STJ - 1. Ação civil pública por dano ambiental interrompe prescrição de ação individual sobre mesmo dano - 16/4/2018 - O ajuizamento de ação civil pública por dano ambiental interrompe o curso do prazo prescricional para a propositura de demanda individual acerca do mesmo fato. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reformou sentença na qual o juízo havia declarado prescrita uma ação indenizatória. A autora da ação, uma dona de casa, alegou que a contaminação do solo e da água por substâncias tóxicas usadas na fabricação de postes causara danos a ela e à sua família. Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, que negou provimento ao recurso da fabricante de postes e de uma distribuidora de energia, a legislação prevê interferência entre os tipos de pretensões defendidas em juízo com base nos mesmos fatos. “O ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo”, disse. “A legislação em vigor prevê uma clara interferência entre os tipos de pretensões defendidas em juízo, sejam elas difusas, coletivas ou individuais homogêneas, surgidas com base nos mesmos fatos”, completou. Contaminação Perícias realizadas após o fechamento da fábrica atestaram a contaminação do solo e da água subterrânea por substâncias químicas danosas, como arsênio, cromo e cobre, que teriam provocado, além de prejuízos ambientais, danos aos moradores próximos. O Ministério Público ajuizou ação civil pública com a finalidade de reparação pelos danos ambientais. Posteriormente, a dona de casa, que residia perto do pátio da fábrica, também ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que ela e a família foram acometidos por diversos problemas de saúde por conta da contaminação ao longo dos anos. Segundo disse, as gestações de dois bebês foram interrompidas, e a filha desenvolveu problemas no sangue. Sustentou também que o filho e o pai, que trabalhava nas empresas, morreram por conta de câncer no cérebro e intestino. Prazo prescricional O juízo de primeira instância, com fundamento no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, julgou extinto o processo da dona de casa, considerando a prescrição de três anos. Segundo o juízo, o acidente ambiental foi amplamente divulgado na época do fechamento da fábrica, mas a pretensão indenizatória foi ajuizada fora do prazo. O TJRS, pelo fato de a demanda ser individual, considerou correta a aplicação da prescrição trienal. Entretanto, destacou que a sentença se equivocou ao não considerar a interrupção do prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação civil pública e a contagem do termo inicial da prescrição, que deve ser a partir da ciência do dano. Segundo a petição inicial, a ciência ocorreu apenas quatro anos depois do fechamento da fábrica, por meio de perícia requerida pela Justiça do Trabalho e também em razão do ajuizamento da própria ação civil pública. No recurso ao STJ, as empresas alegaram violação dos artigos 189 do Código Civil e dos artigos 96 a 99 e 103, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo elas, o TJRS “inventou” nova causa de interrupção de prescrição, uma vez que a ação coletiva do MP interessa apenas à reparação por danos difusos ambientais, e não individuais. A ministra Nancy Andrighi explicou que o dano ambiental pode ser caracterizado como individual ou coletivo. No caso do dano coletivo, a prescrição não deve incidir “em função da essencialidade do meio ambiente”. Já nas demandas de cunho individuais, mesmo que causados por danos ambientais, a corte tem aplicado a prescrição prevista no Código Civil. “A depender de como é formulada a pretensão em juízo, o dano ambiental individual mostra-se como um verdadeiro direito individual homogêneo”, disse. Nova instrução A relatora, entretanto, ressaltou que o julgamento em definitivo do recurso ficou prejudicado, pois as decisões das instâncias ordinárias não deixaram os fatos incontroversos, já que não esclareceram, por exemplo, se os danos sofridos pela dona de casa foram realmente causados pela contaminação existente na fábrica de postes. A ministra, então, ao manter a anulação da sentença, determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizada nova instrução do feito para a prolação de nova sentença. “Dessa forma, ao autor incumbe a tarefa de provar seu prejuízo e seu exato valor”, finalizou. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1641167
2. Inclusão, direito de todos - 15/4/2018 - A inclusão social é o conjunto de medidas, políticas ou ações que objetivam a participação igualitária de pessoas ou grupos excluídos na sociedade. Quando se trata de pessoas com deficiência, a inclusão social é o pressuposto para a garantia do direito à igualdade previsto pela Constituição Federal a todos os cidadãos. Conforme o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), tais pessoas são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A publicação do estatuto consolidou em um só texto grande parte da legislação brasileira sobre o assunto, e teve como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York em 2007 e aprovados pelo Congresso Nacional em 2008. O estatuto, também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, objetiva principalmente diminuir as desvantagens e barreiras que possam existir para as pessoas com deficiência, geradas em relação às atitudes e ao ambiente e que as impedem de participar de maneira plena e efetiva da sociedade em igualdade de oportunidades com as demais. Nos últimos anos, ao julgar recursos sobre acessibilidade, participação em concursos públicos, isenção tributária, acesso à informação e outros casos relacionados a pessoas com deficiência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a correta interpretação das normas do estatuto, uniformizando a jurisprudência sobre o tema. Jurisprudência em Teses Após exaustiva pesquisa nos julgados publicados até o último dia 9 de março, a Secretaria de Jurisprudência do STJ resumiu as principais teses jurídicas adotadas pela corte em relação aos direitos das pessoas com deficiência. O resultado saiu na edição número 100 de Jurisprudência em Teses. E aqui para ver em PDF a edição número 100. Acessibilidade No Agint no REsp 1.563.459, julgado em agosto de 2017 na Segunda Turma, o relator, ministro Francisco Falcão, entendeu como “inegável” a existência do interesse de agir do Ministério Público Federal em demanda que tratava da acessibilidade de pessoas com deficiência a prédios públicos ou particulares destinados à coleta de votos. No acórdão, é expressa a posição jurisprudencial do STJ no sentido de ser “cabível a ação civil pública que objetiva obrigação de fazer a fim de garantir acessibilidade nos prédios públicos ou privados às pessoas com deficiência”. Também ao tratar de acessibilidade, a Quarta Turma definiu que os equipamentos e mobiliários de agências bancárias devem seguir as determinações da regulamentação infralegal, por questões relacionadas não apenas ao conforto dos usuários, mas também à segurança do sistema bancário. O entendimento foi proferido no REsp 1.107.981, julgado em maio de 2001, cuja relatora para acórdão foi a ministra Isabel Gallotti. Nele, os ministros definiram que, “no tocante à acessibilidade de deficientes, o acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir as normas técnicas de acessibilidade da ABNT no que não conflitarem com a Lei 7.102/83, observando, ainda, a Resolução 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional”. O mesmo pensamento pode ser observado no AgRg no AREsp 582.987, também da relatoria da ministra Gallotti. Concursos O STJ já definiu em enunciado sumular (Súmula 552) que o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. O entendimento pode ser verificado no REsp 1.684.229, da relatoria do ministro Herman Benjamin, julgado em novembro de 2017. O recorrente afirmava ser devida a sua inscrição como portador de necessidade especial no concurso para carreira do Ministério Público de Santa Catarina, em razão de sua surdez unilateral. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu a segurança, pois entendeu que o edital se baseou na Lei estadual 12.870/04, e não no Decreto 5.296/04, que alterou o Decreto 3.298/99. Para o colegiado catarinense, a lei estadual não exige surdez bilateral para enquadramento como pessoa portadora de necessidades especiais, considerando como aptos para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência aqueles elencados no artigo 4º da lei. Benjamin considerou que o TJSC decidiu em dissonância com a jurisprudência do STJ. O ministro lembrou que no julgamento do MS 18.966, a Corte Especial do STJ entendeu que os candidatos portadores de surdez unilateral não podem concorrer às vagas destinadas aos deficientes auditivos em razão da alteração promovida pelo Decreto 5.296/04 no Decreto 3.298/99. Visão monocular Se o portador de surdez unilateral não se qualifica para disputar vagas de pessoas com deficiência, o portador de visão monocular tem o direito de concorrer em concurso público às vagas reservadas nessas cotas. Esse é o entendimento definido na Súmula 377/STJ. No julgamento do REsp 1.607.865, de outubro de 2016, também da relatoria do ministro Benjamin, a Segunda Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, segundo o qual pode ser enquadrado como deficiente físico o portador de visão monocular que, nesse caso específico, possuía estrabismo, com visão normal no olho direito e baixa visão no olho esquerdo. Estágio probatório No AgInt no RMS 51.307, da relatoria do ministro Francisco Falcão, julgado em novembro de 2017, a Segunda Turma decidiu que, de acordo com as disposições do Decreto 3.298/99, a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deve ser feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, e não no decorrer do concurso. A candidata ao cargo de escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi submetida a exame médico que a considerou inapta para o cargo, excluindo-a da lista especial e geral de aprovados. Por isso, ela entrou com mandado de segurança com pedido de liminar, que foi denegado pelo tribunal paulista. Ao julgar o RMS da candidata, o ministro Falcão deu provimento ao recurso e determinou a reinserção da candidata na lista especial e geral de aprovados, “sem prejuízo de avaliação quanto à compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência durante o estágio probatório”. No agravo interno, o ministro confirmou a posição e explicou que a perícia que concluiu pela deficiência da candidata foi anterior à nomeação e posse no cargo, devendo ser feita durante o estágio probatório. Isenção tributária No que diz respeito a isenções de taxas para pessoas com deficiência, o STJ já consignou que a regra prevista no artigo 2º da Lei 8.989/95, que disciplina o prazo de dois anos para a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo por pessoa com deficiência, deve ser interpretada de maneira a satisfazer o caráter humanitário da política fiscal. Portanto, é possível reconhecer o direito a nova isenção legal na aquisição de novo automóvel quando comprovado o roubo do veículo anteriormente adquirido. A posição do tribunal pode ser percebida no REsp 1.390.345, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em março de 2015. A Fazenda Nacional afirmou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região violou a Lei 8.989/95, pois deferiu a um consumidor que teve o carro roubado o direito à isenção do IPI para compra de novo veículo, desconsiderando o intervalo exigido pela norma para nova aquisição. O relator afirmou que a lei em questão “não pode ser interpretada em óbice à implementação de ação afirmativa para inclusão de pessoas com necessidades especiais”. Direito à informação No REsp 1.349.188, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgado em maio de 2016, a Quarta Turma julgou demanda envolvendo o Banco Santander e a Associação Fluminense de Amparo aos Cegos, em que a questão era definir se a instituição financeira estava obrigada a fornecer documentos em braile ao consumidor portador de deficiência visual, e se a negativa ensejaria indenização por dano moral coletivo. A sentença e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceram a obrigação da instituição financeira, porém negaram o dano coletivo. No STJ, os ministros entenderam que a leitura do contrato para o cliente não é procedimento suficiente para garantir “a informação clara e adequada, com isonomia, transparência, boa-fé, com respeito ao sigilo, à intimidade e à dignidade do consumidor deficiente visual”. Por isso, decidiram que os contratos bancários de adesão e os documentos relativos à relação de consumo estabelecida com indivíduo portador de deficiência visual “devem obrigatoriamente ser confeccionados em braile, sendo o referido encargo inerente à atividade da instituição financeira, de modo adequado e proporcional à finalidade da norma, consistente tanto em atender ao direito de informação do consumidor como no dever de abstenção do fornecedor em criar obstáculos que de alguma forma dificultem o acesso à informação”.
3. Ministro Humberto Martins é nomeado corregedor nacional de Justiça para o biênio 2018-2020 - 13/4/2018 - A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, no exercício interino da presidência da República, assinou nesta sexta-feira (13) a nomeação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins para o cargo de corregedor nacional de Justiça. Atual vice-presidente do STJ, Martins teve seu nome aprovado pelo Senado Federal na última quarta-feira (11). Ele vai assumir o novo cargo no próximo dia 24 de agosto, em substituição ao ministro João Otávio de Noronha, que foi o corregedor nacional no último biênio. A corregedoria integra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e é sempre exercida por um ministro do STJ. Ao ser informado da nomeação, o futuro corregedor afirmou que buscará exercer a missão no CNJ com “humildade, prudência e sabedoria, focando sempre a dignidade e o respeito da magistratura brasileira em favor da cidadania”. Sobre o indicado Humberto Martins é natural de Maceió e atua como ministro do STJ desde 14 de junho de 2006. Foi advogado, promotor, procurador, juiz eleitoral e desembargador, além de ter ocupado outras funções relevantes. No STJ, já presidiu a Segunda Turma e a Primeira Seção, atua na Corte Especial e no Pleno e exerce a vice-presidência do tribunal desde setembro de 2016. O ministro tem formação em direito e administração de empresas, além de especializações nas áreas de direito civil e processual civil e direito do consumidor.
4. Candidato excluído por comissão não prevista assegura vaga em cota racial de concurso - 13/4/2018 - Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para anular ato que excluiu um candidato de concurso público por não ter sido considerado negro. De acordo com o processo, o candidato se inscreveu para participar de concurso público destinado ao provimento de cargos de analista judiciário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), tendo optado por concorrer às vagas destinadas a candidatos negros. Segundo o edital normativo do concurso, o candidato poderia, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas à cota racial, e nesse caso deveria preencher a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito raça ou cor utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Também foi consignado que a condição declarada poderia ser objeto de procedimento de verificação. Novo edital Após o resultado das provas objetivas e subjetivas, publicou-se novo edital, pelo qual o candidato, que havia sido aprovado no certame, foi convocado para se submeter a uma entrevista destinada à verificação da condição declarada (autodeclaração de que é preto ou pardo). A comissão de avaliação decidiu excluí-lo da lista dos candidatos que concorreriam pela cota racial, sob alegação de que não atendia aos critérios para ser enquadrado no fenótipo justificador das vagas assim reservadas. No STJ, o relator do recurso do candidato, ministro Sérgio Kukina, reconheceu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários para a verificação da condição declarada, mas disse que, no caso, as regras do concurso público não poderiam ter sido modificadas com o certame em andamento. “Não mais era dado à administração pública, já após a realização e aprovação dos candidatos nas provas objetiva e discursiva do concurso, introduzir inovação frente às originárias regras do Edital nº 1 TJDF, de 9/10/2015, consubstanciada na edição de nova etapa que não houvera sido anteriormente prevista, na qual se designou específica comissão de três membros para verificar, apenas por meio de entrevista e sem qualquer indicação ou emprego de critério objetivo, a condição autodeclarada pelos concorrentes”, considerou o ministro. Forma e momento Embora o edital originário tenha previsto a possibilidade de comprovação da falsidade da autodeclaração prestada pelo candidato, o ministro destacou que a norma não fez nenhuma referência quanto à forma e ao momento em que a comissão de concurso poderia chegar a essa constatação. “A posterior implementação de uma fase específica para tal finalidade, não prevista no edital inaugural e com o certame já em andamento, não se revestiu da necessária higidez jurídica, não se podendo, na seara dos concursos públicos, atribuir validade a cláusula editalícia supostamente implícita, quando seu conteúdo possa operar em desfavor do candidato”, concluiu o relator. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 54907