SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/3/2018

STF - 1. Ação sobre obrigação de SP de restituir quantia decorrente de convênio deve ser julgada pela Justiça Federal - 5/3/2018 - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável o trâmite) à Ação Cível Originária (ACO) 1139, ajuizada pelo Estado de São Paulo a fim de que fosse desobrigado de restituir quantia em razão da desaprovação da prestação de suas contas por, supostamente, não ter utilizado a totalidade dos recursos financeiros repassados por meio de convênio. Com base na jurisprudência da Corte, a ministra entendeu que o STF não tem competência para analisar e julgar o caso, tendo em vista que a matéria não fere o pacto federativo, mas apenas apresenta natureza patrimonial. Após trânsito em julgado de sua decisão, a relatora determinou o encaminhamento dos autos a uma das varas da Justiça Federal de São Paulo, para regular prosseguimento do processo. O objeto da ação é convênio que teve por objeto a cooperação entre o Estado de São Paulo e a União na execução das obras de construção do Centro de Detenção Provisória (CDP) Vertical de Diadema, em São Paulo, com orçamento de R$ 7.583.544,28. A obra foi finalizada, e a entrega formalizada no dia 11 de maio de 2006. Porém, três dias depois, já em funcionamento, o presídio passou por uma rebelião de detentos, e, ao realizar vistoria, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) constatou pendências, entre elas a danificação de câmaras, encanamento, portas, luminárias, interruptores. Em setembro de 2007, o órgão federal atestou a conclusão do convênio, mas consignou na prestação de contas final a realização do percentual de 97,95% dos serviços conveniados, solicitando ao Estado de São Paulo a devolução da diferença, sob pena de inscrição como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI). Na ação, o Estado defendeu que os valores recebidos foram corretamente utilizados, e que a danificação da obra decorreu de fato alheio à sua vontade (rebelião de presos). Invocando o descumprimento, pela União, de princípios como o da boa-fé, o da razoabilidade e o da proporcionalidade, pedia a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do convênio para afastar a obrigação de restituir o valor. Decisão A ministra Rosa Weber salientou que os julgados mais recentes do Supremo são todos no sentido da inexistência de competência originária para o julgamento de ações sobre a matéria, uma vez que a questão tem “natureza meramente patrimonial, sem potencialidade lesiva para afetar o pacto federativo”. Ela lembrou que em ações absolutamente semelhantes ajuizadas pelo Estado de São Paulo também foi declarada a incompetência da Corte. Nesse sentido, citou como precedentes as ACOs 1082 e 1180. Processo relacionado: ACO 1139.

STJ - 2. Em caso de concurso de agentes, prescrição de ação por improbidade é contada individualmente - 5/3/2018 - Nas hipóteses de ações por improbidade administrativa que envolvem dois ou mais réus, o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo artigo 23 da Lei 8.429/92 deve ser contado de forma individual, tendo em vista circunstâncias como a natureza subjetiva das sanções. O entendimento foi ratificado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial em que o Ministério Público do Paraná defendia que o prazo legal de prescrição deveria ter como marco inicial a data em que o último acusado deixa o exercício do cargo. A tese do MP foi afastada de forma unânime pelo colegiado. A ação civil pública foi proposta pelo MP contra diversos réus, porém o juiz de primeira instância excluiu do polo passivo um dos denunciados em virtude da prescrição, ressalvada apenas a responsabilização em relação ao ressarcimento ao erário, que é imprescritível. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que concluiu que não há previsão legal para sujeição de todos os réus ao prazo prescricional do agente público que deixou o cargo por último. Caráter personalíssimo Por meio de recurso especial, o MP defendeu que a adoção de uma contagem prescricional individual acarretaria tratamento desigual entre os investigados, já que o agente público que se desliga com antecedência da administração pública usufrui sozinho dos benefícios da prescrição. O relator do recurso, ministro Og Fernandes, destacou que a fixação, pelo STJ, do prazo de prescrição individual tem relação com elementos como o texto expresso do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, a natureza subjetiva da pretensão sancionatória e da própria caracterização do ato de improbidade. Ao negar provimento ao recurso do MP, o ministro também lembrou julgamentos do tribunal que concluíram que o instituto da prescrição tem caráter personalíssimo e, por isso – como afirmou certa vez o desembargador convocado Olindo Menezes –, não faria sentido a “socialização” na contagem do prazo prescricional. Processo relacionado: REsp 1230550.


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