem o consórcio DPVAT, mas sim um seguro obrigatório por força de lei, criado com o objetivo de amenizar os danos gerados pela circulação de veículos. A partir de sua principal finalidade, explicou o ministro, é possível entender que o funcionamento do sistema DPVAT atende a interesses que transcendem aos beneficiários diretos, já que a sua titularidade pertence à sociedade como um todo. “Em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade entre o proprietário do veículo (a quem compete providenciar o pagamento do ‘prêmio’) e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia de contrato não se cuidar”, afirmou Bellizze. Vulnerabilidade afastada O ministro também lembrou que a própria legislação que regula o seguro DPVAT (Lei 6.194/74) especifica a extensão do seguro e as hipóteses de cobertura dos danos causados às vítimas, não havendo, nesse contexto, possibilidade de adoção de práticas comerciais abusivas de oferta, contratos de adesão, publicidade ou cobrança de dívidas, entre outros elementos próprios das relações de consumo. Ao acolher o recurso das seguradoras, o ministro também entendeu não ser aplicável ao caso o conceito de vulnerabilidade – em sua acepção técnica – às vítimas de acidentes, que devem ser indenizadas pelas empresas consorciadas sempre que presentes os requisitos legais. “Como já abordado, os interesses relacionados ao seguro DPVAT transcendem aos interesses individuais dos beneficiários, que, somados, representam interesses da comunidade como um todo, razão pela qual são reputados sociais. Sua tutela, por conseguinte, em sede coletiva, poderia ser exercida pelo Ministério Público, em atenção à sua atribuição institucional, definida pela Constituição Federal, ou – não se ignora – por uma associação que contivesse fins específicos para tanto, o que não se verifica na hipótese dos autos”, concluiu o ministro ao afastar a legitimidade da associação de donas de casa. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1091756


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