SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 8/3/2018

STF - 1. Supremo inicia julgamento de ações sobre pontos da Minirreforma Eleitoral - 7/3/2018 - Na sessão desta quarta-feira (7), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5525 e 5619, que questionam regras da Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015) sobre novas eleições em casos de perda de mandato de candidato eleito. Até o momento, cinco votos – ministros Luís Roberto Barroso (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio – foram proferidos. A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, anunciou que o julgamento terá continuidade na sessão de amanhã (8). ADIs A ADI 5525 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 224 (parágrafos 3º e 4º) do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei 13.165/2015, que estabelece a realização de novas eleições após o trânsito em julgado de decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados. A norma prevê a realização de eleição indireta se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato e direta, nos demais casos. Já na ADI 5619, o Partido Social Democrático (PSD) requer a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º, sem redução de texto, para afastar a aplicação da norma em relação aos cargos de prefeito e vice de municípios com menos de 200 mil eleitores e ao cargo de senador. Voto do relator O ministro Luís Roberto Barroso admitiu a competência do legislador federal para prever hipóteses de vacância, isto é, de extinção do mandato por causas eleitorais, como estabelece o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral. Segundo o relator, o fato de a Constituição Federal não prever exaustivamente as hipóteses de vacância não impede que o legislador federal preveja outras hipóteses. Ele observou que a doutrina faz distinção entre causas eleitorais de perda de mandato (previstas no parágrafo 3º) e não eleitorais (não associadas à lisura do pleito, tais como crime de responsabilidade ou morte). Em seu voto, o ministro considerou inconstitucional o modo de eleição para presidente, vice-presidente e senador da República prevista no parágrafo 4º do artigo 224, observando que a própria Constituição Federal já estabelece a forma como será realizada a eleição em relação a esses cargos (artigo 81, parágrafo 1º e artigo 56, parágrafo 2º). “Há uma clara contradição entre o que prevê o texto constitucional e o que prevê a legislação ordinária”, salientou. No entanto, o mesmo dispositivo foi julgado constitucional pelo relator na parte relativa às eleições para a chefia do Poder Executivo estadual e municipal. A norma previu que, no caso de vacância do cargo de governador e de prefeito, a eleição será indireta se ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, e direta nos demais casos. De acordo com o ministro, a Constituição Federal não prevê um modo específico de eleição no caso de vacância desses cargos. Barroso lembrou que a Corte, em precedentes antigos, estabelece que estados e municípios têm a possibilidade de disciplinar a eleição em caso de vacância. O ministro resguarda a autonomia federativa para o cuidado da matéria quando se tratar de questão político-administrativa. “Em se tratando da necessidade de eleição por força de vacância em razão de causa não eleitoral, a matéria é político-administrativa e, portanto, da competência dos estados e dos municípios, mas, em se tratando de caso eleitoral, penso ser legítima a interferência do legislador federal, porque essa é a sua competência”, afirmou. O ministro Barroso julgou constitucional o termo “indeferimento do registro” constante no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral e, por fim, acolheu a inconstitucionalidade da exigência de trânsito em julgado. “Os efeitos práticos da exigência do trânsito em julgado contrariam o princípio democrático e o princípio da soberania popular, porque permitem que alguém que não foi eleito exerça o cargo majoritário por largo período”, disse. Dessa forma, considerou apenas a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Até o momento, o voto do relator pela parcial procedência do pedido foi seguido, integralmente, pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Divergência O ministro Alexandre de Moraes divergiu em parte do voto do relator. Para ele, a matéria em discussão – direito de sufrágio – somente pode ser disciplinada pela Constituição Federal. “O legislador infraconstitucional não é competente para anular, restringir ou querer melhorar o que a Assembleia Constituinte estabeleceu como núcleo do direito de sufrágio e as regras básicas do federalismo”, salientou. Para Moraes, o tema diz respeito também à vacância do cargo e à sucessão. Independentemente da causa, a consequência é a vacância “e a Constituição Federal não perquire a causa, ela trata da consequência”. Em relação à declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º, Alexandre de Moraes excluiu governador, prefeito e seus respectivos vices e senadores da República. Nesse ponto, ele acompanhou o relator quanto ao presidente e o vice-presidente. Também seguiu o voto do relator no sentido da constitucionalidade do termo “indeferimento do registro” e da inconstitucionalidade da exigência do trânsito em julgado. No que tange a autonomia dos estados, do Distrito Federal e municípios, divergiu parcialmente do relator, entendendo que as hipóteses de vacância dos cargos de governador e prefeito devem ser regidas pela legislação local. Processos relacionados ADI 5619 ADI 5525


STJ

2. Arbitragem e direito público em debate na OAB
7/3/2018

A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Distrito Federal (OAB/DF), promove na próxima segunda-feira (12) o I Simpósio de Arbitragem e Direito Público. O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), será um dos expositores no painel “Arbitragem no Direito da Concorrência”. O ministro aposentado Sidnei Beneti vai falar no painel “Controle de Constitucionalidade pelo Árbitro”. Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, “o direito da concorrência é um tema de alta relevância para o país, já que lida diretamente com o bem-estar do consumidor e com as condições necessárias para que a economia possa retomar um bom desenvolvimento”. Organizado em parceria com a Associação Brasileira dos Estudantes de Arbitragem (ABEArb), o simpósio vai acontecer das 8h30 às 17h no auditório térreo da OAB/DF, localizado na SEPN 516, bloco B, lote 7, em Brasília. As inscrições e a programação completa estão disponíveis no site do evento. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail eventos@oabdf.com.


3. Inscrição de imóvel no Registro Torrens não inviabiliza pedido de usucapião
8/3/2018

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza o pedido de usucapião e, quando presente o requisito subjetivo – posse com a intenção de dono –, é válida a ação ajuizada para a prescrição aquisitiva. Com base nesse entendimento, o colegiado negou, por unanimidade, recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, por entender presentes os requisitos necessários – como a prova da posse, o animus domini, o tempo e a inércia do proprietário –, havia julgado procedente o pedido de usucapião formulado por um homem que, desde 1972, vive em um terreno de 2.376 metros quadrados em um bairro de Porto Alegre (RS). Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ao contrário do que foi alegado pelos recorrentes, a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e independe da idoneidade do título registrado. Assim, para o relator, a matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião. “Não há hesitação na doutrina a respeito da possibilidade de usucapir imóvel inscrito no Registro Torrens, mormente por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio”, explicou o ministro. Comodato Ao contestar a ação, os recorrentes afirmaram também que estaria ausente o requisito subjetivo da posse com intenção de dono, já que, segundo suas alegações, a posse exercida pelo homem teria caráter precário, pois seria decorrente de contrato de comodato. O ministro explicou que as instâncias que analisaram os fatos e provas chegaram à conclusão de que o alegado contrato de comodato foi celebrado apenas com parentes do homem que pleiteou a usucapião e nunca com ele próprio, sendo a área objeto do contrato de comodato diferente dos lotes que o autor pediu para usucapir. Ao negar provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva explicou que questionar o ânimo da posse – como pretendiam os integrantes da família que seria herdeira da área em discussão – demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1542820


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