SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 4/4/2017

STF - 1. Rede Sustentabilidade questiona no Supremo Lei da Terceirização
- A Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5685 contra a Lei 13.429/2017, que trata da terceirização, sancionada pelo presidente da República no dia 31 de março. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes. A lei trata do trabalho temporário nas empresas urbanas e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. De acordo com o partido, a norma apresenta inconstitucionalidade formal, uma vez que o Projeto de Lei 4.302 começou a tramitar em 1998 a partir de proposta do então presidente Fernando Henrique Cardoso, mas, em 2003, o então presidente Lula requereu a retirada de sua tramitação. Segundo a Rede, o projeto de lei ficou parado no Congresso Nacional por mais de três legislaturas, sem que o requerimento de retirada fosse atendido ou lido pela Mesa da Câmara dos Deputados. “De modo surpreendente, o projeto de lei foi subitamente ressuscitado após a emissão de seus pareceres no próprio plenário da Câmara, momentos antes da votação, no dia 22/03/2017, com aprovação da matéria”, afirma. Para a Rede, nada impediria que o Poder Legislativo optasse por propor e aprovar medida de igual teor, já que se está diante de matéria cuja competência para iniciativa é concorrente. Entretanto, o legislador não poderia ignorar o desejo de retirada da proposição por parte de seu autor, o Executivo, pois isso implicaria “grave perturbação da harmonia e independência dos Poderes constituídos”, sustenta. O autor defende a inconstitucionalidade material da lei, por entender que ela ofende, entre outros preceitos constitucionais, o princípio da proteção ao trabalho. O partido político lembra que a Carta de 1988 promoveu vigorosamente o movimento de constitucionalização do Direito do Trabalho. Esse movimento reflete, para a legenda, as principais escolhas valorativas do ordenamento jurídico brasileiro, no sentido da proteção ao valor social do trabalho e do trabalhador. E a ampliação irrestrita da terceirização, sem quaisquer cautelas mitigadoras dos seus perversos efeitos, dada a sua manifesta vocação predatória e precarizadora do mínimo equilíbrio desejável nas relações de emprego, sustenta a Rede, ofende de modo inequívoco o alcance normativo do preceito constitucional do princípio da proteção ao trabalho. Outro ponto atacado é a terceirização nas atividades da Administração Pública, que para a Rede viola frontalmente o preceito fundamental do concurso público, previsto no artigo 37 (caput e inciso II) da Constituição. “Permitir a terceirização das atividades institucionais de órgãos e entidades da Administração Pública afigura violação grave ao núcleo essencial do princípio constitucional do concurso público, uma vez que o objetivo essencial do seu comando normativo é a promoção da isonomia”. A Rede pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 13.429/2017, até a decisão final do STF sobre a matéria. No mérito, pede o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma questionada. Processo relacionado: ADI 5685.

2. Lei que projeta efeitos de vínculo anterior após aprovação em novo concurso no Judiciário é objeto de ADI - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5678, com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei Complementar 227/2014, do Estado de Roraima, que dispõe sobre a organização do quadro de pessoal e o plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário local. A lei questionada garante ao servidor que já pertence ao quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário estadual e que ingressar em novo cargo, por concurso público, o valor do vencimento do cargo anterior, a título de “Diferença Individual” e prevê que, ao fim do estágio probatório, o tempo de serviço prestado no cargo anterior seja considerado para efeito de concessão de progressão funcional. O valor da vantagem é a diferença entre o vencimento do cargo anterior e o vencimento do novo cargo, sem considerar aumentos e reajustes posteriores à vacância do primeiro. Para Janot, ao conceder “tratamento privilegiado” a servidores, a norma viola os princípios constitucionais da igualdade, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, além do artigo 39 (parágrafo 1º) da Constituição, que fixa os padrões de vencimentos e demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos (natureza, grau de responsabilidade, complexidade, requisitos para investidura, peculiaridades), os quais poderiam legitimar concessão de parcela remuneratória especial. “Pessoas aprovadas em concurso público e investidas em mesmo cargo público encontram-se, em princípio, em situação de igualdade jurídica. Vínculos institucionais anteriores de tais agentes com o órgão não constituem distinção razoável para fins de remuneração e progressão em carreira”, argumenta. Janot pede liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados (artigo 9º, parágrafos 4º ao 7º, e o artigo 12, parte final do parágrafo 1º) sob a alegação de que, enquanto isso não ocorrer, continuarão a ser efetuados pagamentos indevidos a servidores do Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR). No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. “Além do dano ao erário e da improvável repetibilidade desses valores, por seu caráter alimentar e pela possibilidade de os beneficiários alegarem boa fé no recebimento, esses pagamentos desacreditam o sistema constitucional de remuneração e geram desigualdade espúria entre ocupantes de cargos públicos, na medida em que uns recebem determinadas vantagens (ainda que inconstitucionais) e outros, não”, conclui Janot. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux. Processo relacionado: ADI 5678.

3. Relator estabelece competência da Justiça comum para julgar demanda de aposentado da CPTM - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 26597, em que a União questiona decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar demanda envolvendo ferroviário aposentado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). De acordo com o relator, o ato questionado contraria a decisão do Supremo no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Consta dos autos que o aposentado acionou a Justiça do Trabalho contra a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a CPTM – empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) –, com o objetivo de complementar sua aposentadoria com fundamento nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. O juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito. Na sequência, o reclamante recorreu ao TRT-2, que concluiu pela competência da Justiça trabalhista, determinando o retorno dos autos à origem para análise e julgamento da causa. A União, então, ajuizou reclamação no Supremo, ao argumento de que a decisão do Tribunal Regional teria afrontado a decisão proferida no julgamento da medida cautelar na ADI 3395. Ressaltou que o processo trata de relação de caráter jurídico-administrativo com o Poder Público, atraindo a competência da Justiça comum – no caso, a Justiça Federal. Em sua decisão, o relator lembrou que o Plenário do STF referendou liminar na ADI 3395, suspendendo qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, de caráter tipicamente jurídico-administrativo. Diversas reclamações analisadas pelo Supremo sobre matérias semelhantes, disse o relator, acabaram consolidando o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação proposta por aposentado que já pertenceu aos quadros da extinta RFFSA ou suas subsidiarias, e que buscava complementação de aposentadoria com base nas mesmas leis. Assim, com base nos artigos 21 (parágrafo 1º) e 161 (parágrafo único) do Regimento Interno do STF, o ministro julgou procedente a reclamação para assentar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, cassando todas as decisões proferidas no processo. O relator determinou, por fim, que o TRT-2 remeta os autos para livre distribuição a uma das Varas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Processo relacionado: Rcl 26597.


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