ÓRGÃO ESPECIAL

Comunicado

Resultado - Órgão Especial de 27/6/12

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA DE 27/06/2012

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

01) Nº 125.563/2009 - Proposta de Escala de Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Público, Privado e Criminal) para o mês de julho de 2012, nos termos do Art. 26, II, h, do Regimento Interno. - Referendaram, v.u.

02) Disponibilizado no DJE de 28/06/2012, página 6.

03) Nº 834/2012 – Proposta Orçamentária para o ano de 2013. - Aprovaram, v.u.

04) Nº 74.964/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Declararam justificada a antecipação de créditos, v.u.

05) Nº 80.260/2012 – Minuta de Resolução que disciplina os pagamentos administrativos excepcionais. - Aprovaram a minuta, com as alterações propostas pelo Desembargador presidente, v.u.

06) Nº 21.168/2012 e apenso (Nº 25.974/2012) – Expediente de interesse de magistrados. – A) Referendaram a exclusão dos Desembargadores Alfredo Fanucchi Neto, Arthur Allegretti Joly, Jarbas João Coimbra Mazzoni, José Marcos Silva E Luiz Antonio Vasconcellos Boselli, v.u.; B) por maioria de votos, referendaram a exclusão do Desembargador LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, vencidos os Desembargadores RUY COPPOLA, ENIO ZULIANI e GRAVA BRAZIL. Declarará voto o Desembargador ENIO ZULIANI.

07) Nº 28.129/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, declararam justificada a antecipação de crédito, vencido o Desembargador IVAN SARTORI. Declararão voto os Desembargadores IVAN SARTORI, GRAVA BRAZIL e ELLIOT AKEL, que fica como relator designado.

08) Nº 28.349/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação parcial dos valores antecipados, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores CORRÊA VIANNA e SOUZA NERY, que votaram pelo arquivamento. Declarou-se impedido o Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY. Declararão voto os Desembargadores CORRÊA VIANNA, LUÍS SOARES DE MELLO, GRAVA BRAZIL e SOUZA NERY.

09) Nº 29.050/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral dos valores antecipados, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado, vencido o Desembargador CORRÊA VIANNA, que votou pelo arquivamento. Declararão voto os Desembargadores CORRÊA VIANNA e KIOITSI CHICUTA.

10) Nº 29.128/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação parcial dos valores antecipados, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores CORRÊA VIANNA, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, RENATO NALINI, ROBERTO MAC CRACKEN e SOUZA NERY, que votaram pelo arquivamento. Declarou-se impedido o Desembargador LUIS SOARES DE MELLO. Declararão voto os Desembargadores CORRÊA VIANNA, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, KIOITSI CHICUTA e SOUZA NERY.
ADVOGADOS: Renata Virgínia de Araújo Santos Di Pierro, OAB/SP nº 67.865; e outros.

11) Nº 29.133/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral dos valores antecipados, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencido o Desembargador CORRÊA VIANNA. Declararão voto os Desembargadores CORRÊA VIANNA e KIOITSI CHICUTA.

12) Nº 29.147/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Declararam que nada há a compensar, arquivando-se, v.u. Declararão voto os Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS e GRAVA BRAZIL.

13) Nº 29.139/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Julgaram prejudicado, v.u.
ADVOGADOS: Ricardo Couto de Oliveira Carvalho, OAB/SP nº 103.650 e Patrícia Rios Salles de Oliveira, OAB/SP nº 156.383.

14) Nº 29.151/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Declararam que nada há a compensar, arquivando-se, v.u. Declarará voto o Desembargador GRAVA BRAZIL.

15) Nº 29.160/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos determinaram a compensação parcial, nos termos do voto intermediário indicado no item “b”: a) Os Desembargadores IVAN SARTORI, GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA e ARTUR MARQUES votaram pela compensação integral dos valores recebidos, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar, pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado; b) Os Desembargadores GUERRIERI REZENDE, CAUDURO PADIN, KIOITSI CHICUTA, ENIO ZULIANI, LUIS SOARES DE MELLO, GRAVA BRAZIL, RIBEIRO DA SILVA e URBANO RUIZ votaram pela compensação parcial, excluindo-se, do valor a compensar, 30% sobre as verbas antecipadas exclusivamente por motivo de saúde. Vencidos os Desembargadores CORRÊA VIANNA, DE SANTI RIBEIRO, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, ELLIOT AKEL, CASTILHO BARBOSA, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, RUY COPPOLA, RENATO NALINI, ROBERTO MAC CRACKEN e LUIZ ANTONIO DE GODOY, que votaram pelo arquivamento. Declararão voto os Desembargadores IVAN SARTORI, CORRÊA VIANNA, ANTONIO CARLOS MALHEIROS e GUERRIERI REZENDE, que fica como relator designado.

16) Nº 29.165/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos determinaram a compensação parcial, nos termos do voto intermediário indicado no item “b”: a) Os Desembargadores IVAN SARTORI, DE SANTI RIBEIRO, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, RUY COPPOLA, KIOITSI CHICUTA, ENIO ZULIANI, LUIS SOARES DE MELLO, GRAVA BRAZIL e URBANO RUIZ votaram pela compensação integral dos valores recebidos, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar, pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado; b) Os Desembargadores GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, GUERRIERI REZENDE, ELLIOT AKEL, CASTILHO BARBOSA, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, RENATO NALINI, ROBERTO MAC CRACKEN e RIBEIRO DA SILVA votaram pela compensação parcial, excluindo-se, do valor a compensar, 30% sobre as verbas antecipadas exclusivamente por motivo de saúde. Vencidos os Desembargadores CORRÊA VIANNA e SOUZA NERY, que votaram pelo arquivamento. Declararão voto os Desembargadores IVAN SARTORI, CORRÊA VIANNA, CAUDURO PADIN, RENATO NALINI, KIOITSI CHICUTA, SOUZA NERY e ROBERTO MAC CRACKEN, que fica como relator designado. Declararam-se impedidos os Desembargadores WALTER DE ALMEIDA GUILHERME e LUIZ ANTONIO DE GODOY.
ADVOGADOS: José Ricardo Biazzo Simon, OAB/SP nº 127.708; Renata Fiori Puccetti, OAB/SP nº 131.777; e outros.

17) Nº 29.166/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Declararam que nada há a compensar, arquivando-se, v.u. Declarará voto o Desembargador GRAVA BRAZIL.

18) Nº 29.168/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral dos valores antecipados, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores CORRÊA VIANNA, SOUZA NERY e JOSÉ REYNALDO, que votaram pelo arquivamento. Declararão voto os Desembargadores CORRÊA VIANNA, KIOITSI CHICUTA e SOUZA NERY.

19) Nº 29.170/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos determinaram a compensação parcial, excluindo-se, do valor a compensar, 30% sobre as verbas antecipadas exclusivamente por motivo de saúde. Determinaram, ainda, a suspensão do pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencido o Desembargador CORRÊA VIANNA, que votou pelo arquivamento e declarará voto.

20) Nº 29.619/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral dos valores antecipados, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencido o Desembargador CORRÊA VIANNA, que votou pelo arquivamento. Declararão voto os Desembargadores CORRÊA VIANNA e LUIS SOARES DE MELLO.

21) Nº 29.630/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral dos valores antecipados, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores CORRÊA VIANNA e PIRES NETO, que votaram pelo arquivamento. Declarou-se impedido o Desembargador RENATO NALINI. Designado para redigir o acórdão o Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO.

22) Nº 29.635/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Declararam justificada a antecipação de crédito, v.u. Declararão voto os desembargadores CORRÊA VIANNA, ANTONIO CARLOS MALHEIROS e ARTUR MARQUES, que fica como relator designado.

23) Nº 29.641/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação parcial dos valores antecipados, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencido o Desembargador CORRÊA VIANNA, que votou pelo arquivamento. Declararão voto os desembargadores CORRÊA VIANNA e GRAVA BRAZIL.

24) Nº 29.644/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação parcial dos valores antecipados, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencido o Desembargador CORRÊA VIANNA, que votou pelo arquivamento e declarará voto.

25) Nº 29.661/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Declararam justificada a antecipação de crédito, v.u. Declarará voto o Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS, que fica designado para redigir o acórdão.

26) Nº 29.687/2012 – Expediente de interesse de magistrado. - Por maioria de votos, determinaram a compensação integral dos valores antecipados, suspendendo-se o pagamento de 50% dos créditos de folha suplementar pelo lapso temporal necessário a que se alcance o total indevidamente antecipado. Vencidos os Desembargadores CORRÊA VIANNA, que votou pelo arquivamento e declarará voto, e RIBEIRO DA SILVA, que votou pela exclusão de 30% sobre as verbas antecipadas exclusivamente por motivo de saúde. Declararam-se impedidos os Desembargadores ELLIOT AKEL e GRAVA BRAZIL.

27) Nº 60.215/2011 – Embargos de declaração em processo administrativo. - Acolheram os embargos de declaração, v.u.
ADVOGADOS: Flávio Luiz Yarshell, OAB/SP nº 88.098; Gustavo Pacífico, OAB/SP nº 184.101; Viviane Siqueira Rodrigues, OAB/SP nº 286.803; Alexandre Uchôa Zancanella, OAB/SP nº 205.175, e outros.

E m A d i t a m e n t o

28) Nº 605/1999 – OFÍCIO do Desembargador Alceu Penteado Navarro, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, solicitando a elaboração de lista tríplice para preenchimento de um cargo de Juiz Efetivo – Classe Jurista daquele Tribunal, em razão da renúncia do Doutor Flávio Luiz Yarshell. - Aprovaram a indicação dos Doutores PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR, LUCIANO TADEU TELLES e WALLACE RICARDO MAGRI, v.u.





NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.
Judiciária

Foram julgados, entre outros processos, os seguintes:

Nº 8 -Conflito de competência - Relator - Enio Zuliani, 2º juiz - Campos Mello, 3º juiz - Cauduro Padin - Agravo de instrumento - Ação de imissão na posse - Área de domínio público - Litígio entre particulares - 17ª D. Priv. X 2ª D. Pub.
Ementa: Competência – Ação promovida pela Petrobras para reaver área de domínio público obtida por contrato com concessionária do serviço público (AutoBan) e que arrendada a uma sociedade empresária (Campeão), foi cedida a outra empresa privada (Nicolau Barreto Alimentos) – Litígio entre particulares, sendo descartada matéria de ordem pública – Prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado, por ter julgado recurso envolvendo ação possessória da mesma área objeto do pedido que ensejou o recurso (art. 102, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo) – Dúvida procedente e competente a 17ª Câmara de Direito Privado (suscitante).

Resultado: Por maioria de votos, julgaram o conflito procedente e competente a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


Nº 10 - Direta de Inconstitucionalidade – Relator – Roberto Mac Cracken, 2º juiz Kioitsi Chicuta -0004722-63.2012.8.26.0000 - Lei nº 3.288/11 - Município de Itapeva - Sacolas plásticas
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei de autoria de membro do Poder Legislativo Municipal que estabelece regras sobre a proibição de uso de sacos plásticos em empresas prestadoras de serviço em geral. Atividade potencialmente danosa. Necessidade de observância do princípio da prevenção. Lei municipal que dispõe, em suma, sobre a proteção do meio ambiente, que inegavelmente envolve interesse da coletividade. Dever de todos, particulares, individualmente considerados ou de forma coletiva, e entidades ou órgãos públicos, promover a efetiva proteção do meio ambiente a fim de permitir a sua adequada e regular fruição pelas gerações presentes e futuras (princípio da solidariedade intergeracional). Direito ao meio ambiente sadio e sua efetiva proteção que decorre, dentre outros, da dignidade da vida humana e do direto à vida (arts. 1º, III, e 5º, “caput”, ambos da CF/88). Exegese do art. 225, “caput”, da CF/88. Poder Constituinte Originário que impôs combinação de esforços dos entes federativos para aumentar a tutela dos direitos ambientais, prevendo no art. 23, VI, da CF/88, competência administrativa (executiva) concorrente entre as pessoas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) para a proteção do meio ambiente. Vício de Iniciativa. Inexistência. Ao estabelecer o art. 225, “caput”, da CF/88, que a proteção do meio ambiente também é dever do Poder Público, fixou conceito genérico que abarca não só os órgãos da administração, mas, também, todos os Poderes Estatais, dentre eles o Poder Legislativo, que, na respectiva esfera, é exercido pela Câmara Legislativa Municipal e, assim, legitimando-a para, dentre as suas funções típicas, legislar sobre a tutela do meio ambiente. Questão de competência legislativa que deve ser apreciada sobre a exegese dos artigos 24 e 30 da CF/88, autorizando o Município editar leis suplementares.

Resultado: Por maioria de votos, julgaram a ação procedente.


Nº 12 - Direta de Inconstitucionalidade – Relator – Roberto Mac Cracken, 2º juiz – Campos Mello - 0011792-34.2012.8.26.0000 - Lei nº 4.474/11 - Município de Suzano - Obrigatoriedade de equipamento de segurança para resgate de pessoas com deficiência motora, nas edificações com mais de um pavimento.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. Lei Municipal do Município de Suzano que dispõe sobre a obrigatoriedade de equipamento de segurança para resgate de pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida nas edificações com mais de um pavimento. Inconstitucionalidade na parte relativa à imposição de tal obrigação aos prédios vinculados ao Poder Público, por criar atribuições de caráter administrativo é de iniciativa exclusiva do Executivo, violando, por consequência o princípio da separação dos poderes.. Manutenção da norma quanto à obrigação imposta às edificações privadas, pois atendida a generalidade e abstratividade da norma.

Resultado: Por maioria de votos, julgaram a ação procedente


Nº 19 - Direta de Inconstitucionalidade – Relator João Carlos Saletti - 0477571-36.2010.8.26.0000 - Lei nº 2.445/10 - Município de Santa Cruz do Rio Pardo - Proíbe a prática de maus-tratos e crueldade contra animais.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGITIMIDADE ATIVA – Propositura pela Prefeita Municipal (art. (artigo 90, II, da Constituição Estadual) – Petição inicial, todavia, que não veio assinada pelo chefe do Poder Executivo ou em conjunto com seu procurador – Pretensão de extinção do processo – Descabimento sem antes ser cumprido o art. 13 do CPC – Determinação de regularização, cumprida, com ratificação expressa da petição inicial acompanhada de mandato com expressos poderes para o ajuizamento da ação – Preliminar afastada.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei municipal de iniciativa parlamentar que proíbe a prática de maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo – Veto da Prefeita rejeitado pela Câmara Municipal – Promulgação da lei pela mesma Câmara – Ofensa ao princípio de separação dos poderes (porque delegada atribuição ao Prefeito para dispor sobre as sanções decorrentes do descumprimento da lei), e à competência legislativa do Estado, além de não prever, a lei, a respectiva fonte de custeio das atividades impostas ao município – Violação aos arts. 5º, § 1º, 25, 111, 144 e 193, X, da Constituição Estadual .

Resultado: Por maioria de votos, julgaram a ação procedente.


Nº 46 – Agravo Regimental - Relator Ivan Sartori - 0117398-51.2012.8.26.0000/50000 - Decisão que deferiu pedido de suspensão dos efeitos da liminar em ação civil pública - Sobrestamento da revogação dos Termos de Permissão de Uso - Vendedores ambulantes.
Ementa: Agravo Regimental – Decisão que deferiu pedido de suspensão de liminar, concedida nos autos de ações civis públicas, pela qual se determinou, entre outras providências, o sobrestamento da revogação dos TPUs (Termos de Permissão de Uso) concedidos aos vendedores ambulantes do Município de São Paulo .

Resultado: Por maioria de votos, deram provimento ao Agravo Regimental.


Participaram da Sessão do Órgão Especial, os desembargadores Ivan Sartori (presidente), Gonzaga Franceschini (vice-presidente), Renato Nalini (corregedor-geral da Justiça), Corrêa Vianna, Alves Bevilacqua, De Santi Ribeiro, Guerrieri Rezende, Walter de Almeida Guilherme, Xavier de Aquino, Elliot Akel, Castilho Barbosa, Antonio Luiz Pires Neto, Antonio Carlos Malheiros, Artur Marques, Cauduro Padin, Ruy Coppola, Campos Mello, Roberto Mac Cracken, Kioitsi Chicuta, Enio Zuliani, Luis Soares de Mello, Grava Brazil, Luiz Antonio de Godoy (substituindo Xavier de Aquino), Ribeiro da Silva (substituindo Luiz Pantaleão), Urbano Ruiz (substituindo Ribeiro dos Santos). Foram convocados os desembargadores Jurandir de Sousa Oliveira, José Reynaldo, Armando Toledo, João Carlos Saletti, Marry Uint e Palma Bisson.


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