SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 31/3/2017

STF - 1. Terceirização: Plenário define limites da responsabilidade da administração pública - O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Na conclusão do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, lembrou que existem pelo menos 50 mil processos sobrestados aguardando a decisão do caso paradigma. Para a fixação da tese de repercussão geral, os ministros decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar à redação final, a ser avaliada oportunamente. Desempate Ao desempatar a votação, suspensa no dia 15 de fevereiro para aguardar o voto do sucessor do ministro Teori Zavascki (falecido), o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a matéria tratada no caso é um dos mais profícuos contenciosos do Judiciário brasileiro, devido ao elevado número de casos que envolvem o tema. “Esse julgamento tem relevância no sentido de estancar uma interminável cadeia tautológica que vem dificultando o enfrentamento da controvérsia”, afirmou. Seu voto seguiu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Para Moraes, o artigo 71, parágrafo 1º da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) é “mais do que claro” ao exonerar o Poder Público da responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da empresa prestadora de serviços. No seu entendimento, elastecer a responsabilidade da Administração Pública na terceirização “parece ser um convite para que se faça o mesmo em outras dinâmicas de colaboração com a iniciativa privada, como as concessões públicas”. O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda as implicações jurídicas da decisão para um modelo de relação público-privada mais moderna. “A consolidação da responsabilidade do estado pelos débitos trabalhistas de terceiro apresentaria risco de desestímulo de colaboração da iniciativa privada com a administração pública, estratégia fundamental para a modernização do Estado”, afirmou. Voto vencedor O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor – seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes – lembrou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada”. Relatora O voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi no sentido de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Processo relacionado: RE 760931.


STJ - 2. Ação que apura prejuízo causado por liminar contra indústria farmacêutica deve prosseguir - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e, de forma unânime, determinou o prosseguimento de ação que apura supostos prejuízos causados à empresa Sandoz do Brasil Ltda. após decisão liminar que suspendeu a comercialização do medicamento Gemcit (cloridrato de gemcitabina), indicado para o tratamento de pacientes com câncer. A suspensão foi determinada em 2007 por liminar da Justiça estadual, pleiteada pela empresa Eli Lilly do Brasil, que pretendia comercializar com exclusividade o medicamento Gemzar, semelhante ao Gemcit. A Eli Lilly já havia obtido medida cautelar anterior na Justiça Federal, que proibia a Agência Nacional de Vigilância Sanitária de registrar novos medicamentos similares ao Gemzar. Segundo a Sandoz, devido à liminar deferida pela Justiça estadual, seu medicamento permaneceu fora do mercado durante três meses, até posterior decisão que julgou improcedente o pedido da Eli Lilly do Brasil e, por consequência, revogou a liminar. Liminar anterior Em segunda instância, o TJSP negou recurso da Sandoz que buscava a liquidação judicial dos danos sofridos pela empresa. Para o tribunal paulista, os eventuais prejuízos sofridos pela companhia não foram causados pela decisão da Justiça estadual, e sim pela liminar anterior concedida pela Justiça Federal. Ao analisar o recurso especial da Sandoz, a ministra Nancy Andrighi explicou inicialmente que, conforme a artigo 475-O, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, a execução de medidas provisórias corre sob responsabilidade do requerente, que fica obrigado a reparar os eventuais danos que o executado venha a sofrer. Ações distintas Em relação à conclusão do TJSP de que a lesão foi causada pela liminar concedida pela Justiça Federal, e não pela Justiça estadual, a relatora do recurso entendeu que as medidas cautelares concedidas não apresentavam relação de similaridade, pois os processos tinham partes, causas de pedir e objetos distintos. “A fixação dessas premissas permite inferir que, conquanto a decisão da Justiça Federal tenha servido de substrato à fundamentação adotada pelo julgador, que culminou no deferimento da medida pela Justiça estadual, é certo que eventual prejuízo suportado pela recorrente originou-se diretamente da proibição de comercialização imposta pela tutela concedida por esta última”, concluiu a ministra ao determinar o prosseguimento da ação de liquidação na Justiça de São Paulo. Leia no site da notícia o acórdão, referente ao REsp 1637747.


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