SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 20/2/2018

STF - 1. STF anula reajuste salarial concedido a oficiais da PM-BA pelo Poder Judiciário local - Plenário Virtual reafirmou jurisprudência dominante e deu provimento ao RE 976610, interposto contra decisão do TJ-BA que concedeu reajuste de 34,06% nos soldos e na gratificação de oficiais da PM, a título de revisão geral anual de 2000. - 19/02/2018 - O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação de seu Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 976610, interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-BA) que concedeu reajuste de 34,06% nos soldos e na gratificação de oficiais da Polícia Militar, a título de revisão geral anual de 2000. A jurisprudência aplicada é a de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37). Os beneficiados, entretanto, não terão de devolver os valores recebidos de boa-fé até o momento. A matéria tratada no recurso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual e, com o julgamento de mérito, a Corte fixou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. No recurso ao STF, o Estado da Bahia informou que a decisão do TJ-BA se baseou em lei estadual que estabeleceu o salário mínimo estadual e alterou/reestruturou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações públicas. A violação, segundo a argumentação, decorreu do fato de que o TJ-BA, ignorando que a lei visava somente adequar a estrutura remuneratória de alguns cargos do serviço público, concluiu que ela tinha por escopo promover uma revisão geral da remuneração dos servidores estaduais e, assim, estendeu o maior reajuste concedido pela lei a oficiais da PM-BA. O estado também destacou que a inflação oficial apurada no ano anterior à edição da Lei 7.622/2000 foi de 8,94%, e o índice de aumento concedido foi de 34,06, o que evidenciaria a desconexão entre o diploma legal e a revisão anual, geral e igualitária de remuneração dos servidores públicos. Repercussão geral Relator do recurso, o ministro Dias Toffoli destacou inicialmente que a questão discutida nos autos apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para as esferas da administração pública brasileira e para os servidores públicos em geral, que podem vir a se encontrar na mesma situação fática do caso em questão, sendo notório, igualmente, o fato de que a questão jurídica apresentada se coloca em inúmeras ações. Além disso, segundo observou o relator, o debate resvala também no significativo impacto sobre as finanças públicas, atuais e futuras, do Estado da Bahia. Jurisprudência consolidada Citando vários precedentes do STF, o ministro afirmou que a jurisprudência da Corte admite a possibilidade de a administração conceder reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação do princípio da isonomia. Entretanto, por meio da Súmula 339 (reafirmada com a edição da Súmula Vinculante 37), o Tribunal assentou que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. “Analisando a Lei estadual 7.622/2000, constata-se que ela apenas reestruturou os valores mínimos dos vencimentos, soldos, salários e proventos a serem pagos aos servidores estaduais, ativos e inativos, evitando que recebessem quantias inferiores ao salário mínimo. A norma visou, apenas e tão somente, fixar o ‘piso salarial’ no âmbito da administração, medida obrigatória à vista do disposto no artigo 7º, caput e inciso IV, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal”, afirmou o ministro Toffoli. Votação A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Luiz Fux. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência também foi seguido por maioria, vencidos neste ponto os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. VP/CR

STJ - 2. Segunda Turma reforma decisão que perdoou multa em infração ambiental - 20/02/2018 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reconheceu como ilegítima a dispensa pelo Poder Judiciário de multa aplicada em decorrência de infração ambiental. Para o colegiado, um magistrado não pode, por vontade própria e contrariamente aos preceitos legais, anular a sanção imposta pelo Ibama. O caso envolveu ação anulatória de multa administrativa no valor de R$ 9 mil, aplicada em razão da manutenção de 18 pássaros da fauna silvestre em cativeiro, sem registro no órgão competente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afastou a multa por entender não estar presente nenhuma agravante da conduta praticada, como obtenção de vantagem pecuniária ou reincidência. Segundo o acórdão, “a lei prevê sanções proporcionais à gravidade e às circunstâncias das infrações, não se podendo falar em discricionariedade da administração no caso. Havendo previsão legal de critérios para a imposição e gradação da penalidade, deve ser assegurada ao infrator a aplicação de referidos critérios, sob pena de o ato sancionatório padecer de ilegalidade”. Dessancionamento No STJ, entretanto, o relator, ministro Herman Benjamin, não acolheu a justificativa. Além de destacar a insensibilidade da decisão em relação a “elevados valores da sociedade contemporânea”, considerou que o entendimento aplicado, na prática, constituiu um “dessancionamento judicial de condutas consideradas pelo legislador infrações administrativas”. “Da leitura do acórdão recorrido extrai-se que o tribunal de origem reconheceu a validade da autuação, ‘posto que a conduta descrita no auto de infração efetivamente se enquadra nos dispositivos legais já citados, e as verificações e os atos administrativos praticados pelo Ibama gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, até prova em contrário’”, disse o ministro. Mínimo legal Segundo Herman Benjamin, a incidência do benefício do artigo 29, parágrafo 2º, da Lei 9.605/98, além de não configurar direito absoluto do infrator, depende das circunstâncias do caso, cabendo ao beneficiário provar, como ônus seu, que a guarda é doméstica e que não se trata de espécie silvestre ameaçada de extinção. “É vedado ao juiz, por vontade própria e à margem do ordenamento de tutela de bens jurídicos constitucionalizados, criar modalidade contra legem de perdão judicial”, observou o ministro. Segundo o relator, “caracterizada a infração administrativa ambiental e inexistentes circunstâncias agravantes ou outros indicadores de acentuada seriedade da conduta, a multa deve ser aplicada no seu mínimo legal”. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1686089

3. Instituto previdenciário terá de dividir pensão por morte entre nora e sogra - 20/02/2018 - Em julgamento de recurso em mandado de segurança interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo (Ipasg/RJ), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela possibilidade de o ente previdenciário executar decisão judicial na qual foi acordada a divisão de pensão por morte entre uma mulher e sua sogra. O caso envolveu ação declaratória de união estável entre uma mulher e um homem já falecido. A decisão, além de reconhecer à mulher a condição de companheira, homologou acordo feito entre ela e sua sogra para que ambas dividissem em partes iguais a pensão deixada pelo falecido. Para o Ipasg, entretanto, o cumprimento da decisão judicial violaria dispositivo de lei municipal que exclui do direito à pensão os dependentes de segunda classe (mãe) quando comprovada a existência de dependente de primeira classe (companheira). Voto vencido O relator, ministro Humberto Martins, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que concluiu pela ausência de interesse jurídico por parte da autarquia previdenciária do município. Segundo ele, “a renúncia de metade do pensionamento por parte da companheira em favor da mãe do falecido em nenhum aspecto provoca prejuízo à autarquia, obrigada ao pagamento não em face do acordo judicial firmado, mas da previsão legal decorrente do falecimento do instituidor, mantendo-se inalterável, ao final, o valor devido a título de pensão-tronco”. Primeira divergência Entendimento divergente foi apresentado pelo ministro Mauro Campbell Marques. Segundo ele, apesar de ter havido acordo de vontades particulares, ele não se limitou à esfera privada. A criação do vínculo previdenciário, além de justificar o interesse processual do Ipasg, seria ilegal, em razão de conceder pensão por morte à mãe, que não detém qualidade de beneficiária. “Mantida tal situação, chegar-se-ia ao absurdo de se admitir que eventual falecimento da dependente de primeira classe – a companheira – ensejaria a manutenção de pagamento de quota de pensão beneficiária, única e exclusivamente, a dependente de classe posterior – a mãe”, entendeu o ministro Campbell. Divisão possível O colegiado, entretanto, acolheu a solução encontrada pelo ministro Og Fernandes. Para ele, o desconto que foi autorizado, por ajuste entre as partes, é perfeitamente possível, mas sem a natureza de pensionamento. “O desconto a ser operado mensalmente será feito, assim como ocorre com qualquer direito obrigacional, seja relativo às consignações legais, convencionais, inclusive, quando por força de pagamento de alimentos em geral, gerados em acordo ou por determinação expressa do Poder Judiciário”, explicou o ministro. De acordo com a decisão, a metade do valor da pensão deverá ser depositada pelo Ipasg na conta indicada, em favor da mãe do falecido. Esse montante, entretanto, não gera qualquer direito em favor de terceiros dependentes e, no caso de falecimento da sogra, a parcela respectiva retorna para a beneficiária titular. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 45817

4. Superação de mácula da decisão monocrática por julgamento colegiado é tema da Pesquisa Pronta - 19/02/2018 - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou cinco novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta facilita a consulta de julgados relevantes no âmbito da corte. Direito processual civil O STJ entende que o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. Outro ponto em direito processual civil trata da jurisprudência do tribunal acerca da não aplicação do prazo em dobro previsto no artigo 229 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 191 do CPC/1973) quando os litisconsortes outorgam procuração ao mesmo grupo de procuradores integrantes de mesmo escritório profissional. Direito administrativo A cobrança feita por entes da administração em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal, visto que a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade, não cabendo a fixação de preço público, e a natureza do valor cobrado não é taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Direito civil De acordo com a Segunda Seção do STJ, em caso de separação e divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de um bem comum ainda pertencer aos ex-cônjuges – por não ter sido formalizada a partilha – não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Direito penal A jurisprudência do STJ estabelece que é típica a conduta de alterar placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva. Sempre disponível A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site.


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