ÓRGÃO ESPECIAL

Comunicado

Resultado - Órgão Especial - 1º/8

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA E JUDICIÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.


ADMINISTRATIVA

Nº 67.160/2012 – OFÍCIO do Desembargador RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, Presidente da Câmara Reservada ao Meio Ambiente, solicitando o seu afastamento e dos demais integrantes da referida Câmara, os Desembargadores ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES, JOÃO NEGRINI FILHO, RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO e ainda do Doutor ROBERTO MAIA FILHO, sem prejuízo das funções jurisdicionais, direitos e vantagens, no período de 08 a 11 de agosto de 2012, para participação no I Congresso Internacional de Magistrados sobre o Meio Ambiente – In Dubio Pro Natura, que será realizado em Manaus – AM. - Deferiram os afastamentos e determinaram o encaminhamento dos feitos de caráter urgente ao Eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, v.u.


JUDICIÁRIA

Foram julgados, entre outros processos, os seguintes:



Nº 2 - 0105247-53.2012.8.26.0000/50000 - Relator - Ribeiro da Silva, 2º juiz - Xavier de Aquino, 3º juiz - Paulo Dimas Mascaretti - Decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança visando determinar ao Tribunal de Contas do Município a devolução dos valores descontados indevidamente dos funcionários - Direito adquirido de irredutibilidade de vencimentos.
EMENTA: Agravo Regimental – Mandado de Segurança – Decisão que indeferiu pedido de liminar dos impetrantes para que fosse determinado ao Tribunal de Contas do Município que efetue o pagamento dos valores nominais recebidos pelos impetrantes antes de sua redução pelo ato coator impugnado e a devolução dos valores entendidos descontados indevidamente com base no art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09 .
RESULTADO: Deram Provimento por maioria de votos. Fará declaração de voto o desembargador Paulo Dimas e o acordão elaborado pelo desembargador Xavier de Aquino.


Nº 21 - 0303193-67.2011.8.26.0000 - Relator - Samuel Júnior - Artigo 22 e do denominado "Adendo Orçamento - 2012 - Emendas Parlamentares" à Lei nº 2.086/11, que promovem alterações no Projeto da Li de Diretrizes Orçamentárias do Município de Taboão da Serra.

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei – Município de Taboão da Serra – ‘Adendo Orçamento – 2012 – emendas Parlamentares’ à Lei Municipal nº 2086/2011 – Lei que promove alterações no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – Violação ao princípio da separação dos poderes e criação de despesas sem indicação da respectiva fonte de custeio – Inconstitucionalidade decretada.
RESULTADO: Julgaram a ação procedente por votação unânime.


Nº 52 - 0117954-53.2012.8.26.0000 - Relator - Artur Marques - apelação - Lei nº 10.113/08 do Município de São José do Rio Preto - Determinação às concessionárias para plantação de uma árvore a cada veículo vendido - Câmara Reservada ao Meio Ambiente
EMENTA: arguição de inconstitucionalidade – lei 10.113/08 do município de São José do Rio Preto – determinação às concessionárias que plantem uma árvore para cada veículo vendido – inconstitucionalidade – art. 23, VI e VII, da CF – inexistência de competência para legislar - inocorrência das hipóteses previstas no art. 30, I e II, da CF – obrigação adjeta a negócio de natureza civil e semelhante a tributo.
RESULTADO: Julgaram procedente por votação unânime.



Nº 115 - 0084097-16.2012.8.26.0000 Relator - De Santi Ribeiro - Agravo regimental - artigo 476 CPC - Interpretações divergentes referente à necessidade ou não de recolhimento de preparo recursal para oposição de embargos infringentes - 20ª D. Priv.
EMENTA: Incidente de Uniformização de Jurisprudência – Recolhimento de preparo como requisito de admissibilidade dos embargos infringentes – Divergência evidenciada no âmbito desta Corte acerca da interpretação do direito – Art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 – Incidente conhecido e acolhido, fixando-se a tese de que o preparo em sede de embargos infringentes somente é cabível quando estes são opostos em processos de competência originária deste Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos – Retorno dos autos à 20ª Câmara de Direito Privado para julgamento dos embargos infringentes.

RESULTADO: Acolheram o incidente e fixaram a tese jurídica de que só tem preparo quando for competência originária.



Participaram da Sessão do Órgão Especial, os desembargadores Ivan Sartori (presidente), Gonzaga Franceschini (vice-presidente), Renato Nalini (corregedor-geral da Justiça), Corrêa Vianna, Luiz Pantaleão, Xavier de Aquino, Elliot Akel, Cauduro Padin, Kioitsi Chicuta, Luis Soares de Mello, Grava Brazil, Paulo Dimas Mascaretti, Luis Ganzerla, Ribeiro da Silva (substituindo Guerrieri Rezende), De Santi Ribeiro, Urbano Ruiz (substituindo Castilho Barbosa), Amado de Faria (substituindo Walter de Almeida Guilherme), Rubens Cury (substituindo Antonio Carlos Malheiros), Enio Zuliani, Itamar Gaino, Samuel Junior (substituindo Alves Bevilacqua), Maria Cristina Zucchi (substituindo Roberto Mac Cracken) e Artur Marques. Foram convocados os desembargadores Armando Toledo, Campos Mello, Ruy Coppola, Ademir Benedito, Guilherme G. Strenger e Antonio Carlos Malheiros.


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