SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 12/3/2018

STF - 1. Ministro rejeita trâmite de ADI contra atos do TCU sobre pensão para filhas solteiras de servidores - 9/3/2018 - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou trâmite (não conheceu) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5899, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra acórdãos e súmula do Tribunal de Contas da União (TCU) que estabelecem requisitos para concessão e manutenção de pensão por morte em favor de filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores da União. Segundo o relator, trata-se de atos que não podem ser questionados por meio de ação direta de inconstitucionalidade. O objeto de questionamento da ADI eram três acórdãos e a Súmula 285 do TCU, que, segundo o PDT, violam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, por pretender suprimir pensões deferidas com base no regramento e na interpretação em vigor no momento da concessão. Ainda conforme o partido, as normas contrariam o princípio da legalidade, por exigir requisitos distintos dos previstos na Lei 3.373/1958 para sua manutenção. Decisão Na decisão monocrática, o ministro Roberto Barroso explicou que a ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, ou seja, de ato normativo primário, “caracterizado, em regra, pela abstração e generalidade”. E, segundo o relator, os acórdãos proferidos pelo TCU não constituem norma, mas atos concretos. A súmula, por sua vez, é mero verbete que consolida o entendimento do tribunal, igualmente sem eficácia normativa. “Trata-se, portanto, de atos cujo questionamento não é viável por meio de ação direta de inconstitucionalidade”, concluiu, citando precedentes do STF. CF/AD - Processo relacionado: ADI 5899

2. Liminar afasta restrição que impediria SP de receber transferências da União decorrentes de convênios - A decisão do ministro Dias Toffoli acolheu pedido do governo do estado, segundo o qual a falta de renovação de certidões resultaria em bloqueio de recursos, somente neste mês, no valor de R$ 819 milhões para as áreas de saúde e segurança pública. - 9/3/2018 - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu nova liminar nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 2086 e 2712 para determinar que a União, por meio da Receita Federal, se abstenha de impedir a renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária do Estado de Paulo e de inscrever o ente federado, inclusive suas autarquias e fundações, no Cadastro Único de Convênios (CAUC). Segundo a decisão, a União deve proceder dessa forma enquanto o estado estiver retendo as contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de compensação previdenciária em favor da São Paulo Previdência (SPPREV). Em outubro de 2017, o relator deferiu liminar nas ACOs 2086 e 2712 para autorizar a retenção das contribuições da administração pública estadual ao Regime Geral de Previdência Social com fundamento no artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal, que assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição previdenciária na administração pública e privada e a compensação entre os regimes. Em novo pedido ao STF, o governo estadual afirma que a União estaria descumprindo a decisão ao não dar baixa nos registros referentes às autarquias e fundações estaduais, o que implicaria a inscrição no CAUC e a consequente interrupção dos repasses e transferências voluntárias. Em razão do alegado descumprimento, segundo o pedido, “a partir de 11 de março de 2018, com vencimento da validade das certidões de tributos federais e dívida ativa da União, haverá praticamente uma paralisação das atividades do estado”. Na nova decisão, o ministro Toffoli observa que, embora não possa se pronunciar de maneira definitiva sobre eventual descumprimento da decisão judicial enquanto a União não prestar informações sobre o caso, a concessão da medida se justifica em razão do perigo da demora, pois a interrupção dos repasses pode trazer sérias consequências para a prestação de serviços por parte da administração estadual. O ministro ressalta que, segundo informa o estado, a não renovação das certidões resultará no bloqueio das transferências voluntárias “custeadas com recursos da União nas áreas de saúde, segurança pública e assistência social, no importe de R$ 819 milhões já no mês de março, com projeção de quase 10 bilhões ao ano”. Ainda segundo o governo paulista, caso as certidões não sejam renovadas a administração ficará impedida de contratar operações de crédito e “efetivará restrição aos desembolsos da ordem de R$ 4,3 bilhões nas áreas de logística, transporte e saúde”. PR/CR - Processo relacionado: ACO 2086 - Processo relacionado: ACO 2712

3. Suspensa norma do CNJ sobre prestação de serviços de identificação por cartórios mediante convênios - Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes verificou que o CNJ, ao editar o Provimento 66/2018, violou os limites de sua competência constitucional, adentrando em atribuição do Poder Legislativo. - 9/3/2018 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a eficácia do Provimento 66/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a prestação de serviços referentes à identificação de pessoas pelos cartórios mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas. O ministro acolheu novo pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855 pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB). Em decisão anterior, o relator já havia determinado a suspensão de dispositivos da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), na redação dada pela Lei 13.484/2017, que possibilitam a prestação de outros serviços remunerados por parte dos cartórios. Em petição apresentada após a concessão da primeira decisão, o PRB sustentou que o CNJ teria exorbitado de sua competência constitucional, violando a reserva de lei exigida pela Constituição para o tratamento da matéria. Pediu assim a extensão dos efeitos da medida cautelar já deferida para que fosse determinada a suspensão da norma. Já o CNJ defendeu que o ato normativo corrobora a decisão monocrática do relator. Afirmou que, ao editar a norma, buscou suprir a inconstitucionalidade formal e material da lei suspensa e que, por ser órgão do Poder Judiciário e em decorrência de sua competência regimental e constitucional, tem a prerrogativa de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades do serviço de registro, em que se enquadra o provimento em questão. Decisão O relator verificou que persistem os requisitos legais para a manutenção da cautelar e para a sua complementação no sentido de alcançar a norma do CNJ, editada após o ajuizamento da ADI 5855. De acordo com o ministro Alexandre Moraes, o Provimento CNJ 66/2018, ao regulamentar a celebração de convênios para a prestação de serviços não previstos em lei como de competência dos cartórios, não supre a inconstitucionalidade apontada na medida cautelar antes deferida. “Visou, assim, atingir a mesma providência normativa que fora cautelarmente suspensa nesta ação direta, pelo que também incide em inconstitucionalidade formal por violação aos limites de sua competência constitucional e usurpação da competência própria dos Tribunais de Justiça”, afirmou. O ministro explicou que as matérias que a Constituição submeteu à reserva de lei não podem ser objeto do exercício do poder normativo do CNJ, pois isso violaria a competência constitucional do Poder Legislativo, em desrespeito ao princípio da separação dos Poderes. “No caso, a Constituição reservou à lei em sentido formal a regulamentação dos serviços notariais e de registro, sua fiscalização e remuneração (artigo 236, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal), em razão do que não poderia o CNJ editar normas ampliando as atribuições legais desses órgãos”, concluiu. A decisão que suspende o Provimento 66/2018 foi deferida em complemento à medida cautelar anteriormente e será submetida a referendo do Plenário. SP/CR - Processo relacionado: ADI 5855

4. Ministro determina julgamento de recurso administrativo pelo Plenário do CNJ - Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, o Regimento Interno do CNJ prevê expressamente a submissão de recurso ao Plenário do órgão caso o relator do processo não reconsidere a decisão questionada. - 9/3/2018 - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Mandado de Segurança (MS) 35163, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seção do Estado do Rio de Janeiro, para que seja submetido ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recurso administrativo interposto em processo administrativo que trata da cobrança de despesas decorrentes da utilização de espaços ocupados pela OAB nas dependências do Tribunal de Justiça fluminese (TJ-RJ). O relator do caso no CNJ extinguiu o procedimento de controle administrativo (PCA) depois que as partes interessadas não compareceram a uma audiência de conciliação. A OAB-RJ recorreu da decisão, alegando que nem ela nem o Conselho Federal do órgão foram intimados para a audiência. O relator negou o pedido de reconsideração e determinou o arquivamento do PCA. A OAB entrou com recurso administrativo contra essa decisão e o conselheiro rejeitou monocraticamente o pedido, julgando-o incabível. Decisão O ministro Roberto Barroso apontou que, no julgamento do MS 32937, o STF reconheceu o direito do recorrente de ter o recurso administrativo, interposto contra decisão singular do CNJ, levado à apreciação do Plenário do órgão. O entendimento pautou-se no artigo 115, parágrafo 2º, do Regimento Interno do conselho, segundo o qual o “recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento”. Segundo o ministro, o STF considerou, naquele precedente, que não compete ao relator decidir, monocraticamente, sobre o prosseguimento ou não de recurso administrativo no CNJ. “A competência, como assegura o dispositivo, é do Plenário do órgão, independentemente da possibilidade ou não de êxito do recurso. Assim, a inobservância da norma resulta na violação ao devido processo legal, garantido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição”, afirmou. "O ato administrativo em questão foi, portanto, praticado por órgão incompetente", concluiu. RP/AD - Processo relacionado: MS 35163

5. Plenário declara inconstitucional norma de SC sobre promoção de magistrados - Os ministros entenderam que a Assembleia Legislativa catarinense extrapolou suas atribuições ao inserir emendas ao texto original da lei enviado pelo Tribunal de Justiça estadual. - 8/3/2018 - O Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (8), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1834, ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra dispositivos da Lei Complementar (LC) estadual 160/1997, que trata de regras de organização da magistratura do estado. Dispositivos inseridos no projeto de lei original foram vetados pelo Executivo, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa. Os ministros entenderam que o Legislativo local extrapolou suas atribuições em emendas apresentadas ao texto original enviado pelo Tribunal de Justiça estadual. Foi considerado inconstitucional o trecho final do artigo 4º da lei, que assegurava a promoção ao cargo de desembargador aos juízes de quarta entrância classificados como “entrância especial”. A parte final do texto, acrescentado pela Assembleia Legislativa, especificava que o direito se estendia “aos magistrados que vierem a ser promovidos para a aludida entrância”. Para o relator da ação, ministro Marco Aurélio, “a Assembleia transformou dispositivo transitório presente na proposta enviada em permanente, o que extravasa o poder de emenda”. Os outros dispositivos questionados pelo governador de Santa Catarina foram considerados constitucionais pelo relator. Os demais ministros acompanharam o voto do ministro Marco Aurélio e declararam a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4º da lei, por unanimidade. Esta regra já estava com eficácia suspensa por liminar anteriormente concedida pelo Plenário. FT/CR - Processo relacionado: ADI 1834

STJ - 6. Informativo destaca imunidade tributária para entidades beneficentes - 9/3/2018 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 619 do Informativo de Jurisprudência, com destaque para dois julgados. O primeiro é de relatoria do ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma, que considerou que a apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades exercidas por entidades beneficentes de assistência social ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), prevista no artigo 55 da Lei 8.212/91, não configura requisito legal para o uso da imunidade tributária disposta no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O outro é de relatoria da ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma. O colegiado, por maioria, entendeu que cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto em 30 dias (levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante). Conheça o Informativo O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal. Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de Informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

7. Paciente que ficou parcialmente cega após cirurgia de catarata receberá R$ 25 mil por danos morais - 9/3/2018 - Uma paciente que perdeu a visão de um dos olhos após erro médico em cirurgia de catarata teve o direito à indenização de R$ 25 mil por danos morais confirmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada de forma unânime pela Terceira Turma ao negar recurso especial da clínica oftalmológica. O caso ocorreu no ano 2000. Segundo a paciente, ela contratou os serviços do centro oftalmológico, localizado em Ipanema, no Rio de Janeiro, para a realização da cirurgia de catarata em seu olho direito. No momento da operação, executada com raio laser, o cirurgião teria errado o alvo e destruído a córnea. Após exames em outra clínica, ela descobriu que a cegueira era irreversível. O juiz de primeira instância condenou o centro oftalmológico a indenizar a paciente por danos morais em R$ 25 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Por meio de recurso especial, a clínica oftalmológica, entre outros fundamentos, questionou a revogação de decisão monocrática que havia determinado a produção de nova prova por magistrado que substituiu o juiz anterior na condução do processo. Comportamento omissivo A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJRJ concluiu que a repetição de prova pericial anteriormente produzida seria desnecessária, sobretudo porque a paciente, no momento da perícia, já contava com 95 anos de idade, e a operação tinha sido realizada há mais de 14 anos. A ministra também ressaltou que, no caso dos autos, o suposto resultado inconclusivo da perícia realizada nos autos decorreu de comportamento omissivo da clínica, que deixou de entregar todos os documentos referentes à cirurgia – em especial o prontuário médico da operação. “A falta de colaboração processual em matéria probatória em tempo oportuno, decorrente exclusivamente da inércia da própria recorrente, não deve ser premiada com a reabertura da prova pericial, sobretudo quando, reitere-se, constatado que sua estratégia representa manifesto intuito protelatório do processo”, concluiu a ministra ao manter a indenização por danos morais. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1707813


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