ÓRGÃO ESPECIAL

Comunicado

Resultado - Órgão Especial - 22/8

RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE HOJE (22).

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.


01) Nº 91.105/2012 – INDICAÇÃO para provimento de 03 (três) cargos de Desembargador – Carreira decorrentes das aposentadorias dos Desembargadores Dyrceu Aguiar Dias Cintra Junior, Edgard Jorge Lauand e Teodomiro Cerilo Méndes Férnandez. – Aprovaram as indicações do egrégio Conselho Superior da Magistratura, v.u.: Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Dyrceu Aguiar Dias Cintra Júnior, primeira lista pelo critério de ANTIGUIDADE, o Doutor JOÃO BATISTA MORATO REBOUÇAS DE CARVALHO, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Teodomiro Cerilo Méndez Fernández, segunda lista pelo critério de ANTIGUIDADE, o Doutor EDSON FERREIRA DA SILVA, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. Para provimento de 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Edgard Jorge Lauand, pelo critério de MERECIMENTO, os Doutores EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau e CHRISTINE SANTINI, Juíza de Direito Substituta em 2º Grau.




02) Nº 102.792/2012 – PERMUTA solicitada pelas Doutoras WANIA REGINA GONÇALVES DA CUNHA, Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos (entrância final) e MARISE TERRA PINTO BOURGOGNE DE ALMEIDA, Juíza de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté (entrância final). – Deferiram, v.u.





JUDICIÁRIA

Foram julgados, entre outros processos, os seguintes:


Nº 36-- 9033642 64.2007.8.26.0000- 994.07.000796 3- - Relator- Guilherme G.Strenger-- Revisor- Ruy Coppola-- GGS 17381-- Promotor de Justiça- Suposto infração ao artigo 302, caput (por três vezes), da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 70, caput, CP .

EMENTA: Ação Penal Pública contra Promotor de Justiça – Suposta infração ao artigo 302, caput (por três vezes), da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 70, caput, do Código Penal – Acusado que, agindo com imprudência (consistente em dirigir sob influência de substância alcoólica e imprimir velocidade em muito superior à permitida no local dos fatos), deu causa a acidente de trânsito que resultou na morte de três pessoas – Existência de lastro probatório suficiente para a procedência da lide penal (eis que satisfatoriamente demonstradas, nos autos, autoria e materialidade delitivas) – Condenação decretada – Cominação de pena privativa de liberdade e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, com substituição da sanção prisional por duas por restritivas de direitos (nos termos do artigo 44 do Estatuto Penal) – Ação procedente.

RESULTADO: julgou procedente a presente ação penal, a fim de condenar WAGNER JUAREZ GROSSI, como incurso no artigo 302, caput (por três vezes), da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c.c. o artigo 70, caput, do Código Penal, às penas de quatro anos de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de quatro anos, substituindo-se a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual lapso ao da condenação, em benefício de entidade assistencial local, a ser designada pelo Juízo das Execuções, e prestação pecuniária, em prol de Alex Frederico Romão e Alberto Lindomar dos Santos, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada um.


Nº 44- 0133930 03.2012.8.26.0000/50000- Relator- Ruy Coppola- RC 22399- Decisão que concedeu a liminar em ação direta de inconstitucionalidade suspendendo a eficácia da Resolução nº 2.627/08 do Município de São Bernardo do Campo.

Ementa: Agravo Regimental. Liminar deferida, para suspender temporariamente, até final julgamento da ADIN, os efeitos da Resolução nº 2.627/08. Decisão mantida. Risco de ineficácia da medida, se só concedida ao final. Agravo não provido, com observação.

Resultado: Negaram o provimento com observação, por votação unânime.
(acórdão registrado sob nº 0003834755)



Nº 46- 0127403 35.2012.8.26.0000- Relator- Enio Zuliani- EZ 24631- Apelação- Lei Estadual nº 13.296/08- Responsabilidade na obrigação para recolhimento de IPVA- Anulação de lançamentos tributários- 13ª D. Pub.

EMENTA: Arguição de inconstitucionalidade – Lei do Estado de São Paulo nº 13.296/2008 que é impugnada por empresa locatária de veículos por possibilitar a sua responsabilidade na obrigação de recolhimento do IPVA – Não acolhimento – Não se vislumbra inconstitucionalidade na previsão da responsabilidade solidária da empresa que aluga veículos, mormente considerando-se que a lei prevê mecanismos para exclusão da obrigação (diante da prova de regular inscrição da locadora no Cadastro de Contribuintes e precedente pagamento do imposto), assim como prevê regras específicas para o caso de o tributo já ter sido recolhido em outra unidade da federação – Especificações sobre o domicílio que não contrariam regras gerais civis ou tributárias e que representam inovação com intuito de combater guerra fiscal, fraudes e simulações que levam à perda de contribuições ao estado em que efetivamente acaba ocorrendo o fato gerador – A ocorrência ou não de fraudes, de hipóteses de subsunção, de indevida bitributação e de óbice à livre iniciativa e alocação empresarial de recursos será avaliada em cada caso concreto –Arguição rejeitada.


RESULTADO: Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade por votação unânime.



Nº 48- 0158469 33.2012.8.26.0000- Relator- Enio Zuliani- EZ 24664- Apelação- Lei Estadual nº 13.296/08- Responsabilidade na obrigação para recolhimento de IPVA- Anulação de lançamentos tributários- 13ª D. Pub.
EMENTA: Arguição de inconstitucionalidade – Lei do Estado de São Paulo nº 13.296/2008 que é impugnada por empresa locatária de veículos por possibilitar a sua responsabilidade na obrigação de recolhimento do IPVA – Não acolhimento – Não se vislumbra inconstitucionalidade na previsão da responsabilidade solidária da empresa que aluga veículos, mormente considerando-se que a lei prevê mecanismos para exclusão da obrigação (diante da prova de regular inscrição da locadora no Cadastro de Contribuintes e precedente pagamento do imposto), assim como prevê regras especiais para o caso de o tributo já ter sido recolhido em outra unidade da federação – Especificações sobre o domicílio que não contrariam regras gerais civis ou tributárias e que representam inovação com intuito de combater guerra fiscal, fraudes e simulações que levam à perda de contribuições ao estado em que efetivamente acaba ocorrendo o fato gerador – A ocorrência ou não de fraudes, de hipóteses de subsunção, de indevida bitributação e de óbice à livre iniciativa e alocação empresarial de recursos será avaliada em cada caso concreto – Arguição rejeitada.

RESULTADO: Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade por votação unânime.





Nº 59- 0006247 80.2012.8.26.0000- Relator- Guerrieri Rezende- GR 34443- Lei nº 4.471/11- Município de Suzano- Execução dos serviços de limpeza exterior nas fachadas e vidraças de edifícios no âmbito do município.

EMENTA: Ação direta objetivando a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 4.471/2011. O ato normativo dispõe sobre a execução dos serviços de limpeza exterior nas fachadas e vidraças de edifícios no Município de Suzano. O dever de fiscalização do cumprimento das normas é conatural aos atos normativos e não tem, no caso, efeito de gerar despesas ao Município. Além disso, a matéria tratada na lei impugnada é de polícia administrativa, e as obrigações foram impostas aos particulares, exclusivamente. A lei não fere o princípio constitucional da separação de poderes porque é de iniciativa comum ou concorrente. Ação improcedente, cassada a liminar.

RESULTADO: Julgou improcedente a ação por votação unânime

Participaram da Sessão do Órgão Especial, os desembargadores Ivan Sartori (presidente), Gonzaga Franceschini (vice-presidente), Renato Nalini (corregedor-geral da Justiça), Corrêa Vianna, Alves Bevilacqua, De Santi Ribeiro, Guerrieri Rezende, Walter de Almeida Guilherme, Xavier de Aquino, Elliot Akel, Castilho Barbosa, Antonio Luiz Pires Neto, Artur Marques, Kioitsi Chicuta, Enio Zuliani, Luis Soares de Mello, Grava Brazil, Paulo Dimas Mascaretti, Luis Ganzerla, Itamar Gaino, Samuel Junior (substituindo Luiz Pantaleão), Rubens Cury (substituindo Antonio Carlos Malheiros), Maria Cristina Zucchi (substituindo Roberto Mac Cracken) e Zélia Maria Antunes Alves (substituindo Cauduro Padin). Foram convocados os desembargadores Armando Toledo, Campos Mello, José Reynaldo, Jurandir de Sousa Oliveira, José Damião Pinheiro Machado Cogan, Caetano Lagrasta, Guilherme G. Strenger, Ruy Coppola e Ademir Benedito.


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