SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 7/4/2017

STF - 1. ADPF questiona norma de Mato Grosso que prevê indenização por atendimento médico para magistrados
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 445) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República questiona lei do Estado de Mato Grosso que prevê indenização por atendimento médico e internação hospitalar a magistrados estaduais, ativos e aposentados, e seus dependentes. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber. A Lei 4.964/1985, de Mato Grosso (Lei de Organização Judiciária estadual), concede a magistrados da ativa, aposentados e dependentes, indenização por despesas com atendimento médico e internação hospitalar, além do pagamento de passagens aéreas, quando o tratamento precisar ocorrer em outra unidade da federação, sempre que o valor exceder o custeio coberto pelo Instituto de Previdência do Estado. Sistema de subsídio O procurador-geral explica que os magistrados, assim como outras categorias de servidores públicos, são pagos por meio do sistema de subsídio, que veda o acréscimo de vantagens pecuniárias de natureza remuneratória, como gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras de mesmo caráter, conforme previsto no artigo 39 (parágrafo 4º) da Constituição Federal. Para que determinada verba pecuniária seja percebida em cumulação ao subsídio, frisa o autor, é indispensável que possua fundamento, por exemplo, no desempenho de atividades extraordinárias, ou como indenização por aquilo que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor. Embora o artigo 210 (inciso VIII) da Lei de Organização Judiciária de Mato Grosso explicite que a indenização de despesas médicas e hospitalares configure vantagem pecuniária dos magistrados judiciais, a referência a “indenização” poderia induzir à precipitada conclusão de tratar-se de verba indenizatória, cumulável com o subsídio dos juízes. Contudo, salientou o procurador, somente se legitimam como indenizatórias verbas que se destinem a compensar o beneficiário com despesas efetuadas no exercício do cargo, a exemplo de diárias para fazer face a custos de deslocamentos no interesse do serviço. E, para o autor, despesas ordinárias com saúde, incluindo passagens aéreas em alguns casos, obviamente não caracterizam verba indenizatória cumulável com subsídio. “Tais despesas não são indispensáveis ao exercício da função, embora sejam naturais à condição humana”. A Lei estadual 4.964/1985 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no ponto em que dispõe de forma diversa sobre o regime de vantagens dos juízes de Mato Grosso, por violar o modelo de remuneração por subsídio imposto a juízes pelo artigo 39 (parágrafo 4º) da Constituição, concluiu o procurador ao pedir a suspensão liminar dos artigos 210 (inciso VIII) e 228 da Lei 4964/1985, de Mato Grosso. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos atacados.Processo relacionado: ADPF 445.

2. É possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público, decide Plenário
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quinta-feira (6), dois Recursos Extraordinários (REs 594015 e 601720), com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero. A decisão, tomada por maioria de votos, afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos. Petrobras O julgamento do RE 594015 foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, acompanhando a posição do relator, ministro Marco Aurélio, para negar provimento ao recurso da estatal. No caso, a empresa ocupa um terreno da União cedido à Codesp, e arrendado à Petrobras, onde há um terminal operado pela subsidiária Transpetro. Segundo o voto-vista, a imunidade recíproca das pessoas de direito público foi criada para a proteção do pacto federativo, impedindo a tributação entre os entes federados. Dessa forma, não faz sentido estendê-la a empresa de direito privado (como a Petrobras) arrendatária de bem público, e que o utiliza para fins comerciais. “Entender que os particulares que utilizam os imóveis públicos para exploração de atividade econômica lucrativa não devem pagar IPTU significa colocá-los em vantagem concorrencial em relação às outras empresas”, disse. Para ele, adotar entendimento contrário significaria prejudicar os municípios, o pacto federativo e a concorrência econômica. O voto do ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a posição proferida anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio, que também negava provimento ao recurso da estatal. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia, os quais seguiam a posição tradicional da Corte, que reconhecia a imunidade recíproca em situações semelhantes. Repercussão geral Para fim de repercussão geral, o ministro Roberto Barroso propôs a seguinte tese, que foi aprovada por maioria do Plenário: “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”. Concessionária Barrafor O RE 601720, julgado em seguida, é relativo à concessionária Barrafor Veículos Ltda, que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. O julgamento foi retomado por voto-vista do ministro Marco Aurélio, que divergiu do relator, Edson Fachin, e deu provimento ao recurso do município do Rio de Janeiro, admitindo a cobrança do IPTU. Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, as empresas, nessa situação, esquivam-se da obrigação tributária alegando que são beneficiadas pelo disposto na Constituição Federal sobre imunidade recíproca. Para ele, como mesmo as empresas públicas (como no caso da Petrobras) se submetem à exigência do tributo, a situação da empresa privada é ainda mais grave, pois coloca o particular, no exercício de atividade econômica, usufruindo de benefício de pessoa pública. “Em momento algum o Município do Rio de Janeiro extrapolou a própria competência ao cobrar o imposto do particular”, afirmou. A maioria dos votos dos ministros também foi pelo provimento do recurso do Município do Rio de Janeiro, vencidos o relator, Edson Fachin, e o ministro Celso de Mello. A fixação da tese referente ao tema ficou adiada para a sessão plenária do dia 19. Modulação O ministro Luís Roberto Barroso fez ao Plenário a proposta de modular os efeitos da decisão, por entender que houve no caso uma alteração de jurisprudência do STF e que não deve ser aplicada retroativamente. Ele defendeu ser juridicamente possível a modulação “de ofício”, sem provocação das partes, pois se trata de questão constitucional. “Como a modulação se dá por fundamento constitucional, pode ser deduzida de ofício”, ressaltou. A discussão foi, contudo, adiada, uma vez que o Plenário ponderou ser mais apropriado aguardar o eventual oferecimento de embargos de declaração requerendo a modulação. Processo relacionado: RE 594015 e RE 601720.


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