SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 19/2/2018

STF - 1. Suspensa decisão que obrigava Estado do RJ a contratar professores aprovados em concurso - Segundo a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, a comprovada exaustão orçamentária experimentada pelo estado configura uma situação excepcional que justifica a suspensão das nomeações - 16/2/2018 - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) ministra Cármen Lúcia, suspendeu acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinava ao Estado do Rio de Janeiro a nomeação de cerca de mil professores aprovados em concurso público para a rede estadual de ensino. A decisão foi tomada em análise liminar da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 871, ajuizada pelo governo fluminense. Para a ministra, o atraso na nomeação se justifica diante da comprovada exaustão orçamentária do estado. Na origem, o Ministério Público do RJ ajuizou ação civil pública para obrigar o estado a nomear candidatos já aprovados em certame público para a rede de ensino. Segundo o MP, apesar de ter demonstrado a necessidade de contratação dos profissionais, a administração pública não os nomeou. O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital negou o pedido de medida liminar. O MP recorreu ao TJ-RJ, que deferiu a antecipação de tutela recursal para determinar a contratação dos professores. Na decisão, o TJ-RJ salientou que a crise econômica pela qual passa o estado não pode ser barreira intransponível de modo a justificar maior violação de direitos fundamentais. Calamidade Pública No Supremo, o governo alegou que a nomeação dos professores como determinada pelo TJ-RJ ampliaria, de maneira sensível, os gastos do estado com a folha de pagamento de pessoal, e lembrou que a administração pública vem enfrentando dificuldade para quitá-la. Nesse ponto, revelou, inclusive, que a Lei estadual 7.483/2016 reconheceu o estado de calamidade pública no Rio de Janeiro, e que o ente federado já ultrapassou o limite máximo de gastos com pessoal permitido pelo artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Assim, segundo a argumentação na STA 871, a gravíssima crise financeira configuraria situação excepcional para se reconhecer que, no momento, não se pode falar em direito subjetivo dos candidatos à nomeação e posse. Professores Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia lembrou que é notória a grave situação de desequilíbrio orçamentário experimentada pelo Rio de Janeiro, situação registrada pela Lei estadual 7.483/2016, que reconheceu o estado de calamidade pública na administração financeira estadual. Segundo a presidente do STF, o estado enfrenta, atualmente, inegável dificuldade para cumprir as obrigações de sua folha de pagamento, sendo que a classe dos professores é uma das mais atingidas pelos atrasos. Situação excepcional De acordo com a ministra, a jurisprudência do STF permite que, em situações excepcionais, a administração pública recuse a nomeação de candidato aprovado, mesmo que dentro do número de vagas. A presidente lembrou, nesse ponto, que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598099, com repercussão geral, o Supremo assentou que a administração pública não pode dispor sobre a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, exceto quando configurada situação excepcional. E, no caso concreto, disse a ministra, deve se reconhecer que a condição temporária de exaustão orçamentária, enquanto não superada, demonstra risco concreto de grave lesão à economia pública no Rio de Janeiro. “Assim, o atraso na nomeação de professores aprovados em concurso público parece justificável em face da comprovada exaustão orçamentária do requerente e da dificuldade de se efetivar o pagamento da remuneração dos professores do quadro do estado”, frisou a ministra, que suspendeu os efeitos do acórdão questionado e determinou que o Ministério Público estadual seja intimado para apresentar manifestação em até cinco dias. Na sequência, determinou que se abra vista dos autos à procuradora-geral da República, pelo mesmo prazo. Processo relacionado: STA 871.

2. Ministro suspende lei de SC que permite compensação de títulos de empresa pública com débitos de ICMS - O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, considerou que a manutenção da norma teria impacto sobre a arrecadação do estado, com risco ao caixa da administração local e prejuízo à continuidade de políticas públicas. - 16/2/2018 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a vigência de lei estadual de Santa Catarina que trata da compensação de títulos da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc) com débitos do ICMS. A decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5882, será submetida a referendo do Plenário da Corte. O governador do estado alega, na ADI, que o artigo 6º da Lei Estadual 17.302/2017, que permite a compensação, foi incluído na norma por meio de emenda parlamentar a uma medida provisória que disciplinava a instituição do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), mas seu texto não teria qualquer pertinência temática com a matéria. Outro argumento foi o de que não houve qualquer estimativa de impacto orçamentário e financeiro, como exige o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O Executivo chegou a vetar o dispositivo, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa. Na análise do pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes entendeu que, de fato, parece ter havido inserção de matéria que não dizia respeito ao tema específico da MP. Entretanto, ele explicou que o principal argumento para a suspensão foi o potencial risco ao caixa da administração pública estadual e o consequente prejuízo à continuidade de políticas públicas essenciais. O relator destacou que, segundo o governador, o orçamento anual do estado é pouco superior a R$ 20 milhões, e as eventuais compensações poderiam comprometer quase um terço desse montante. "Parece-se presente, portanto, o periculum in mora [perigo da demora], que se consubstancia na iminente redução da arrecadação do estado", verificou. O ministro considerou ainda que a concessão do benefício fiscal aparentemente se deu sem a necessária autorização do Confaz, em afronta ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. Citando diversos precedentes, Gilmar Mendes lembrou que o entendimento do STF, “de longa data”, é no sentido de ser inconstitucional a concessão de incentivos fiscais de forma unilateral. “A posição do Tribunal em relação a este tema é tão pacífica que cheguei, inclusive, a apresentar proposta de súmula vinculante”, concluiu. Processo relacionado: ADI 5882.

STJ - 3. Acre e município de Rio Branco devem pagar indenização por desapropriação de áreas invadidas na capital - 19/2/2018 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação do estado do Acre e do município de Rio Branco a indenizar o espólio de uma particular pela desapropriação judicial de duas áreas invadidas em 1990, atualmente correspondentes a quatro bairros na capital acreana. A indenização foi determinada judicialmente em virtude da impossibilidade de reintegração do imóvel ao patrimônio da autora da ação. Por unanimidade, o colegiado afastou a alegação de ilegitimidade dos entes públicos para figurarem no polo passivo do processo e concluiu, em consonância com o julgamento do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que o estado e o município contribuíram para o desenvolvimento e a consolidação das invasões no local, onde hoje moram milhares de famílias. “Não há como negar, diante dos fatos delineados no acórdão recorrido, que os danos causados à proprietária do imóvel decorreram de atos omissivos e comissivos da administração pública, tanto na esfera estadual quanto na municipal, respeitadas as atribuições específicas de cada ente da federação, tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares”, afirmou no julgamento o relator dos recursos especiais, ministro Gurgel de Faria. A ação de reintegração de posse foi proposta em 1991. A autora, já falecida, alegou que várias pessoas invadiram uma fazenda e um seringal de sua propriedade, localizados em Rio Branco. Em 1993, o estado do Acre desapropriou parte da fazenda para abrigar os invasores em cerca de 800 lotes. Em 1997, em virtude da impossibilidade de cumprimento da ordem judicial de reintegração – primeiro pela ausência de força policial e, depois, porque a proprietária já não detinha a posse do imóvel –, a ação foi convertida em processo de indenização (desapropriação indireta). No mesmo ano, o município de Rio Branco ajuizou ação de desapropriação de outra parte da área em litígio. Longa tramitação Em primeira instância, o magistrado condenou o município de Rio Branco a indenizar a proprietária em virtude das desapropriações e julgou o processo extinto em relação ao estado do Acre por ilegitimidade passiva. Posteriormente, o estado foi incluído no polo passivo da condenação pelo TJAC. Por meio de recurso especial, o estado e o município discutiam pontos como a impossibilidade de conversão da ação possessória e a ilegitimidade da inclusão dos entes públicos na ação, que inicialmente havia sido proposta contra particulares. Já o espólio discutia os critérios de avaliação do imóvel e pleiteava que a indenização fosse calculada sobre o valor atual de mercado do bem desapropriado. O ministro Gurgel de Faria destacou inicialmente a particularidade do caso analisado, que sofreu diversas interrupções processuais e declinações judiciais de competência, em quadro apto a justificar a decisão de conversão da ação de reintegração de posse em indenização. “Não se pode penalizar a parte autora, que, a despeito de ter conseguido a ordem judicial de reintegração desde 1991, encontra-se privada de suas terras até hoje, ou seja, há mais de duas décadas, aguardando todo o andamento do processo sem que tenha sido adotada qualquer medida concreta para obstar a constante invasão do seu imóvel, seja por falta de força policial, seja pelos inúmeros incidentes processuais ocorridos nos autos e em decorrência da ocupação coletiva consolidada na área”, apontou o relator. O ministro também lembrou que, nas oportunidades em que analisou o tema, o STJ já se manifestou no sentido da possibilidade da conversão da ação possessória em indenizatória, em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, a fim de assegurar ao particular tutela alternativa àquela pleiteada inicialmente – a restituição do bem. Função social Em relação ao pedido de adequação do valor de indenização, o relator destacou que a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que assegura o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII), também determina que o bem deverá atender à sua função social (artigo 5º, inciso XXIII). “Sob esses prismas, as instâncias ordinárias excluíram do cálculo da indenização as benfeitorias realizadas pelos posseiros no imóvel, bem como as melhorias urbanas efetivadas pelo poder público, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do proprietário, que não cumpriu com a função social da propriedade”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJAC. Siga o link e leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1665689&num_registro=201400582864&data=20180215&formato=PDF. Processo relacionado: REsp 1442440.

4. Indicação de URL para remoção de conteúdo na internet deve ser restrita a conteúdo julgado - 19/2/2018 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia mandado o Google excluir vídeos do YouTube considerados ofensivos, na medida em que a pessoa ofendida informasse ao provedor o endereço eletrônico (URL) das páginas. Acompanhando o voto da relatora do recurso do Google, ministra Nancy Andrighi, a turma reafirmou que a indicação precisa da URL é uma condição para o cumprimento de ordem judicial de retirada de página ofensiva na internet, mas concluiu que essa indicação deve estar restrita ao que foi julgado na ação que pleiteou a remoção do conteúdo. No caso analisado, o TJSP entendeu que não bastaria mandar retirar o conteúdo já publicado no YouTube, pois logo em seguida outros vídeos idênticos poderiam surgir no site. Assim, delegou ao autor da ação a tarefa de identificar e fornecer futuramente ao Google – mediante notificação judicial ou extrajudicial – a URL dos vídeos que considerasse ofensivos, os quais deveriam ser removidos pelo provedor. Sem previsão Ao dar provimento ao recurso e afastar a obrigação do Google de suprimir o conteúdo futuro, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não há previsão legal para que a parte vencedora em uma ação dessa natureza possa informar livremente os endereços das páginas a serem retiradas do ar. “Apesar da engenhosidade da solução encontrada, não há respaldo na legislação ou na jurisprudência que permitam atribuir a um particular a prerrogativa de determinar a exclusão de conteúdo”, disse a relatora. Segundo a ministra, a ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve partir do Poder Judiciário, ao qual compete analisar se determinado conteúdo é ou não ofensivo. A indicação precisa da URL, de acordo com ela, é um dos requisitos para a retirada do conteúdo ofensivo, conforme prevê o Marco Civil da Internet. “Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes”, resumiu a ministra. Processo relacionado: REsp 1698647

5. Município de Betim (MG) poderá pedir reversão de doação de imóvel feita ao estado - 19/2/2018 - Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou prescrição declarada em ação na qual o município de Betim (MG) busca reverter doação de imóvel feita em favor do estado de Minas Gerais. O caso envolveu um acordo firmado entre o município e o estado em 18 de abril de 2000. A eficácia da doação do imóvel foi condicionada à construção pelo estado de uma unidade do corpo de bombeiros em Betim, no prazo de 24 meses. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao fixar o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil e considerar como termo inicial a data da celebração da doação, declarou a ação prescrita em razão de seu ajuizamento ter-se dado em 1º de outubro de 2010. Termo inicial No STJ, o município alegou que o termo inicial deveria ser definido a partir do não cumprimento do encargo por parte do estado, uma vez que a eficácia da doação estava subordinada à condição de seu cumprimento no prazo de 24 meses. O relator, ministro Herman Benjamin, acolheu a argumentação. Segundo ele, “o direito de ação que visa à reversão da doação modal pode ser exercido, à luz do princípio da actio nata, somente quando o devedor resiste ao cumprimento do encargo, materializando, assim, a mora”. Foi considerado, então, o término do prazo dado ao estado para a construção da sede dos bombeiros como início do prazo prescricional. “A mora no cumprimento do encargo só ocorreu após o decurso do prazo de 24 meses, a contar da doação (18/4/2002), momento que deve ser considerado como o termo inicial da prescrição da ação que busca reverter a doação”, disse o ministro. Como a ação foi ajuizada em 2010, foi afastada a prescrição decenal e determinado o retorno do processo à primeira instância para o prosseguimento da ação. Processo relacionado: REsp 1565239.


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