SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 5/4/2017

STF - 1. Liminar suspende decisão do TCU que determinou revisão de pensões de filhas de servidores públicos - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a revisão de pensões por morte pagas a filhas de servidores públicos federais. A liminar, concedida no Mandado de Segurança (MS) 34677, vale para as pensionistas integrantes da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social, autora da ação. Além da plausibilidade jurídica do pedido, o ministro considerou que se trata de verba de natureza alimentar, e a revisão nos moldes determinados pelo TCU pode resultar na cessação de uma das fontes de renda das pensionistas. No MS 34677, a associação sustenta que o acórdão do TCU viola frontalmente a Lei 3.373/1958, que garantia as pensões às filhas solteiras maiores de 21 anos e previa o cancelamento do benefício somente no caso de casamento ou de ocupação de cargo público permanente pela pensionista. Decisão O ministro Fachin, ao conceder parcialmente a liminar, explicou que a Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais) excluiu a filha solteira maior de 21 anos do rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Assim, as pensões abrangidas pela decisão do TCU foram concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/1958, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990. A decisão assinala que a jurisprudência consolidada no STF é no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, lembrando que a tese foi fixada no julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 597389 sob a sistemática da repercussão geral. Esse entendimento era seguido pelo TCU até 2012, quando alterou sua interpretação sobre o tema e introduziu a premissa da dependência econômica. Mas, segundo o relator, o acórdão do TCU questionado pela associação não pode prevalecer em sua totalidade, porque estabelece requisitos não previstos em lei. Segundo Fachin, ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após a Constituição Federal de 1988 inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos maiores e aptas ao trabalho, as situações jurídicas já consolidadas anteriormente não podem ser interpretadas retroativamente. Assim, no seu entendimento, enquanto permanece solteira e não ocupa cargo permanente, a titular da pensão tem o direito à manutenção benefício, e esse direito não pode ser retirado por legislação superveniente que estipule causa de extinção antes não prevista. Considerando haver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, o ministro deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos do acórdão em relação às pensionistas associadas à associação até o julgamento definitivo do mandado de segurança, mantendo-se, porém, a possibilidade de revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outra pensão, por morte de cônjuges. Processos relacionados MS 34677

STJ - 2. Servidora que tomou posse amparada em decisão judicial não confirmada consegue manter aposentadoria - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para manter a aposentadoria de uma auditora fiscal do trabalho que havia sido nomeada para o cargo público com amparo em medida judicial precária. O concurso prestado pela auditora teve duas etapas: provas e curso de formação. Não tendo sido considerada aprovada na primeira etapa, ela impetrou mandado de segurança e obteve liminar que lhe permitiu continuar na disputa e realizar a segunda etapa. Terminado o curso de formação, ainda sob o amparo da liminar, foi ajuizada ação ordinária com pedido de nomeação para o cargo, que assegurou à candidata o direito de tomar posse. Ela exerceu o cargo por vários anos, até se aposentar. Nomeação sem efeito A sentença no mandado de segurança também foi favorável à servidora, mas, muito tempo depois da aposentadoria, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a recurso da União e cassou a decisão que havia permitido sua participação na segunda fase do concurso. Após processo administrativo, foi editada portaria tornando sem efeito a nomeação para o cargo e, consequentemente, a aposentadoria. A auditora entrou no STJ com mandado de segurança contra o ato da administração. O relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu inicialmente que o êxito na ação ordinária não assegurou à fiscal o direito ao cargo, pois tal ação era dependente do resultado do mandado de segurança anterior, o qual buscava garantir a aprovação na primeira etapa do concurso. Como a decisão final no mandado de segurança foi desfavorável à servidora, considera-se que ela não foi aprovada, perdendo assim o direito de nomeação que havia buscado com a ação ordinária. O ministro reconheceu também que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que candidato nomeado com amparo em medida judicial precária não tem direito a permanecer no cargo se a decisão final lhe é desfavorável. Tanto é assim, disse o ministro, que se ela ainda estivesse exercendo o cargo não haveria irregularidade no seu afastamento depois do trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável sobre sua participação no concurso. Situação excepcionalíssima No entanto, observou Herman Benjamin, a aposentadoria da servidora constituiu situação excepcionalíssima. “Embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria”, explicou o ministro. De acordo com Herman Benjamin, a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (artigo 133, parágrafo 6º, e artigo 134 da Lei 8.112/90). Não há, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalidade quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 20558

3. Segunda Turma confirma anulação de licença para aterro sanitário de Belo Horizonte - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de Minas Gerais que anulou a licença para implantação de aterro sanitário da região metropolitana de Belo Horizonte no município de Ribeirão das Neves (MG). A licença havia sido concedida à empresa Sistema de Gerenciamento de Resíduos (SGR), mas sem o cumprimento da legislação estadual, que estabelece raio mínimo de 500 metros de qualquer núcleo residencial. Segundo a Associação Ambientalista Naturae Vox, autora da ação, além de desrespeitar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a empresa afrontou instrução normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), que determina a distância mínima necessária. Além disso, a Naturae Vox alegou que a audiência pública para consultar a população de Ribeirão das Neves sobre a instalação do aterro sanitário não foi devidamente divulgada. O pedido para anular as licenças concedidas foi deferido em primeira instância, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que constatou desrespeito à Lei Estadual 14.129/01 ao instalar o aterro. Legitimidade Em recurso especial, a SGR, entre outros pontos, questionou a legitimidade da associação ambientalista para propor a ação. Porém, como destacou o ministro relator do caso, Herman Benjamin, “associação civil constituída há pelo menos um ano que inclua entre seus fins a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor gozam de legitimidade ativa para a propositura de ação coletiva”. “Nota-se que o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que houve desrespeito, pela parte recorrente, da distância mínima do núcleo populacional mais próximo, além de violação à Lei Estadual 14.129/01 e à Deliberação Normativa 52/01”, disse o ministro. Segundo ele, rever essas conclusões exigiria reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial por conta da Súmula 7 do STJ. Além disso, acrescentou, o recurso especial não comporta discussão sobre interpretação de legislação local, por aplicação analógica da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1520453

4. Direito tributário em destaque na Pesquisa Pronta
- A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou cinco novos temas na ferramenta Pesquisa Pronta, que oferece uma seleção de julgados a respeito de assuntos relevantes. Dois temas sobre direito tributário foram destacados – a aferição de liquidez e certeza de Certidão de Dívida Ativa (CDA) em sede de recurso especial e a possibilidade de citação ou intimação, por edital, de decisão em processo administrativo fiscal. Para o STJ, é inviável, em recurso especial, examinar os requisitos de validade da CDA que aparelha execução fiscal quando tal apreciação demandar o revolvimento de seu próprio conteúdo, ante o óbice da Súmula 7, que veda o reexame de provas na instância especial. Já em relação a citação ou intimação, por edital, de decisão em processo administrativo fiscal, o tribunal entende que é possível após frustradas as tentativas de intimação pessoal ou por carta. Confira os outros temas: Restituição Conforme entendimento do tribunal, somente é devida a condenação em restituição em dobro quando comprovada nos autos a má-fé do credor ao cobrar valores indevidos do consumidor. Transcrição A jurisprudência do STJ entende pela desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Sanidade mental A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Sempre disponível A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

5. Determinado rateio de ônus sucumbenciais em ação extinta por ato de terceiro - Nas hipóteses em que o processo for extinto sem julgamento do mérito em virtude de ato de terceiros e, adicionalmente, não for possível determinar quem deu real causa à instauração da ação, os ônus sucumbenciais devem ser igualmente suportados pelas partes do litígio. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar ação de cobrança movida por hospital contra pacientes em que houve pagamento posterior realizado pelo plano de saúde, terceiro na ação, causando a extinção do processo sem julgamento do mérito. De forma unânime, o colegiado determinou o pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios pelo hospital e pelos pacientes. Em primeira instância, após a quitação espontânea de débito pelo convênio, o juiz extinguiu o processo e condenou os pacientes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Vencedor e vencido A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que considerou que, apesar da perda do objeto do processo, o princípio da causalidade determina que os honorários advocatícios devem ser suportados por aqueles que deram causa à instauração do processo ou à extinção da ação – os pacientes, no caso. A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o entendimento do princípio da causalidade adotado pelo TJRJ segue a jurisprudência do STJ. Entretanto, no caso analisado, a relatora apontou que não é possível concluir quem seria vencedor ou vencido no processo, tampouco se poderia afirmar que os pacientes deram causa à instauração da ação, posteriormente extinta pela quitação do débito por terceiro. “A situação versada nos autos demonstra que é inviável, portanto, imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença”, destacou a ministra ao acolher parcialmente o recurso especial do paciente. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1641160


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